Constituição |
arts. 5º, caput, incisos III, XII, XXXVII a LXVIII, LXXV, §4º, 22, I, XXI, 24, XVI, 37, §4º, 52, I, II, 53, caput, 84, XII, 85, 86, 98, I, 102, I, b, c, 105, I, a,108, I, a, 109, incisos IV a X, 124, 125, §4º, §5º,129, I, 144, 228, 245 |
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 |
Vigilância privada armada e transporte de valores |
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 |
Lei de Execução Penal |
Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 |
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas |
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 |
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal - interceptação telefônica em investigação criminal |
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 |
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas |
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001 |
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica |
Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 |
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição |
Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 |
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública |
Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 |
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI |
Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 |
Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima |
Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 |
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal |
Súmula Vinculante nº 11 |
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. |
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