O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 e 674. Na assentada de 15.8.2012, último dia em que proferidas as sustentações orais defensivas, deliberou-se, por maioria, que a sessão seria dividida em 2 partes: na primeira, os advogados sustentariam da tribuna; na segunda, iniciar-se-ia o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator. Vencido o Min. Marco Aurélio, que propunha o início da tomada dos votos para o dia seguinte. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, não proferiu voto a respeito, em razão de não haver participado da definição do cronograma de julgamento. Findas as sustentações, passou-se à análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à primeira delas — concernente ao desmembramento do feito em razão de suposta incompetência da Corte para julgar os réus não detentores de prerrogativa de foro perante o STF — aduziu-se, por maioria, que o tema estaria precluso, porque já discutido outrora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que advertia não ser a competência da Corte passível de aditamento por normas processuais comuns. Afastou-se, de igual modo, a segunda preliminar — concernente ao suposto impedimento do relator para julgar a ação. Rememorou-se que a questão fora também rejeitada em momento anterior pelo Plenário. Ainda em preliminar, não se conheceu de arguição de suspeição, feita em alegações finais de defesa, em que articulado que o relator estaria a conduzir o feito de maneira parcial, com referências a artigos de imprensa e outras fontes que sustentariam a tese. Por maioria, deliberou-se que as colocações não seriam ofensivas e decidiu-se não encaminhar os autos à OAB, a título de representação. No ponto, aludiu-se ao art. 133 da CF (“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”). O Min. Cezar Peluso ressaltou que a OAB já teria tomado conhecimento das assertivas dos patronos, razão pela qual poderia requisitar os autos para averiguação, caso houvesse interesse. Vencidos o relator e o Min. Luiz Fux. O relator repisava no envio, de ofício, à OAB. O Min. Luiz Fux ponderava caber àquele órgão a análise do que proferido pelos profissionais da advocacia, pois não competiria ao Supremo aferir a conduta ética deles.
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AP 470/MG - 6
Rejeitou-se, também, preliminar de inépcia da denúncia, à luz do que decidido quando do recebimento da peça acusatória. Assim, a matéria estaria preclusa. Afastou-se, ademais, preliminar de nulidade do processo por suposta violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Argumentava-se que o Ministério Público teria deixado de incluir, na exordial, os administradores de empresa alegadamente envolvida no esquema narrado. Registrou-se que o parquet formaria sua opinio delicti de forma independente, pelo que não caberia ao Judiciário impor àquele órgão que compartilhasse do entendimento de determinado acusado, no sentido de haver outras pessoas no polo passivo da ação. Bem assim, outros envolvidos teriam sido denunciados perante a justiça comum, o que seria a hipótese dos referidos administradores. Anotou-se que eles teriam firmado acordo de delação premiada, razão pela qual fora pedido o perdão judicial de ambos. Ato contínuo, rejeitou-se preliminar de inclusão do ex-Presidente da República no polo passivo da ação. Resgatou-se o que já firmado pela Corte a respeito desse pedido. Ocorre que o autor da inicial seria a autoridade competente para oferecer acusação. Ademais, seria juridicamente impossível que o STF impusesse ao parquet a inclusão de qualquer pessoa na peça acusatória. Rejeitou-se, outrossim, preliminar de nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado, em que houvera atuação de Procurador da República tido por suspeito, porque no polo passivo de ação de reparação de danos movida por pessoa jurídica à qual vinculados os réus suscitantes da preliminar. Articulou-se que o titular da presente ação seria o Procurador-Geral da República - PGR, e aquele membro do Ministério Público atuara apenas em nome e por delegação deste. Ainda assim, não atuara sozinho, mas com outro Procurador da República, também designado. Demonstrou-se que o aludido Procurador da República teria sido excluído do polo passivo da citada ação de reparação de danos. Ademais, consignou-se a preclusão da matéria, apenas ventilada em alegações finais, já que deveria ter sido levantada em recurso próprio.
