LEANDRO CARDOSO LAGES
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo fazer uma análise do uso dos agrotóxicos no Brasil frente ao direito à informação do consumidor apontando a existência ou não de riscos e danos ao meio ambiente e a saúde do consumidor e a necessidade ou não do consumidor ser informado no rótulo do produto de que o alimento foi produzido com agrotóxico. Isso porque desde 2001 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) realiza o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) onde constatou que, em média, 30% das amostras de alimentos analisadas apresentavam resíduos de agrotóxicos acima dos parâmetros estabelecidos ou continham resíduos de agrotóxicos proibidos. Diante desta problemática e pelo fato do Brasil ser um dos maiores consumidores de agrotóxicos do mundo, órgãos como o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), entidades como a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e profissionais da saúde, dentre outros, alertam para as consequências da utilização dos agrotóxicos para a saúde do consumidor. Foi abordado a importância da informação como um dos meios mais importantes que os consumidores têm para exercer a sua liberdade de adquirir ou não produtos e serviços, tendo em vista que a informação esclarece, educa, adverte e informa os consumidores das consequências e riscos do consumo, possibilitando ao consumidor fazer a sua escolha. Para tanto, adotou-se uma metodologia de pesquisa de natureza qualitativa com o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica.
Palavras-Chave: Direito à Informação do Consumidor. Agrotóxicos. Código de Defesa do Consumidor. Meio ambiente.
ABSTRACT: The goal of the present work is to analyze the usage of agrochemicals in Brazil in face of the consumer’s right to information, highlighting the existence or inexistence of risk and damage to the environment and to the consumer’s health. It also highlights the need, or lack of it, of informing consumers on the usage of agrochemicals in the making of aliment on its package. That is because, since 2001, the National Agency of Sanitary Surveillance (ANVISA) executes the Analysis of Agrochemical Residues in Aliments Program (PARA), which found that, in average, 30% of aliment samples presented residues of forbidden agrochemicals. Therefore, and due to the fact that Brazil is one of the biggest consumers of agrochemicals in the world, institutions such as the José Alencar Gomes da Silva National Institute of Cancer (INCA), the Oswaldo Cruz Foundation (Fiocruz), the Brazilian Association of Collective Health (Abrasco) and health practitioners, amongst others, warn the population on the consequences of the usage of agrochemicals to the consumer’s health. This study will also embrace the importance of information as one of the most important means that consumers have to practice their freedom to acquire products and services or not, keeping in mind that information widens knowledge, educates, warns and informs consumers on the consequences and risks of consumption, making it possible for the consumer to make their choice. Hence, a research methodology of qualitative nature with technical procure of bibliographical research was adopted.
Keywords: Consumers’ Right to Information. Agrochemicals. Consumers’ Defense Code. Environment.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 AGROTÓXICOS. 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E NOÇÕES DE AGROTÓXICOS. 2.2 LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE OS AGROTÓXICOS NO BRASIL. 2.3 QUANTIDADE E QUALIDADE DOS AGROTÓXICOS UTILIZADOS NO BRASIL. 3 RISCOS E DANOS NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. 3.1 EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCOS E DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE POR AGROTÓXICOS. 3.2 EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCOS E DANOS CAUSADOS POR AGROTÓXICOS A SAÚDE DO CONSUMIDOR. 3.2.1 Reavaliação do registro de agrotóxicos. 3.2.2 Agrotóxicos proibidos em outros países que ainda têm registro e são utilizados no Brasil. 3.2.3 Casos de resíduos de agrotóxicos no sangue, na urina, no leite materno, na água para consumo humano e o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA). 3.2.4 Segurança dos parâmetros do DL50, da IDA e do LMR. 4 O DIREITO À INFORMAÇÃO. 4.1 DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR NO CDC. 4.2 DIREITO À INFORMAÇÃO NO CDC E A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. 4.3 PROJETOS DE LEI Nº 6448/2009 E Nº 1297/2015.
4.4 SOCIEDADE DE RISCO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
No final do século passado e início século XXI a sociedade passou por grandes transformações em todos os seus aspectos, principalmente no que diz respeito a produção de alimentos. No Brasil a produção agrícola, antes predominantemente familiar para o consumo próprio, dá lugar à produção em larga escala, a chamada agroindústria. Não há dúvidas de que o surgimento desse modelo de produção agrícola em larga escala trouxe grandes avanços e melhorias para a sociedade em geral, mas junto com esses avanços e melhorias vieram também polêmicas e problemas relacionados à produção agrícola, um deles é a presença de resíduos de agrotóxicos em alimentos.
O Brasil desde 2008 é um dos maiores consumidores de agrotóxicos do mundo, mesmo não sendo o maior produtor de alimentos. Tal constatação é preocupante diante da potencialidade danosa dos agrotóxicos.
É importante destacar que, em regra, a grande maioria dos consumidores de produtos agrícolas, compram tais produtos nas gôndolas dos supermercados sem saber das etapas de produção e conservação que eles percorreram até chegarem às prateleiras dos supermercados. O consumidor adquire o produto ou serviço sem ter informação de como ele foi produzido, mas em contra partida todas as informações importantes e indispensáveis ao consumidor devem constar no rótulo do produto para informar, esclarecer, advertir e dar a liberdade de escolha ao consumidor.
Dessa forma, o presente trabalho visa fazer uma análise do uso dos agrotóxicos no Brasil frente ao direito à informação do consumidor, apontando a existência ou não de riscos e danos ao meio ambiente e a saúde do consumidor, bem como a necessidade do consumidor ser informado no rótulo do produto de que ele foi produzido com agrotóxicos.
A problemática do trabalho em questão pode ser resumida da seguinte forma: diante do panorama do uso indiscriminado dos agrotóxicos no Brasil e a existência de resíduos de agrotóxicos em alimentos existe a necessidade ou não de alimentos produzidos com agrotóxicos trazerem essa informação no rótulo, tendo em vista o direito à informação do consumidor?
O objetivo geral do trabalho é fazer uma análise do uso dos agrotóxicos no Brasil e relacioná-lo com o direito à informação do consumidor. Os objetivos específicos são: analisar a legislação dos agrotóxicos no Brasil; analisar a quantidade e qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil; analisar a existência ou não de riscos e danos causados ao meio ambiente e a saúde do consumidor por agrotóxicos; analisar o direito à informação do consumidor abordando os Projetos de Lei nº 6448/2009 e 1297/2015; e analisar a necessidade ou não de alimentos produzidos com agrotóxicos trazerem essa informação no rótulo para o consumidor.
A relevância do tema e os motivos que o justificam são a existência de discursões envolvendo a utilização dos agrotóxicos e suas consequências para o meio ambiente e a saúde do consumidor, diante de resíduos de agrotóxicos em alimentos, em que muitos consideram ser um problema de saúde pública. Recentemente o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), que é um órgão do Ministério da Saúde, em carta aberta à população, alertou as pessoas para o uso indiscriminado dos agrotóxicos e suas consequências para a saúde humana. No mesmo sentido do INCA, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio do Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) dentre outras entidades e profissionais da saúde demonstram preocupação com o uso indiscriminado dos agrotóxicos.
O legislador brasileiro também demonstra preocupação na utilização indiscriminada dos agrotóxicos e o direito à informação do consumidor, tanto é que existem dois projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados para regulamentar o direito à informação quando o alimento for produzido com agrotóxicos.
Diante de todo esse panorama, a academia, sendo um ambiente de discursão e produção de conhecimento, não pode ficar de fora e deixar de debater um tema tão importante que afeta toda população. Assim, a importância da pesquisa desse tema está no fato de discutir a problemática de resíduos de agrotóxicos em alimentos e o direito à informação do consumidor, produzindo conhecimento e buscando caminhos mais adequados para lidar com esse problema.
Para tanto, o presente trabalho é dividido da seguinte forma: primeiramente serão abordados alguns aspectos históricos e noções iniciais sobre os agrotóxicos. Em um segundo momento será abordado a legislação sobre os agrotóxicos no Brasil, mais especificamente a Lei nº 7.802/89 e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Posteriormente será feita a análise da quantidade e qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil. Em seguida será abordada a existência ou não de riscos e danos causados ao meio ambiente e a saúde do consumidor por agrotóxicos onde serão abordadas algumas informações e dados técnicos, principalmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), como a reavaliação do registro de agrotóxicos; agrotóxicos proibidos em outros países que ainda têm registro e são utilizados no Brasil; casos de resíduos de agrotóxicos no sangue, na urina, no leite materno, na água para consumo humano; o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA); e a segurança dos parâmetros do DL50, da IDA e do LMR. Logo em seguida discorrera-se sobre o direito à informação abordando o direito à informação no Código de Defesa do Consumidor e a proteção da saúde e da segurança do consumidor; os Projetos de Lei nº 6448/2009 e nº 1297/2015 e algumas considerações sobre a “sociedade de risco” para ao final tecer-se as considerações finais.
