Art. 139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Para os fins previstos neste Artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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