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Repeliu-se preliminar de nulidade processual em virtude de acesso, pela imprensa, a interrogatório realizado por meio de carta de ordem. Asseverou-se que o processo não estaria sob sigilo, desde a apresentação da denúncia. Ainda que estivesse restrito sob o ângulo da publicidade, o acesso indevido de terceiro aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização do fornecedor das informações. Afastou-se, ainda, preliminar alusiva a nulidade de perícia, por ausência de capacidade técnica específica dos peritos. Considerou-se que a questão já teria sido discutida pela Corte, quando decidido que a formação acadêmica daqueles profissionais deveria ser informada nos autos. Na oportunidade, esclarecera-se que a qualificação dos peritos oficiais estaria em consonância com os laudos contábeis e financeiros produzidos. Sublinhou-se que os suscitantes não teriam discriminado os laudos supostamente eivados de nulidade. O argumento seria genérico, portanto. Em seguida, rejeitou-se preliminar de nulidade de inquirição de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc, ou com designação de apenas um defensor para os réus, cujos advogados constituídos estariam ausentes. Destacou-se que eventual impugnação ao ato alegadamente nulo deveria ter sido feita por meio de agravo, no curso da ação. Todavia, o réu interessado não o fizera. Operara-se, portanto, a preclusão. Além disso, os réus teriam sido intimados da expedição de cartas de ordem. Alguns deles, entretanto, teriam optado por não comparecer às oitivas, realizadas com os advogados presentes. Repudiou-se preliminar de cerceamento de defesa por suposta realização de audiência para oitiva de testemunhas sem o conhecimento dos réus. Discorreu-se que a matéria já teria sido apreciada pelo Pleno, quando firmado que as defesas teriam conhecimento prévio da realização da audiência, bem assim afastada a ocorrência de prejuízo. Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa consistente no alegado uso, pela acusação, de documento não constante dos autos, durante oitiva de testemunha. Entendeu-se que a matéria estaria preclusa, porque o relator teria atestado a validade do feito, fundamentadamente, o que não fora objeto de agravo. Enfatizou-se, ainda, a ausência de prejuízo à defesa, pois o aludido documento teria sido previamente lido, em voz alta, na audiência.
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Repeliu-se preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas residentes no exterior. Informou-se que a questão fora apreciada e rechaçada pelo Plenário em 2 oportunidades. Demais disso, o pedido teria perdido seu objeto em relação a uma das testemunhas, que fora inquirida. Afastou-se outra preliminar de cerceamento de defesa, esta em decorrência da suposta substituição extemporânea de testemunha pela acusação. Ademais, a aludida testemunha seria alegadamente suspeita, por ter sido processada pelos réus suscitantes. Ressurtiu-se que a questão fora já decidida pela Corte. Especificamente em relação à testemunha ter sido compromissada por ocasião de sua oitiva, observou-se que, independentemente de prestar compromisso ou não, o valor probatório de qualquer depoimento seria aferido em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, após ter sido entrevistada pela imprensa, a testemunha fora processada pelos réus. Assim, acolher os pleitos formulados significaria outorgar aos réus a faculdade de escolha das testemunhas a serem compromissadas, ou seja, processar uma testemunha significaria impedir que prestasse compromisso. Outrossim, não se aplicaria dever de sigilo à testemunha, em relação aos fatos inquiridos, mesmo porque o sigilo das operações bancárias alusivas ao caso teria sido afastado.
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AP 470/MG - 9
Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, pedido já examinado e indeferido pelo STF. Na oportunidade, requerera-se a expedição de ofícios a instituições financeiras, com o objetivo de cotejar as rotinas delas com a da envolvida na espécie. Assim, qualquer que fosse o resultado da comparação, não se alteraria a situação dos requerentes. Ocorre que eventuais ilegalidades praticadas por dirigentes de outras instituições não tornariam lícitas condutas análogas. Em preliminar, ainda, rechaçou-se alegação de cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução. Sustentava-se, outrossim, que o processo deveria ser sobrestado até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer a respeito, sob pena de nulidade da ação. Rememorou-se que o pedido já fora apreciado e indeferido em Plenário. Rebateu-se preliminar de suspensão do processo até o julgamento de demanda supostamente conexa (AP 420/MG). Sucede que a referida ação estaria, atualmente, em tramitação perante a justiça comum. Destacou-se que os suscitantes sequer seriam réus naquele feito. Além disso, a hipótese referir-se-ia ao art. 92 do CPP (“Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”).
