Eleições 2008. Conduta vedada. Programa social. Ano eleitoral. Multa. Aplicação. Cassação. Mandato eletivo. Impossibilidade. Irretroatividade da lei.
O § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a aplicabilidade do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 na construção de sanitários em moradia de pessoas de baixa renda, em 2008, e aplicou a sanção de multa ao candidato beneficiado pelo ilícito.
Não há falar em cassação do registro ou do diploma nos termos do § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, pois a previsão dessa sanção deu-se com a edição da Lei nº 12.034/2009 que incluiu a conduta do § 10 do art. 73 no referido dispositivo. Portanto, não é possível aplicá-la às eleições de 2008 de forma retroativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 13 - Ano XIV - 2012
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