Como metodologia de pesquisa adotou-se um estudo de natureza qualitativa com o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica. Serão utilizadas como fontes da pesquisa bibliográfica a legislação, a doutrina, princípios, relatórios e artigos publicados em revistas científicas.
2 AGROTÓXICOS
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E NOÇÕES DE AGROTÓXICOS
A indústria química, historicamente, teve seu desenvolvimento e expansão atrelada as duas grandes Guerras Mundiais. Os produtos químicos produzidos nessa época eram utilizados como arma química para destruir as plantações dos inimigos dentre outras aplicações. No período pós-guerra a indústria química procurou outras aplicações para os seus produtos migrando, assim para a produção agrícola.[1]
Nesse sentido, Bárbara Geremia[2], em sua dissertação de Mestrado, esclarece que:
Os estudos científicos e investimentos voltados ao desenvolvimento de produtos químicos ganharam força na Segunda Guerra Mundial, pois eram utilizados como arma para destruir, por via aérea, as colheitas dos inimigos. Desde então, uma variedade de fórmulas foram desenvolvidas pela indústria química, as quais até hoje são difundidas no mercado mundial como insumos para a agricultura moderna.
No pós-guerra a indústria química, com a produção dos agrotóxicos, foi uma das responsáveis pela chamada “Revolução Verde” em meados de 1950. Desde então a variedade e o consumo de agrotóxicos na produção agrícola só aumentou em todo o mundo. No Brasil essa introdução dos agrotóxicos fica mais evidente com os incentivos do governo para a agricultura e para a instalação de indústrias de agrotóxicos no país. Nesse sentido, Flavia Londres[3] esclarece que:
Neste processo, teve papel central a criação, em 1965, do Sistema Nacional de Crédito Rural, que vinculava a obtenção de crédito agrícola à obrigatoriedade da compra de insumos químicos pelos agricultores. Outro elemento chave foi criação, em 1975, do Programa Nacional de Defensivos Agrícolas, no âmbito do II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), que proporcionou recursos financeiros para a criação de empresas nacionais e a instalação no país de subsidiárias de empresas transnacionais de insumos agrícolas.
Percebe-se que o Estado teve e tem uma participação direta no desenvolvimento da indústria dos agrotóxicos concedendo incentivos. Feito essa pequena introdução dos aspectos históricos dos agrotóxicos, passa-se agora ao seu conceito.
De forma simples e objetiva os agrotóxicos podem ser conceituados como sendo “[...] toxinas utilizadas para matar, controlar ou afastar organismos indesejados na lavoura [...].”[4] Podem ser conceituados ainda como sendo“[...] produtos químicos utilizados na agricultura, com o objetivo de combater pragas e organismos patógenos que possam comprometer a produção agrícola [...].”[5]
Embora o termo agrotóxico seja o mais utilizado no Brasil para designar essas substâncias químicas, Frederico Peres[6] ensina que:
Agrotóxicos, defensivos agrícolas, pesticidas, praguicidas, remédios de planta, veneno. Essas são algumas das inúmeras denominações relacionadas a um grupo de substâncias químicas utilizadas no controle de pragas (animais e vegetais) e doenças de plantas [...]. Tão extensa quanto a lista de efeitos nocivos dos agrotóxicos à saúde humana é a discussão sobre a nomenclatura correta dessa gama de produtos, a qual, de acordo com os interesses de grupo (ou grupos) envolvido(s), pode dar-lhes conotações muitas vezes opostas ao sentido real.
Do trecho transcrito acima percebe-se que esses produtos químicos podem receber várias denominações e que a depender destas podem assumir outros sentidos diferentes do sentido mais adequado. Já a legislação Brasileira que disciplina os agrotóxicos, Lei nº 7.802/89, os define no art. 2º, I, “a”, da seguinte forma:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;[7]
Percebe-se que a Lei nº 7.802/89 (Lei dos agrotóxicos) adota um conceito bastante amplo para definir o que são essas substâncias. Feita essa introdução dos aspectos históricos dos agrotóxicos e seu conceito, passa-se agora a analisar a legislação que disciplina esse tema.
2.2 LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE OS AGROTÓXICOS NO BRASIL
Quando o tema é legislação sobre os agrotóxicos, no âmbito federal, destaca-se a Lei nº 7.802/89 e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 no qual a primeira disciplina os agrotóxicos e o segundo regulamenta a primeira. Mas, antes de adentrar na análise dessas duas legislações, para melhor entender o regramento dos agrotóxicos no Brasil, será abordado alguns dispositivos pertinentes da Constituição Federal de 1988 para verificar a competência legislativa de cada ente federado para tratar de agrotóxicos, como se ver a seguir.
Inicialmente estabelece o art. 125, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988, que para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, compete ao poder público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”[8]
Nessa mesma perspectiva de proteção ao meio ambiente, tratando de competência comum dos entes federados, estabelece o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.
Com o amparo constitucional, a Lei nº 7.802/89, em seus artigos 9º, 10 e 11 divide a competência legislativa, em relação aos agrotóxicos, da seguinte forma:
Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.[9]
Da leitura do texto legal acima, percebe-se que a União tem competência legislativa ampla para disciplinar os agrotóxicos e os Estados e o Distrito Federal uma competência mais restrita, ficando os Municípios com a competência legislativa supletiva para disciplinar o uso e o armazenamento de agrotóxicos.
O importante a ser destacado aqui é a competência legislativa que todos os entes federados têm para legislar sobre agrotóxicos, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 7.802/89.
Feitas essas considerações a respeito da competência legislativa sobre o tema, passa-se a analisar agora os pontos mais relevantes da Lei nº 7.802/89 e o Decreto nº 4.074/02. Primeiramente, o art. 1º, da Lei nº 7.802/89, dispõem que:
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Percebe-se, pela leitura deste artigo, que os principais pontos da temática dos agrotóxicos são todos disciplinados por esta Lei. Logo em seguida, no art. 2º da Lei, tem-se o conceito legal de agrotóxicos que já foi abordado anteriormente, mas destaca-se que vários dos termos utilizados na Lei nº 7.802/89 são definidos pelo Decreto nº 4.074/02 em seu art. 1º.[10]
O art. 3º, da Lei nº 7.802/89, estabelece que os agrotóxicos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal competente. Regulamentando o referido artigo, o Decreto nº 4.074/02, em seu art. 2º, afirma ser de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Ministério da Saúde e do Ministério Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas, o registro de agrotóxicos, dentre várias outras competências estabelecidas pelo decreto. Os procedimentos e as formas de registros são regulamentados pelos art. 8º ao art. 42, do Decreto nº 4.074/02. Um ponto importante a ser destacado aqui é a multidisciplinariedade que envolve os agrotóxicos tendo procedimentos de registro em três Ministérios.
O art. 5º, da Lei nº 7.802/89, traz os legitimados para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, quando estes causarem danos ao meio ambiente e a saúde humana. E os arts. 32 ao 36, do Decreto nº 4.074/02, regulamenta o procedimento para requerer o cancelamento e a impugnação do registro de agrotóxicos.
Os arts. 6º e 7º, da Lei nº 7.802/89, estabelecem, respectivamente, os requisitos que as embalagens de agrotóxicos devem obedecer e as informações que devem conter nessas embalagens. Os arts. 43 ao 60, do Decreto nº 4.074/02, regulamentam os arts. 6º e 7º, da Lei nº 7.802/89, além de estabelecerem procedimentos para a destinação final de sobras e de embalagens de agrotóxicos.
O art. 8º, da Lei nº 7.802/89, estabelece que a propaganda comercial de agrotóxicos, conterá advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem e ao meio ambiente. O art. 61, do Decreto nº 4.074/02, que regulamenta o art. 8º, da Lei nº 7.802/89, dispõem que “será aplicado o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins.”[11]
O art. 1º, da Lei nº 9.294/96, estabelece que “o uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos, terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.”[12]
O art. 8º, da Lei nº 9.294/96, estabelece que:
A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.[13]
Outro ponto importante da Lei nº 7.802/89 é o art. 13 que estabelece que a “venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados [...].”[14] E os arts. 64 ao 67, do Decreto nº 4.074/02, regulamenta esse artigo.