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Acolheu-se preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimação de advogado constituído, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e determinar o desmembramento do feito, com a remessa dos autos para a justiça de 1º grau, a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado suscitante. Arguia-se que os causídicos em cujos nomes as publicações do processo foram feitas não representariam o réu desde 2008, quando de seu interrogatório. Na oportunidade, comunicara expressamente haver constituído novo patrono, que o acompanhara no referido ato. Fora juntada procuração, seguida de defesa prévia. Entretanto, as intimações subsequentes teriam sido realizadas aos advogados desconstituídos que, em 2010, informaram a renúncia ao mandato. Consequentemente, as testemunhas arroladas na defesa prévia não foram ouvidas. Reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista clara manifestação de vontade por parte do réu a respeito de sua defesa técnica, bem como seu direito fundamental de escolher advogado. Dessumiu-se configurado prejuízo irreparável e nulidade absoluta, inclusive porque as acusações imputadas ao réu teriam por base prova testemunhal. Assim, o acompanhamento desses depoimentos por defensor constituído seria imprescindível (CF, art. 5º, LX). Por conseguinte, declarou-se o prejuízo de outra preliminar, formulada pelo mesmo acusado, de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas na defesa prévia. Afastou-se, por fim, preliminar de inobservância à regra prevista no art. 5º da Lei 8.038/90 (“Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias”) pela acusação, que refutara cada uma das defesas preliminares apresentadas pelos acusados, sem restringir-se à manifestação sobre documentos novos. Reportou-se ao extenso exame de todas as manifestações das partes pelo Plenário durante todo o processo, que entendera pelo recebimento da denúncia. Não haveria que se falar, portanto, em violação ao aludido dispositivo.
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No mérito, o relator iniciou seu voto a partir do capítulo III da denúncia, atinente a “origens dos recursos empregados no esquema criminoso: crimes de corrupção (ativa e passiva), peculato e lavagem de dinheiro”. Destacou que, segundo narrado na peça acusatória, os fatos diriam respeito a contratos publicitários de agências vinculadas aos acusados Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso com a Câmara dos Deputados e com o Banco do Brasil. De acordo com o PGR, essas avenças permitiriam desvios dolosos de recursos públicos para as contas dos réus desse denominado “núcleo publicitário”. Tendo em conta a complexidade do capítulo em questão, o relator salientou que o examinaria por itens, a começar pelo concernente à “Câmara dos Deputados: contratação da agência SMP&B Comunicação - Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato” (item III.1). Essa divisão, porém, não significaria sucessão cronológica, dado que os fatos teriam ocorrido simultaneamente, entre o final do ano de 2002 até junho de 2005, quando o réu Roberto Jefferson denunciara a existência de esquema de pagamento de propina a deputados federais da base aliada do Governo Federal. Aludiu que o voto seguiria a mesma estrutura lógica do acórdão de recebimento da denúncia.
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Consignou o pagamento feito, por Marcos Valério, Cristiano de Mello e Ramon Hollerbach, de certa quantia a João Paulo Cunha, à época Presidente da Câmara dos Deputados, para que, nesta qualidade, autorizasse a realização de procedimento licitatório destinado à contratação de agência de publicidade, cujo desfecho implicara a admissão da SMP&B, empresa da qual os primeiros seriam sócios. Repeliu argumento, suscitado da tribuna pela defesa de João Paulo Cunha, de que o dinheiro teria sido a ele enviado por Delúbio Soares, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores - PT, para que o então Presidente da Câmara auxiliasse no pagamento de despesas de pré-campanha.Considerou indubitável que a quantia não seria do PT, nem de Delúbio Soares, mas da agência pertencente aos sócios da SMP&B, os quais teriam realizado a campanha do parlamentar à Presidência daquela Casa. Inferiu que, dos esclarecimentos dispostos nos autos, nessa época seriam intensas as relações dos sócios da agência com o citado Presidente, a reforçar que ele saberia a proveniência do numerário recebido.
