Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º O disposto neste Artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR) ( Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
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