O art. 14, da Lei nº 7.802/89, estabelece as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por agrotóxicos. A Lei nº 7.802/89 estabelece ainda a fiscalização e controle no registro, produção, comercialização e aplicação dos agrotóxicos, além de trazer infrações administrativas e penais.
De modo geral, a legislação sobre os agrotóxicos apresentada acima, do ponto de vista normativo, disciplina bem o tema. Passa-se agora a analisar quantidade e qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil.
2.3 QUANTIDADE E QUALIDADE DOS AGROTÓXICOS UTILIZADOS NO BRASIL
Segundo dados do IBAMA, em 2008, “o Brasil assumiu o posto de maior mercado consumidor de agrotóxicos do mundo,”[15] essa realidade pode ser explicada por alguns fatores: primeiro, pelo fato do Brasil ser um dos maiores produtores agrícola do mundo; segundo pelo próprio incentivo do Estado que cria planos de desenvolvimento que incentivam a utilização dos agrotóxicos e concede isenção ou redução de tributos (IPI, PIS/PASEP, COFINS e ICMS) sobre agrotóxicos; terceiro pela utilização em grande escala de plantação de transgênicos cuja principal característica geneticamente modificada é ser resististe aos agrotóxicos; quarto pela falta de fiscalização na utilização dos agrotóxicos; e quinto pela falta de conscientização do produtor rural.[16]
Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[17], o Brasil é um dos maiores consumidores de agrotóxicos do mundo. No ano de 2000, o Brasil consumiu 162.461,958 (cento e sessenta e duas mil quatrocentos e sessenta e um toneladas e novecentos e cinquenta e oito quilos) de agrotóxicos (ingrediente ativo), já no ano de 2014 foram 508.556,84 (quinhentos e oito mil quinhentos e cinquenta e seis toneladas e oitenta e quatro quilos) de agrotóxicos (ingrediente ativo). Isso representa um aumento de aproximadamente 213% (duzentos e treze por cento) no consumo de agrotóxicos na produção agrícola brasileira entre os anos de 2000 a 2014. Em termos financeiros o mercado dos agrotóxicos movimentou cerca de US$ 12.249[18] (doze bilhões e duzentos e quarenta e nove milhões de dólares) no Brasil em 2014.
Ressalta-se que o consumo de agrotóxicos no Brasil deve ser 20% (vinte por cento) maior do que os números apontados acima, isso por que, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg)[19], cerca de 20% (vinte por cento) de todo o agrotóxico consumido no Brasil entra de forma ilegal no país.
Demonstrado, de forma resumida, a quantidade de agrotóxicos utilizados no país segue-se agora a uma breve análise da qualidade dos agrotóxicos utilizados nas lavouras brasileiras.
Primeiramente temos a classificação dos agrotóxicos realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quanto a sua toxidade para a saúde humana, divididos em quatro graus que é representado por uma cor no rótulo do produto da seguinte forma: classe I - extremamente tóxica (faixa vermelha); classe II - altamente tóxica (faixa amarela); classe III - medianamente tóxica (faixa azul); e classe IV - pouco tóxica (faixa verde).[20]
Comentando essa classificação dos agrotóxicos, Maria José Guazzelli[21] esclarece que:
Quanto à toxicidade, a classificação foi estabelecida em função dos efeitos agudos que eles podem provocar na saúde das pessoas, ou seja, aqueles que aparecem imediatamente ou algumas horas após a exposição a doses elevadas do produto. [...] Essa classificação toxicológica dos agrotóxicos é feita com base em estudos de laboratório, onde ratos ou outros animais são expostos a concentrações crescentes de um determinado produto. São medidas as contaminações por via oral (boca), pela pele e pela inalação (através do nariz). Estes estudos determinam a Dose Letal (DL50), ou seja, quantos miligramas do produto tóxico por quilo de peso corporal são necessários para matar 50% das cobaias expostas durante um período predeterminado de tempo.
Percebe-se da leitura do trecho acima que à avaliação da toxidade do agrotóxico para a saúde humana, em um primeiro momento, só leva em consideração os efeitos agudos sem considerar os em efeitos em longo prazo, efeitos crônicos.
Em relação aos riscos e danos ao meio ambiente, os agrotóxicos são classificados pelo IBAMA em quatro categorias também da seguinte forma: classe I - produto altamente perigoso; classe II - produto muito perigoso; classe III - produto perigoso; e classe IV - produto pouco perigoso. Segundo Rafaela Maciel Rebelo (org.)[22]:
A Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental, conduzida pelo Ibama, se baseia nas características do produto como as propriedades físico-químicas e sua toxicidade para os variados organismos encontrados na natureza; quanto o produto se acumula em tecidos vivos; se persiste por muito tempo no ambiente; e se consegue se deslocar (solo, ar ou água). Ainda são analisados os perigos de causar mutações, câncer, más-formações em fetos ou embriões, e se podem colocar em risco a reprodução de aves e de mamíferos. Para efeito de classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental de um agrotóxico, seus componentes e afins, são atribuídas 19 características individuais, entre as citadas, que resultarão na classificação final do produto [...].
Da leitura do trecho acima fica evidente que à avaliação da periculosidade dos agrotóxicos para o meio ambiente engloba outros aspectos (variáveis) que não são abordados para definir o grau de toxidade do agrotóxico para a saúde humana.
Além dessas duas classificações realizadas pela ANVISA e pelo IBAMA apresentadas acima, outras situações fáticas demonstram à qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil. A primeira delas é o processo de reavaliação toxicológica dos agrotóxicos realizado pela ANVISA, esse processo tem como objetivo reavaliar a toxidade do agrotóxico para a saúde humana e verificar a necessidade de cancelar ou não o seu registro, proibindo assim, se for o caso de cancelamento do registro, o seu uso no Brasil. Desde 2006 a ANVISA já concluiu a reavaliação toxicológica de 13 agrotóxicos, sendo que 10 deles foram proibidos (o registro foi cancelado) e os outros 3 o registro foi mantido com restrições.[23] Isso demonstra que 100% dos agrotóxicos comercializados no Brasil que foram reavaliados pela ANVISA representam riscos a saúde humana e por isso foram proibidos ou tiveram sua utilização restringida.
Uma segunda situação indicativa da qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil é a existência de muitos agrotóxicos banidos na União Europeia e em outros países que ainda são permitidos no Brasil. Ressalte-se que esses agrotóxicos foram banidos da União Europeia pelo fato de provocarem danos ao meio ambiente e a saúde humana.[24]
A terceira situação indicativa da qualidade dos agrotóxicos é a constatação do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg)[25] de que cerca de 20% (vinte por cento) de todo o agrotóxico consumido no Brasil entra de forma ilegal no país. Esse fato relava duas situações preocupantes relatadas pela ANVISA, à constatação de agrotóxicos em alimentos que não têm registro no Brasil e até mesmo os que já foram proibidos no país.[26]
Feitas essas considerações a respeito da quantidade e qualidade dos agrotóxicos utilizados no Brasil, passa-se agora a verificar a existência ou não de riscos e danos causados por agrotóxicos ao meio ambiente e à saúde do consumidor.
3 RISCOS E DANOS NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
3.1 EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCOS E DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE POR AGROTÓXICOS
Inicialmente destaca-se a importância da abordagem do tema da existência ou não de riscos e danos causados ao meio ambiente por agrotóxicos tendo em vista que as problemáticas ambientais são um dos temas mais relevantes e debatidos do século XXI, sabe-se que o consumidor, na sociedade de consumo em massa, tem um papel fundamental nas questões ambientais.
A Lei nº 6.938/1981 que instituiu a política nacional do meio ambiente, em seu art. 3º, I, definiu meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. [27] Percebe-se que o conceito legal de meio ambiente é bastante amplo e complexo.
Dito isso, nesse subtópico, para ser mais didático, enfatiza-se os principais elementos que formam o meio ambiente como o ar, o solo, a água, a fauna e a flora, sob a perspectiva da existência ou não de riscos e danos ao meio ambiente provocados por agrotóxicos.