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Assim, rechaçou a tese de que o Presidente da Câmara somente teria servido como mero intermediário de recursos enviados pelo tesoureiro do PT para candidatos do partido, pois esta seria exatamente a função de Delúbio Soares. Estimou evidenciado o dolo dos réus quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, em virtude da relação prévia entre o parlamentar e Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, bem como diante do atendimento dos interesses dos sócios da agência no sentido de obter contratos com órgãos federais. Sobrelevou a decisão do Presidente que permitira o início de procedimento licitatório, dado que a contratação de agência de publicidade não seria comum na Câmara dos Deputados, haja vista que teria sido a segunda licitação da história do órgão para essa finalidade. Ademais, considerou demonstrado que, ao parlamentar, caberia autorizar a contratação de terceiros prestadores de serviços, no âmbito do contrato firmado entre a Câmara e a SMP&B, a fim de garantir, desse modo, a remuneração da agência, a qual teria prestado, diretamente, percentagem ínfima do objeto contratual. Assim, reputou caracterizados os delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) imputados a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e passiva, atribuído a João Paulo Cunha.
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Na sequência, considerou configurado o crime de lavagem de dinheiro de que acusado João Paulo Cunha. Asseverou que o modus operandi por ele utilizado para dissimular o recebimento da vantagem indevida em proveito particular consistiria em mecanismo fraudulento, à margem das normas do sistema bancário brasileiro. Afirmou que, conforme comprovado nos autos, a esposa do parlamentar pessoalmente recebera, em agência bancária, dinheiro decorrente de cheque emitido pela SMP&B, tendo como sacador/beneficiário, a própria SMP&B — a pretexto de que o valor se destinaria ao pagamento de fornecedores. Registrou, ainda, a ocorrência de dolo na ocultação da origem ilícita do dinheiro, já que o réu seria o autor de um dos crimes antecedentes (corrupção passiva). Rechaçou assertiva de que haveria, no caso, mero exaurimento do crime de corrupção, porquanto o meio empregado para receber a vantagem indevida caracterizaria crime autônomo de lavagem de dinheiro, a atingir bem jurídico diverso.
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No tocante à imputação de peculato, a denúncia descreveria que o contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados teria sido utilizado para o desvio de recursos públicos em 2 modalidades. A primeira delas derivaria de expressivo volume de subcontratações, com base em autorizações do então Presidente da Câmara dos Deputados, a reduzir a prestação efetiva de serviços por parte da empresa de publicidade em percentagem irrisória do total contratado. O relator evidenciou a materialidade do delito, ao mencionar a presença, nos autos, de 3 pronunciamentos de órgãos colegiados de auditoria no sentido do percentual de serviços executados pela empresa. Acentuou o desvio da finalidade da avença, que se destinaria à ilícita remuneração da SMP&B sobre a contratação de terceiros, com ônus para a Casa Legislativa. No ponto, aduziu que os órgãos de fiscalização teriam sinalizado a falta de pertinência das subcontratações com os serviços da SMP&B.
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Ressaltou que as autorizações para a subcontratação seriam de competência do então Presidente da Câmara dos Deputados, que possibilitara dezenas delas, reiterando continuamente a violação ao longo do ano de execução contratual. Além disso, ficara demonstrado nos autos que o réu participara, ativa e intensamente, da execução do contrato de publicidade da Câmara com a SMP&B, permitindo a remuneração de Marcos Valério e seus sócios, por serviços que vinham sendo criados e produzidos por terceiros, quase nunca relacionados a trabalhos de autoria da agência por eles administrada. As referidas autorizações comprovariam que o então Presidente da Câmara, como ordenador de despesa, detivera a posse desses recursos e promovera seu desvio em proveito da SMP&B. Ademais, a frequência das decisões proferidas por João Paulo Cunha revelaria o dolo de aumentar os gastos contratuais em benefício da aludida agência. Observou que a realização de dispêndio com terceiros no âmbito do contrato da SMP&B fora desproporcional ao montante de serviços realizados pela agência, que claramente não mantivera sua preponderância na execução do ajuste, o que violaria previsão expressa em cláusula de edital de concorrência. Demais, externou que, ao executar diretamente apenas percentual irrisório do objeto do contrato como um todo, a SMP&B desvirtuara, até mesmo, a modalidade “melhor técnica” da licitação, que conduzira à contratação da agência pela Câmara. Aquilatou que o dolo da prática criminosa ficaria, assim, demonstrado: a SMP&B fora contratada, sobretudo, para receber honorários. Os altos valores gastos com serviços de terceiros e com a veiculação de campanhas elaboradas pela própria Câmara, com auxílio de seus servidores, teriam produzido o enriquecimento ilícito da agência de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Ademais, as múltiplas irregularidades praticadas pela SMP&B no curso da execução contratual, em coautoria com João Paulo Cunha, constituiriam, portanto, o modus operandi empregado pelos réus do “núcleo publicitário” para consumar o crime de peculato, em detrimento da Câmara dos Deputados.
