CLT - Art. 129 - Das Férias Anuais - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Do Dieito a Férias e do Tempo de Duração - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT - Art. 129 - Das Férias Anuais - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Do Dieito a Férias e do Tempo de Duração - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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