Antes de adentrar na análise desses elementos que compõem o meio ambiente, é de suma importância destacar que os agrotóxicos, em sua grande maioria, são produtos químicos não biodegradáveis, isso quer dizer que quando lançadas no meio ambiente os organismos vivos não conseguem fazer a decomposição das substâncias químicas e por isso vão se acumulando ao longo da cadeia alimentar contaminando até mesmo o ser humano (fenômeno conhecido como bioacumulação). [28]
Feito essas considerações, o primeiro desses elementos que compõem o meio ambiente a ser analisado é o ar. Pelo fato dos agrotóxicos serem aplicados por meio de pulverização, seja ela manual, por tratores ou aeronaves, ocorre o fenômeno chamado de “deriva técnica” que é porcentagem de agrotóxico que não atinge a sua finalidade na aplicação e vai para o ar, solo e água. Segundo Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira[29], em média, 19% (dezenove por cento) do agrotóxico aplicado nas plantações vai para o ar, por conta do vento e da evaporação. Essas pequenas partículas de agrotóxicos que ficam suspensas no ar podem viajar por quilômetros contaminando o meio ambiente.
O segundo elemento a ser analisado é a contaminação do solo. Segundo Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira[30], cerca de 49% (quarenta e nove por cento) do agrotóxico aplicado nas plantações vai para o solo. Por conta disso termina exterminando várias formas de vidas benéficas para as plantações deixando o solo pobre de nutrientes. Nesse sentido, Aldemir Chaim [31] explica que:
A contaminação do solo tem provocado grandes variações nas populações de organismos não-alvo, principalmente aqueles que degradam a matéria orgânica e melhoram a fertilidade. Muitas vezes, essas perdas são responsáveis por desequilíbrios favoráveis ao aparecimento de novas pragas e doenças. O solo contaminado pode ser levado pelas águas da chuva para rios, açudes e lagos, colocando em risco não só aquelas populações que vivem nesses sistemas, mas também as espécies que utilizam essa água para sua sobrevivência, como os animais e o próprio homem.
A contaminação do solo por agrotóxicos acaba exterminando tanto os organismos (“pragas”) alvo do veneno como também outros organismos que não são alvos. Esses organismos que não alvos dos agrotóxicos são benéficos para o solo e para as plantações.
Patric Vinicius Silva Gomes et al.[32] esclarece ainda que:
Com base nos estudos que foram desenvolvidos, expõe-se que o uso de agrotóxicos quando analisado em curta escala, proporciona benefícios para a produtividade. Entretanto com o passar das colheitas o solo vai sendo degradado e diminui a sua oferta de nutrientes para as culturas. Os compostos usados como agrotóxicos, possuem substâncias com altas concentrações que causam danos a todo ecossistema que circunda o terreno e configura uma nova caracterização para o solo, diferente daquela original.
Em síntese, a contaminação do solo termina por modificar as suas propriedades e eliminando formas de vida que seriam benéficas para as plantações, ocasionando assim um desequilíbrio, o que demanda a utilização de mais fertilizantes e agrotóxicos em um ciclo vicioso.
Em terceiro lugar termos a contaminação das águas por agrotóxicos. Embora estes produtos químicos não sejam lançados diretamente sobre as águas, estas substâncias chegam os rios, aos lagos e nas águas subterrâneas através da ação da chuva, do vento e pelo descarte irregular de embalagens e de restos de agrotóxicos. Muitas vezes a contaminação das águas por agrotóxicos está presente até mesmo na água “potável” para consumo humano. Nesse sentido Flávia Londres alerta que:
Pesquisadores da Universidade Federal do Ceará investigaram em 2009 a presença de agrotóxicos na água na região da Chapada do Apodi. Foram coletadas 24 amostras em torneiras e caixas d’água públicas e residenciais, nos canais que abastecem as comunidades e em poços profundos. As amostras foram encaminhadas para análise em um laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Em todas as amostras foi detectada a presença de venenos. Somente nas caixas d’água públicas, em que a água já estava armazenada para ser canalizada para as residências, foram encontrados pelo menos 5 venenos diferentes. Em uma delas havia 8 tipos de agrotóxico. Em alguns pontos de coleta foram detectados mais de 12 agrotóxicos diferentes na mesma amostra de água![33]
O relato acima é alarmante uma vez que trata da contaminação de água que já estava pronta para consumo humano. Como dito acima, até mesmo as águas subterrâneas a mais de 100 (cem) metros de profundidade estão contaminadas por agrotóxicos.
Entre estes 73 poços monitorados, a Companhia escolheu dez para coletar amostras para análise de resíduos de agrotóxicos. E encontrou venenos agrícolas em 6 deles (justamente os venenos usados na produção de banana e abacaxi). Este fato é incrivelmente alarmante, considerando-se a extensão do aquífero e o volume de água nele contido. São águas que estão a mais de cem metros abaixo da terra e que já estão contaminadas![34]
Vale ressaltar que a contaminação das águas por agrotóxicos termina por contaminar todos os seres vivos que dependem e que estão em contato com ela, contaminando assim toda a cadeia alimentar. Demonstrado a contaminação do ar, do solo e da água, passa-se agora a analisar a contaminação da fauna e da flora.
A principal finalidade do agrotóxico é eliminar as “pragas” (vida animal ou vegetal indesejadas e prejudicial para as plantações). Até aí tudo bem, mas, por diversas razões, as substâncias químicas dos agrotóxicos que não são biodegradáveis, portanto acumulam-se nos organismos, atingem quase todas as formas de vida (fauna e flora). Onde os agrotóxicos são aplicados ocorre à contaminação ou até mesmo a morte de diversas formas de vida, provocando assim um desiquilíbrio no meio ambiente.
Para exemplificar como os agrotóxicos terminam contaminando e prejudicando a fauna e a flora, cita-se a ocorrência do desaparecimento das abelhas, tendo como uma das causas à utilização dos agrotóxicos. Destacando a importância das abelhas na polinização para o meio ambiente, Maria Cecília de Lima e Sá de Alencar Rocha[35] explicam que:
A polinização é um dos processos-chave oferecidos pela biogeocenose. É por meio dela que se estabelece a produtividade das plantas e dos animais em quase todos os ecossistemas terrestres (NABHAN; BUCHMANN, 1996). É um processo que envolve a transferência do grão de pólen da antera para o estigma, no caso das angiospermas (BRIGS, 1997), ou diretamente para o óvulo, no caso das gimnospermas, sendo considerada essencial para a reprodução sexuada das plantas e, na sua ausência, a manutenção da variabilidade genética entre os vegetais não ocorre.
A polinização é fundamental para a manutenção e equilíbrio da vida no meio ambiente e as abelhas são as principais polinizadoras. Na mesma linha de raciocínio, Fabiana Oliveira da Silva et al.[36] esclarece que:
As abelhas são consideradas os polinizadores mais importantes que conhecemos, e muitas culturas importantes dependem delas para formar frutos e sementes [...]. Mesmo em cultivos não totalmente dependentes de polinizadores, como o café, as abelhas podem contribuir para o aumento da produtividade e melhorar a qualidade dos frutos.
Do trecho citado acima percebe-se a importância de se manter o equilíbrio ambiental e como o desequilíbrio de uma única espécie pode afetar todo o meio ambiente.
Nesse ponto, discorrendo a respeito da problemática dos agrotóxicos em relação às abelhas, Maria Cecília de Lima e Sá de Alencar Rocha[37] destacam que:
Além dos efeitos de toxicidade aguda que levam à morte das abelhas, os inseticidas podem também provocar alterações comportamentais nos indivíduos, que, ao longo do tempo, acarretarão sérios prejuízos na manutenção da colônia (MALASPINA et al., 2008). Segundo Medrzychi et al. (2003), em algumas circunstâncias, o efeito de inseticidas nas abelhas não pode ser imediatamente notado, sendo necessárias avaliações empregando doses subletais, para que seja possível observar sua influência na sobrevivência, na fisiologia e no comportamento.
No mesmo sentido, Fabiana Oliveira da Silva et al.[38] explica que:
Diversos estudos apontam a contaminação do ambiente por agrotóxicos como sendo uma das principais causas do sumiço das abelhas, que vem acontecendo em todo o mundo, inclusive no Brasil. As abelhas ficam expostas aos agrotóxicos, principalmente durante o voo, e é nesse momento que podem se contaminar através da ingestão, inalação ou contato com o produto, que pode estar presente no ar, nas flores ou na água.