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Ato contínuo, o relator examinou outra imputação de peculato: o caso da empresa IFT. Na espécie, atribuir-se-ia o crime apenas ao então Presidente da Câmara dos Deputados, haja vista contratação direta de seu assessor, proprietário da empresa, no âmbito de ajuste publicitário firmado com a Câmara dos Deputados. Explicou que o Presidente desse órgão seria acusado de utilizar recursos públicos em proveito próprio, pelo mecanismo da subcontratação da empresa, a fim de manter o serviço de assessoria direta que lhe vinha sendo prestado. Destacou a circunstância de que o proprietário da IFT prestava serviços a João Paulo Cunha desde sua candidatura a Chefe da Casa Legislativa — entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003. Sobressaiu que essas atividades teriam sido remuneradas pela DNA Propaganda, agência também controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Observou que João Paulo Cunha teria autorizado, na sua gestão, a subcontratação da empresa de seu assessor, em âmbito de contrato de publicidade já existente. Findo o prazo contratual, o parlamentar renovara, por 2 vezes, a contratação da IFT, na esfera da avença da SMP&B com a Câmara. Apontou que esses fatos teriam sido confirmados no depoimento do assessor. Ressurtiu que, nos termos do que contido em laudos e auditorias técnicas, não houvera a concretização de qualquer serviço prestado à Câmara pelo dono da IFT, porque atuara como assessor pessoal de João Paulo Cunha.
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O relator avaliou que o parlamentar mantivera assessoria pessoal sem precisar pagar por ela, porque remunerada pela Câmara, o que caracterizaria grave violação ao princípio da impessoalidade. Ponderou que até mesmo os depoimentos das testemunhas de defesa associariam os trabalhos do dono da IFT à função de assessor de imprensa de João Paulo Cunha. Verificou, dos registros da Câmara, inexistir qualquer trabalho produzido pela IFT. Expôs que as conclusões do TCU favoráveis ao parlamentar teriam surgido após alterações promovidas na Relatoria do Procedimento de Tomada de Contas e na equipe da Secretaria de Controle Externo - SECEX. Mencionou laudo do Instituto Nacional de Criminalística, que identificara irregularidades em notas fiscais e atestos referentes aos serviços da IFT, bem como reiterada participação de determinados servidores em fases subsequentes da licitação e da contratação, o que afrontaria o princípio da segregação de funções. Por fim, concluiu ter havido dolo de desvio de recursos públicos por parte de João Paulo Cunha, em proveito próprio, nos termos do art. 312 do CP.
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Em síntese, o relator votou pela condenação do ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, pelo cometimento dos crimes de: a) corrupção passiva, lavagem de dinheiro, porque teria recebido vantagem indevida, por meio de mecanismo de lavagem de dinheiro, vinculada à prática de atos de ofício em benefício da SMP&B; b) peculato, 2 vezes, porque, mediante autorizações de subcontratações e pagamentos de honorários à agência SMP&B Comunicação, teria desviado recursos públicos, de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, em proveito próprio e de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. No que tange a Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz votou pela condenação em face da prática dos crimes de corrupção ativa e peculato, porque teriam oferecido vantagem indevida a João Paulo Cunha, em virtude de atos de ofício que lhes seriam benéficos e desviado recursos públicos da Câmara dos Deputados, em proveito próprio, cientes de que a agência SMP&B fora remunerada quase exclusivamente com base em serviços prestados por terceiros, o que teria importado em desvio de finalidade da contratação, bem como de recursos públicos. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
7ª parte
8ª parte
9ª parte
10ª parte
11ª parte
12ª parte
13ª parte
14ª parte
15ª parte
16ª parte
1ª parte
2ª parte
Decisão publicada no Informativo 675 do STF - 2012
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 4 a 19 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2012, 08:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos temáticos/30809/ap-470-mg-4-a-19-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 27 set 2024.
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