Contratação direta, sem licitação, de empresa cujo sócio-administrador é também diretor da entidade contratante
O relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 854/2009, por meio do qual o Pleno aplicou multa ao recorrente e inabilitou-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública, pelo prazo de cinco anos. Para o relator, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa Cobra Tecnologia S/A, controlada pelo Banco do Brasil, e a empresa Outsite Support Consultoria e Serviços Ltda., sem licitação, ficou demonstrado que o recorrente “detinha a condição de Diretor de Relacionamento com o Governo, da primeira empresa, e de sócio-administrador da segunda”. Além da clara afronta ao art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93, o relator ressaltou que foram desrespeitados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, em razão da condição jurídica ostentada pelo recorrente em ambas as empresas. Acórdão n.º 1171/2010-Plenário, TC-025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010.
Decisão publicada no Informativo 18 do TCU - 2010
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