Embora os agrotóxicos sejam aplicados para matar determinadas “pragas” (insetos ou plantas), ele termina por exterminar quase todas as formas vida onde são aplicados, ou seja, o agrotóxico não mata apenas as “pragas”, mas também outras formas de vida de suma importância para a manutenção e equilíbrio do meio ambiente, como é o caso das abelhas. Nesse sentido, Fabiana Oliveira da Silva et al.[39], esclarece que:
Apesar de serem fabricados para combater “pragas” e “ervas daninhas”, os agrotóxicos podem intoxicar outros seres vivos, podendo matar organismos que são considerados benéficos para o meio ambiente e para o cultivo. Através da deriva, que acontece quando o vento leva as partículas dos produtos para áreas mais distantes, atingindo rios e florestas, todo o meio ambiente pode se contaminar. Com isso, os polinizadores, também podem sofrer sérios danos devido à exposição ao néctar e ao pólen contaminados.
Certo é que os agrotóxicos não selecionam os organismos que pretendem eliminar, exterminando assim formas de vida que são benéficas para as plantações e para o meio ambiente.
Outro problema da contaminação por agrotóxicos, não menos importante, é o aumento da resistência de algumas “pragas” a estes produtos. Estudos tem demonstrado que com o tempo algumas “pragas” desenvolvem resistência a determinados agrotóxicos o que termina por aumentar a quantidade e a variedade de agrotóxicos utilizados para exterminar as “pragas” que ganharam resistência, gerando assim um ciclo vicioso na utilização de agrotóxicos. Nesse sentido, Flavia Londres[40] esclarece que:
É preciso observar, no entanto, a ineficiência deste modelo de produção. Mesmo com uso tão intensivo de venenos, as chamadas pragas agrícolas conseguem desenvolver mecanismos para persistir nos campos. [...] Isso se dá porque as pragas agrícolas possuem a capacidade de desenvolver resistência aos venenos aplicados: com o tempo, os agrotóxicos vão perdendo eficácia e levando os agricultores a aumentar as doses aplicadas e/ou recorrer a novos produtos. A indústria está sempre trabalhando no desenvolvimento de novas moléculas, que são anunciadas como “a solução” para o controle das pragas, doenças ou plantas invasoras, que com o tempo serão substituídas por outras novas, e assim infinitamente. Trata-se de um círculo vicioso do qual o agricultor não consegue se libertar.
Do trecho citado acima fica evidente que muitas vezes os organismos que eram para ser eliminados acabam ganhando resistência aos agrotóxicos, criando assim um ciclo que demanda cada vez mais uma maior variedade e quantidade de agrotóxico a ser utilizado.
Em um apanhado geral, afirma-se que a ocorrência da contaminação do ar, do solo, das águas, da fauna e da flora por agrotóxicos vem acarretando riscos e danos ao meio ambiente. Mas vale ressaltar que o objetivo do presente trabalho não é discutir sobre a utilização ou não dos agrotóxicos e sim sobre o direito a informação do consumidor a ser informado a respeito dos riscos e danos causados por esses produtos.
Diante desses danos e riscos que os agrotóxicos representam para o meio ambiente e sobre a ótica do direito a informação, o consumidor não deveria ser informado para poder fazer sua escolha de forma livre e consciente?
3.2 EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCOS E DANOS CAUSADOS POR AGROTÓXICOS A SAÚDE DO CONSUMIDOR
Feita a análise dos riscos e danos que os agrotóxicos representam para o meio ambiente, passa-se agora a analisar esses aspectos na perspectiva da saúde do consumidor. Primeiramente, antes de adentrar nessa análise, será de suma importância trazer alguns esclarecimentos a respeito de determinados termos técnicos sobre os agrotóxicos, para uma melhor compreensão do tema.
Como visto anteriormente, um agrotóxico para ser utilizado no Brasil precisa passar por uma aprovação do registro por três Ministérios, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Meio Ambiente. O Ministério da Saúde, por meio de sua Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), faz a avaliação dos agrotóxicos quanto a sua toxidade aguda para a saúde humana, onde são classificados da seguinte forma: classe I - extremamente tóxica (faixa vermelha); classe II - altamente tóxica (faixa amarela); classe III - medianamente tóxica (faixa azul); e classe IV - pouco tóxica (faixa verde).[41]
A classificação toxicológica dos agrotóxicos realizada pela ANVISA avalia a intoxicação aguda. A intoxicação aguda é aquela em que os sintomas surgem rapidamente na pessoa, logo após a contaminação pelo agrotóxico. Essa classificação é determinada pela Dose Letal (DL50), dose de agrotóxico capaz de matar 50% das cobaias em um determinado período de tempo. Nesse sentido Maria José Guazzelli[42] explica que:
Essa classificação toxicológica dos agrotóxicos é feita com base em estudos de laboratório, onde ratos ou outros animais são expostos a concentrações crescentes de um determinado produto. São medidas as contaminações por via oral (boca), pela pele e pela inalação (através do nariz). Estes estudos determinam a Dose Letal (DL50), ou seja, quantos miligramas do produto tóxico por quilo de peso corporal são necessários para matar 50% das cobaias expostas durante um período predeterminado de tempo.
A definição da Dose Letal (DL50) vai estabelecer qual classe de toxidade que o agrotóxico deve pertencer. Ainda nessa avaliação realizada pela ANVISA são estabelecidos o Limite Máximo de Resíduos (LMR) e a Ingestão Diária Aceitável (IDA).
Testes também identificam o Limite Máximo de Resíduos (LMR), que é a quantidade máxima legalmente aceita de um agrotóxico no alimento e a Ingestão Diária Aceitável (IDA), que é a quantidade máxima do agrotóxico que se pode ingerir diariamente, durante toda a vida, sem oferecer risco à saúde, de acordo com os conhecimentos científicos atuais.[43]
O Limite Máximo de Resíduos (LMR) vai estabelecer qual é a quantidade de agrotóxico no alimento considerada como aceitável. E a Ingestão Diária Aceitável (IDA) vai estabelecer qual é a quantidade de agrotóxicos que uma pessoa pode ingerir por dia sem que cause problemas de saúde nela. Os parâmetros definidos pela Dose Letal (DL50), pelo Limite Máximo de Resíduos (LMR) e pela Ingestão Diária Aceitável (IDA) são questionados por estudiosos do tema, como veremos mais adiante em um subtópico específico.
É importante ainda trazer a diferença entre intoxicação aguda e crônica por agrotóxico:
Intoxicação aguda: é aquela cujos sintomas surgem rapidamente, algumas horas após a exposição ao veneno. Normalmente trata-se de exposição, por curto período, a doses elevadas de produtos muito tóxicos (os casos de intoxicação que chegam a ser notificados são, basicamente, deste tipo). [...] Intoxicação crônica (ou, mais precisamente, efeitos crônicos decorrentes de intoxicação): caracterizam-se pelo surgimento tardio. Aparecem apenas após meses ou anos da exposição pequena ou moderada a um ou vários produtos tóxicos.[44]
Destaca-se que a classificação de toxidade do agrotóxico para a saúde humana realizada pela ANVISA só leva em consideração a intoxicação aguda, desconsiderando assim intoxicação crônica que só é analisada quando for realizada uma reavaliação do agrotóxico.
Depois dessas considerações técnicas, com a finalidade de verificar a existência ou não de riscos e danos para a saúde do consumidor, passa-se a analisar os seguintes temas: 1- reavaliação do registro de agrotóxicos; 2- agrotóxicos proibidos em outros países que ainda têm registro e são utilizados no Brasil; 3- casos de resíduos de agrotóxicos no sangue, na urina, no leite materno, na água para consumo humano e o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA); e 4- segurança dos parâmetros do DL50, da IDA e do LMR.
3.2.1 Reavaliação do registro de agrotóxicos
Como o registro de um agrotóxico no Brasil tem prazo de validade indeterminado, o artigo 5º, da Lei nº 7.802/89, elenca os legitimados que podem requerer a reavaliação do registro desses produtos. Já o art. 3, § 6º, do mesmo estatuto, traz as hipóteses em que o seu registro será negado ou cancelado. A reavaliação toxicológica dos agrotóxicos para saúde humana é realizada pela ANVISA e busca verificar se o agrotóxico, diante de novos estudos realizados, representam riscos e danos à saúde humana acima dos parâmetros definidos como aceitáveis. Isso ocorre porque no momento do registro do agrotóxico é analisada a toxidade aguda do produto considerando os conhecimentos científicos da época. Com o tempo são realizados novos estudos que além de considerar os efeitos agudos levam em consideração os efeitos crônicos dos agrotóxicos para a saúde humana.[45]
Desde 2006, a ANVISA já concluiu a reavaliação toxicológica de 13 (treze) Ingredientes Ativos (Ingrediente Ativo é o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos). Já foram reavaliados os seguintes Ingredientes Ativos (IA): Acefato, Cihexatina, Endossulfam, Forato, Fosmete, Lactofem, Lindano, Metamidofós, Monocrotofós, Parationa Metílica, Pentaclorofenol, Procloraz e Triclorfom. E outros 6 (seis) ingredientes ativos estão em processo de reavaliação pela ANVISA. É importante destacar que um Ingrediente Ativo (IA) pode fazer parte de vários agrotóxicos formulados (produto pronto para uso). A seguir transcreveremos algumas das conclusões de notas técnicas de reavaliação de alguns Ingredientes Ativos que tiveram seus registros cancelados pela ANVISA para no final fazermos um apanhado geral destas notas técnicas.
O primeiro deles é a Cihexatina, Ingrediente Ativo (IA) de 7 (sete) tipos de agrotóxicos diferentes, teve o seu registro cancelado pela ANVISA que em sua nota técnica final conclui que:
Os estudos mostraram que a cihexatina apresenta elevada toxicidade materna e acentuada embriotoxicidade. Em doses muito baixas a cihexatina causou perdas gestacionais (efeito embrioletal) em ratos e coelhos e, nessa última espécie, foram relatadas evidências consistentes de malformação cerebral (como por exemplo, a hidrocefalia). No cenário internacional, pelos conhecidos riscos para a saúde humana e para o meio ambiente, a cihexatina e outros compostos triorganoestanhosos tem sido banidos ou alvo de severas restrições na maioria dos países. [...] Em virtude da toxicidade aguda extremamente elevada, da acentuada toxicidade reprodutiva, da toxicidade para o desenvolvimento e das evidências de teratogenicidade, recomendamos o cancelamento de todos os Informes de Avaliação Toxicológica de produtos técnicos e formulados a base de cihexatina com vistas ao cancelamento do registro dos mesmos, bem como a não concessão de novos registros de produtos a base desse ingrediente ativo no Brasil.[46]
O segundo é Endossulfam, Ingrediente Ativo (IA) de agrotóxicos, que teve o seu registro cancelado pela ANVISA que em sua nota técnica final conclui que:
O endossulfam é um agrotóxico da classe dos organoclorados, cuja elevada toxicidade para a saúde humana e ambiental levou a severas restrições ou proibição de uso em diversos países. A exposição oral, inalatória, ocular ou dérmica ao endossulfam pode desencadear efeitos agudos severos à saúde humana tais como: danos hepáticos, respiratórios, irritação ocular e até a morte. Os estudos aportados pelas empresas na ANVISA demonstraram que tanto as características toxicológicas agudas, quanto as características toxicológicas crônicas do endossulfam, são preocupantes. Há elevada toxicidade aguda oral e inalatória, assim como toxicidade dérmica. [...] O sistema imunológico, por outro lado, também está intrinsecamente relacionado a outros dois sistemas: nervoso e endócrino. A neurotoxicidade aguda do endossulfam é bastante caracterizada, e efeitos crônicos como epilepsia, hiperatividade, convulsões e paralisia podem se manifestar, conforme relatado em vários estudos.[47]
O terceiro é o Forato, Ingrediente Ativo (IA) de agrotóxicos, que teve o seu registro cancelado pela ANVISA que em sua nota técnica final conclui:
O forato foi demonstrado ser extremamente tóxico, provocando letalidade em doses baixas, por diferentes vias de exposição. O forato possui vários efeitos adversos para a saúde humana como associação com diabetes mellitus na gravidez, nefrotoxicidade, toxicidade reprodutiva, toxicidade para o sistema respiratório e neurotoxicidade. Considerando todos os efeitos toxicológicos associados ao ingrediente ativo Forato e a sua inclusão dentre as características proibitivas de registro, especialmente a de “possuir características mais tóxicas para o ser humano do que testes com animais tenham podido demonstrar”, o mesmo deve ter seu uso proibido no Brasil, de maneira a proteger a saúde dos trabalhadores expostos, dos consumidores e da população em geral. [48]
O quarto é o Lindano, Ingrediente Ativo (IA) de 3 (três) tipos de agrotóxicos diferentes, teve o seu registro cancelado pela ANVISA que em sua nota técnica final conclui:
Visando atender a legislação vigente e cumprir a missão institucional da ANVISA, devido a seus efeitos do Lindano sobre o sistema nervoso central; interferente da capacidade oxidativa hepática; alta toxicidade; provável carcinogenicidade para humano; persistência no ambiente e toxicidade a organismos aquáticos, além da tendência mundial de banimento e restrições já adotadas em vários países; a reavaliação toxicológica do Lindano concluiu pelo banimento de todos os usos remanescentes desse Ingrediente Ativo no Brasil [...].[49]
O quinto é o Metamidofós, Ingrediente Ativo (IA) de agrotóxicos, que teve o seu registro cancelado pela ANVISA que em sua nota técnica final conclui que:
O metamidofós possui vários efeitos adversos para a saúde humana. Além disso, é um organofosforado extremamente tóxico (Classe I) e vem sendo utilizado em culturas não autorizadas ou com restrições, resultando em limites de resíduos acima do permitido, conforme vem sendo demonstrado pelo PARA em diversas avaliações sucessivas (ANVISA, 2009). Os alimentos em que são encontrados resíduos de metamidofós são ingeridos crus e fazem parte dos hábitos alimentares da população brasileira. Estudos mostraram a problemática da presença de resíduos de metamidofós em alimentos, indicando que a exposição humana a esse organofosforado é um grave problema de saúde pública [...] Pelo conjunto de efeitos nocivos do metamidofós à saúde humana, especialmente relacionado à neurotoxicidade, imunotoxicidade e sobre o sistema endócrino, reprodutor e desenvolvimento embriofetal, o metamidofós deve ser proibido na atividade agrícola e em outras que possibilite a exposição humana.[50]
O sexto Ingrediente Ativo (IA) de agrotóxicos é o Triclorfom, que teve o seu registro cancelado pela ANVISA, em sua nota técnica final conclui que:
As pesquisas científicas têm demonstrado que o triclorfom apresenta efeito tóxico sobre diferentes órgãos e sistemas em humanos. [...] Os efeitos neurotóxicos crônicos provocados pela exposição ao triclorfom manifestam-se através da inibição da esterase neuropática alvo que foi observada em doses abaixo da DL50. Portanto o triclorfom tem o potencial de causar neuropatia retardada. [....] A literatura científica mundial tem registrado a ocorrência de inúmeros casos de polineuropatia retardada associada à exposição ao triclorfom. [...] O triclorfom pode desencadear um desequilíbrio do hormônio progesterona, e como consequência levar a ciclos menstruais irregulares, aumento do fluxo sanguíneo menstrual, indução de endometriose e útero fibróide, irritabilidade, alterações de humor e infertilidade. Esses efeitos são extremamente deletérios, repercutindo na saúde física e mental dos seres humanos, refletindo no seu desempenho reprodutivo. [...] É importante destacar que estudos do triclorfom apontam esse composto como indutor da não disjunção cromossômica, que pode levar a distúrbios genéticos como o caso da síndrome de Down em crianças de populações cujas mães foram expostas a altas doses desse agrotóxico ao se alimentarem com peixes contaminados. O triclorfom apresenta alta toxicidade, particularmente, no que concerne aos seus efeitos adversos sobre a reprodução e o sistema hormonal (desregulação endócrina), efeitos genotóxicos, imunotóxicos, teratogênicos, neurotóxicos, provocando hipoplasia cerebelar, assim como o fato de ser um agrotóxico com potencial de provocar danos neurológicos maiores para os seres humanos do que para os animais, como demonstrado pela neuropatia retardada. Considerando o disposto na legislação brasileira específica para agrotóxicos, tais características corroboram para o banimento imediato desse princípio ativo no Brasil, inclusive seu uso domissanitário.[51]
Percebe-se, dos trechos citados acima, que a lista de problemas de saúde relacionada aos agrotóxicos, tais como: toxicidade sobre o sistema endócrino, reprodutivo, respiratório além de embriotoxicidade, neurotoxicidade, nefrotoxicidade, imunotoxicidade, genotoxicidade, carcinogenicidade dentre outros mencionados acima, são bastante graves e preocupantes, pois eram produtos que estavam sendo consumidos normalmente na agricultura.
Percebe-se ainda que desde 2006, a ANVISA já concluiu a reavaliação toxicológica de 13 (treze) Ingredientes Ativos de agrotóxicos, em que 10 deles foram proibidos (o registro foi cancelado) e os outros 3 (três) o registro foi mantido com restrições. Isso demonstra que 100% dos agrotóxicos comercializados no Brasil que foram reavaliados pela ANVISA representam riscos e danos a saúde humana e por isso foram proibidos ou tiveram sua utilização restringida.[52]
3.2.2 Agrotóxicos proibidos em outros países que ainda têm registro e são utilizados no Brasil
No Brasil, atualmente, existem mais de 380 Ingredientes Ativos[53] (Ingrediente Ativo é o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos) registrados e mais de 1.796 tipos de produtos formulados[54] (agrotóxico pronto para uso) registrados. Até aí tudo bem, ocorre que 168 Ingredientes Ativos proibidos na União Europeia, por representarem riscos e danos à saúde humana, são permitidos no Brasil. Nesse sentido, Adriana Matos de Maria explica que:
Comparando os ingredientes ativos banidos da União Europeia de acordo com a lista de substâncias da Comissão Europeia - documento SANCO 3010 rev. 11/08/2008, com os ingredientes ativos registrados no Brasil, de acordo com a Anvisa e MAPA, constatou-se que os 168 ingredientes descritos no Quadro 7 continuam autorizados no Brasil.
Essa informação é extremamente relevante, pois releva a periculosidade dos agrotóxicos que estão sendo utilizados no Brasil. O art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.802/89, determina que quando organizações internacionais, das quais o Brasil faça parte, responsáveis pela alimentação, saúde e meio ambiente alertarem para o risco ou desaconselharem o uso de determinado agrotóxico a autoridade competente tomará as devidas providencias. Ocorre que, por conta de diversos fatores, esses produtos ainda não tiveram os seus registros cancelados pela ANVISA.
A problemática da utilização dos agrotóxicos ainda é agravada pelo fato de até mesmos os agrotóxicos que tiveram os seus registros cancelados, ou seja, foram proibidos no Brasil (ver item 3.2.1) continuam sendo utilizados no país. Nesse sentido, Flavia Londres[55] esclarece que:
Existem agrotóxicos que já foram banidos do Brasil, mas cujos resíduos continuam a aparecer nas amostras de alimentos analisadas pela Anvisa. Nas análises do PARA de 2009 apareceram resíduos de sete produtos proibidos: heptacloro, dieldrina, clortiofós, mirex, parationa-metílica, monocrotofós e azinfós-metílico. Embora exista a possibilidade de, em alguns casos, os resíduos presentes nos alimentos serem devidos à persistência ambiental dos produtos (já que a contaminação do solo e da água pode persistir por muitos anos), existem fortes evidências sugerindo que estes venenos estejam sendo contrabandeados para o Brasil e usados ilegalmente na agricultura.
O fato de resíduos de agrotóxicos proibidos no Brasil serem encontrados em alimentos (frutas, legumes e verduras) ocorre por três causas principais: a primeira é a pouca fiscalização e controle desses produtos; a segunda é o fato de que mesmo após a suspensão do uso desses produtos os seus resíduos ainda persistem no meio ambiente; e a terceira causa é o contrabando de agrotóxicos que, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg)[56], cerca de 20% (vinte por cento) de todo o agrotóxico consumido no Brasil entra de forma ilegal no país.
3.2.3 Casos de resíduos de agrotóxicos no sangue, na urina, no leite materno, na água para consumo humano e o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA)
Muito dos problemas de saúde relacionados aos agrotóxicos decorrem da contaminação gradativa e imperceptível ocasionadas pelo uso desses produtos. A contaminação crônica do consumidor (acumulação de substâncias químicas no corpo humano) decorre principalmente do consumo de alimentos e água contaminados por partículas de agrotóxicos. A seguir será feito algumas considerações a respeito deste tema.
Inicialmente abordam-se estudos que constataram a contaminação do sangue, da urina, de leite materno e da água nas cidades de Campo Verde e Lucas do Rio Verde no estado de Mato Grosso. Nesse sentido, Flavia Londres explica que:
Pesquisas feitas em dois dos principais municípios produtores de grãos de Mato Grosso encontraram resíduos de agrotóxicos no sangue e na urina de moradores, em poços artesianos, em amostras de ar e de água da chuva coletadas em escolas públicas e no leite materno. O trabalho, uma parceria entre a Fundação Oswaldo Cruz e a UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), mediu efeitos do uso de agrotóxicos em Campo Verde e Lucas do Rio Verde (médio-norte de Mato Grosso). O monitoramento da água de poços revelou que 32% continham resíduos de agrotóxicos. Das amostras de água da chuva analisadas, mais de 40% estavam contaminadas com venenos. Já 11% das amostras de ar tinham resíduos de agrotóxicos como o endossulfam – que está com o banimento programado pela Anvisa por seu potencial de provocar defeitos congênitos (nascimento de bebês com malformações genéticas), abortos espontâneos, problemas no desenvolvimento, além de problemas neurológicos, imunológicos e hormonais. [...] Em março de 2011 foram divulgados novos dados da pesquisa mostrando que até mesmo o leite materno está contaminado por venenos agrícolas. Em Lucas do Rio Verde foram coletadas amostras de leite de 62 mulheres atendidas pelo Programa Saúde da Família. A coleta foi feita entre a 3ª e a 8ª semana após o parto. Em 100% das amostras foi encontrado ao menos um tipo de agrotóxico. Em 85% dos casos foram encontrados entre 2 e 6 tipos. Entre as variáveis estudadas, ter tido aborto foi uma variável que se manteve associada à presença de três agrotóxicos. A substância com maior incidência é conhecida como DDE, um derivado de outro agrotóxico, o DDT, que foi proibido pelo Governo Federal em 1998 por provocar infertilidade nos homens e abortos espontâneos nas mulheres.[57]
Os dados citados acima são alarmantes, pois a contaminação por agrotóxico é generalizada e estar presente até mesmo no corpo humano e no leite materno. Essa contaminação em longo prazo pode acarretar diversos problemas de saúde.
É preciso fazer uma ressalva de que as amostras de contaminação do sangue, da urina, de leite materno e na água relatados acima foram coletadas em regiões com intensa atividade agrícola e por isso essas amostras podem estar mais sujeitas a contaminação. Só que essa mesma ressalva não é válida para o tema a seguir exposto, a contaminação de alimentos por agrotóxicos, pois as amostras de alimentos foram coletadas em centros de distribuição e supermercados, ou seja, os alimentos já estavam prontos para consumo humano como será demonstrado a seguir.
O programa mais importante de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos, realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA):
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criado em 2001 como um projeto com o objetivo de estruturar um serviço para avaliar e promover a qualidade dos alimentos em relação ao uso de agrotóxicos e afins. Em 2003, o projeto transformou-se em Programa, através da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 119/03, e passou a ser desenvolvido anualmente no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). O PARA contribui para a segurança alimentar, visando prevenir intoxicações agudas ou crônicas que podem resultar da exposição dietética indevida aos agrotóxicos. Nesse contexto, os resultados do Programa permitem: verificar se os alimentos comercializados no varejo apresentam níveis de resíduos de agrotóxicos dentro dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) estabelecidos pela Anvisa e publicados em monografia específica para cada agrotóxico; conferir se os agrotóxicos utilizados estão devidamente registrados no país e se foram aplicados somente nas culturas para as quais estão autorizados; estimar a exposição da população a resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal e, consequentemente, avaliar o risco à saúde dessa exposição. Os relatórios anuais do Programa têm se constituído um dos principais indicadores do uso irregular de agrotóxicos em alimentos adquiridos no mercado varejista e consumidos pela população. [...].[58]
O Percebe-se que desde de 2001 a ANVISA mantém um programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal tendo como finalidade contribuir com a segurança alimentar do consumidor. De 2001 a 2009 já foram analisadas cerca de 20.000 (vinte mil) amostras de 22 tipos de alimentos de origem vegetal[59]. Dessas análises realizadas pelo PARA são produzidos relatórios que servem de parâmetros para tomadas de decisões envolvendo a temática dos agrotóxicos. Destacando-se a importância do PARA cita-se o seguinte trecho:
Por este motivo a realização de um programa nacional de monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos é imprescindível, para que ações de vigilância sanitária, com foco na prevenção e controle dos riscos à saúde humana decorrentes do consumo de alimentos contaminados, sejam desenvolvidas. Os dados obtidos pelo programa têm possibilitado avaliar a qualidade e a segurança dos alimentos consumidos pela população, caracterizar as fontes de contaminação, proporcionar uma avaliação quanto ao uso inadequado e não autorizado de agrotóxicos, estimular a adoção de Boas Práticas Agrícolas (BPA), além de estar fornecendo subsídios para a reavaliação dos estudos de resíduos aportados à ANVISA para fins de registro de agrotóxicos.[60]
É inegável a importância da realização do PARA, pois sem esses relatórios os órgãos e entidades envolvidas com a saúde pública e com o controle dos agrotóxicos não teriam parâmetros para avaliar a contaminação dos alimentos de origem vegetal por resíduos de agrotóxicos. A seguir abordaremos algumas informações dos relatórios do PARA.
Em relação ao relatório do PARA de 2009 foram apresentados os seguintes resultados:
Das 3.130 amostras analisadas pelo PARA, 907 (29,0%) foram consideradas insatisfatórias. As principais irregularidades encontradas nas amostras foram: presença de agrotóxicos em níveis acima do Limite Máximo de Resíduos (LMR) em 88 amostras, representando 2,8% do total; utilização de agrotóxicos não autorizados (NA) para a cultura em 744 amostras, representando 23,8% do total e resíduos acima do LMR e NA na mesma amostra em 75 amostras, representando 2,4% do total. O LMR é estabelecido pela ANVISA, por meio da avaliação de estudos conduzidos em campo, nos quais são analisados os teores de resíduos de agrotóxicos que permanecem nas culturas após a aplicação, seguindo as Boas Práticas Agrícolas (BPA). As amostras insatisfatórias com níveis de agrotóxicos acima do LMR evidenciam a utilização dos produtos formulados em desacordo com as informações presentes no rótulo e bula, ou seja, indicação do número de aplicações, quantidade de ingrediente ativo por hectare por ciclo ou safra da cultura e cumprimento do intervalo de segurança ou período de carência, que é o intervalo de tempo entre a última aplicação de agrotóxicos e a colheita do alimento para sua comercialização.[61]
A primeira informação a ser destacada do PARA de 2009 é a porcentagem de 29% (vinte e nove por cento) dos alimentos analisados que foram considerados insatisfatórios para os padrões recomendados, seja por conter agrotóxicos em níveis acima do Limite Máximo de Resíduos (LMR) ou por conter agrotóxicos não autorizados para aquela cultura. A segunda informação a ser destacada é que esses alimentos já estavam prontos para o consumo humano, pois foram coletados em centrais de abastecimentos e nos supermercados.
No relatório do PARA realizado em 2010 foram apresentados os seguintes resultados:
[...] a distribuição dos resíduos de agrotóxicos nas 2.488 amostras analisadas. Em 37% delas, não foram detectados resíduos; 35% apresentaram resíduos abaixo do LMR estabelecido; e 28% foram consideradas insatisfatórias por apresentarem resíduos de produtos não autorizados ou, autorizados, mas acima do LMR. [...] Das 2.488 amostras, 694 (28%) foram consideradas insatisfatórias e as principais irregularidades, considerando os IA pesquisados, foram: presença de agrotóxicos em níveis acima do LMR em 42 amostras, correspondendo a 1,7% do total; constatação de agrotóxicos não autorizados (NA) para a cultura em 605 amostras, correspondendo a 24,3% do total e resíduos acima do LMR e NA simultaneamente em 47 amostras, correspondendo a 1,9% do total. As amostras insatisfatórias com níveis de agrotóxicos acima do LMR evidenciam sua utilização em desacordo com as determinações presentes nos rótulos e bulas: maior número de aplicações, quantidades excessivas de agrotóxicos aplicados por hectare, por ciclo ou safra da cultura, e não cumprimento do intervalo de segurança ou período de carência.[62]
Os resultados do PARA de 2010 revelam que 28% (vinte e oito por cento) das 2.488 (duas mil quatrocentos e oitenta e oito) amostras analisadas foram consideradas insatisfatórias para os parâmetros estabelecidos pela ANVISA. Na conclusão dos resultados do PARA de 2010 ressaltou-se que “o principal resultado do PARA é a evidência da necessidade de desenvolver um planejamento estratégico que possa reduzir os efeitos nocivos do uso dos agrotóxicos.”
Em resumo, os resultados apresentados do relatório do PARA de 2011 são os seguintes:
Os alimentos foram coletados em 25 Estados e no Distrito Federal, gerando um total de 1.628 amostras no ano de 2011. [...] apresenta a distribuição dos resíduos de agrotóxicos nas 1.628 amostras analisadas no ano de 2011. Verificou-se que 64% das amostras monitoradas foram consideradas satisfatórias quanto aos ingredientes ativos pesquisados, sendo que em 22% delas não foram detectados resíduos e 42% apresentaram resíduos dentro do LMR estabelecido. Das amostras monitoradas, 36% foram consideradas insatisfatórias [...], sendo as irregularidades destacadas a seguir: Presença de agrotóxicos em níveis acima do LMR em 38 amostras, correspondendo a 2,3% do total. Constatação de agrotóxicos não autorizados (NA) para a cultura em 520 amostras, correspondendo a 32% do total. Resíduos acima do LMR e NA simultaneamente em 31 amostras, correspondendo a 1,9% do total.[63]
O PARA de 2011 teve 36% (trinta e seis por cento) das amostras analisadas consideradas insatisfatórias por conter agrotóxicos em níveis acima do Limite Máximo de Resíduos (LMR) ou por conter agrotóxicos não autorizados para a cultura.
O relatório do PARA de 2012 traz as seguintes informações:
[...] apresenta a distribuição dos resíduos de agrotóxicos encontrados nas 1.397 amostras de culturas coletadas e analisadas. Observou-se que 75% dos resultados das amostras monitoradas foram considerados satisfatórios quanto aos ingredientes ativos pesquisados, sendo que em 33% não foram detectados resíduos e 42% apresentaram resíduos com concentrações iguais ou inferiores ao LMR. Das amostras monitoradas, 25% dos resultados foram considerados insatisfatórios por apresentarem resíduos de produtos não autorizados, ou autorizados, mas em concentrações acima do LMR.[64]
No PARA de 2012, das 1.397 amostras analisadas, 25% (vinte e cinco por cento) das amostras formam consideradas insatisfatórias para os paramentos considerados aceitáveis pela ANVISA. Percebe-se que nos relatórios do PARA a porcentagem de amostras de alimentos de origem vegetal que apresentam situações insatisfatórias, se comparado com os parâmetros estabelecidos pela ANVISA, variam de 25% a 36%. Essas porcentagens revelam certo grau de preocupação com a saúde dos consumidores.
Diante destes dados apresentados acima e sob perspectiva da utilização dos agrotóxicos no Brasil existe toda uma discursão envolvendo a sua utilização e as consequências ao meio ambiente e a saúde humana. Recentemente, em carta[65] aberta à população, o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), que é um órgão do Ministério da Saúde, alertou a população do uso indiscriminado dos agrotóxicos. No mesmo sentido do INCA os profissionais da saúde, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) dentre outras entidades, elaboram vários estudos apontando as consequências deste produto e demonstram preocupação com o uso indiscriminado dos agrotóxicos no Brasil.
3.2.4 Segurança dos parâmetros do DL50, da IDA e do LMR
Existem vários estudos que questionam os parâmetros de segurança do DL50, da IDA e do LMR estabelecidos pela ANVISA na classificação toxicológica dos agrotóxicos. Nesse sentido a própria ANVISA esclarece que:
A última avaliação do risco relativo à exposição crônica aos resíduos de agrotóxicos foi conduzida pela Anvisa utilizando dados do PARA referentes ao período de 2009 a 2011. Na ocasião, não houve a extrapolação da Ingestão Diária Aceitável (IDA) para os agrotóxicos monitorados, ou seja, o risco à saúde para os consumidores foi considerado aceitável. Apesar disso, não é possível descartar totalmente o risco à saúde. Sabe-se que a avaliação do risco devido à exposição a tais substâncias químicas também pode ser conduzida a partir de outras abordagens mais complexas utilizadas para o cálculo da exposição, tais como: exposição cumulativa de agrotóxicos que possuem um mesmo mecanismo de ação e contribuem para um mesmo efeito nocivo; exposição agregada que leva em conta as diversas formas de exposição a um agrotóxico, tais como, exposição pela pele e ingestão outros alimentos não monitorados pelo PARA como água potável, carnes, leite e ovos. O risco devido à exposição simultânea a diversas substâncias também não pode ser desconsiderado, pois a interação entre compostos químicos no organismo humano pode aumentar a probabilidade de danos à saúde.[66]
A ANVISA deixa claro que se considerarem os parâmetros estabelecidos e o conhecimento científico atual os resíduos de agrotóxicos nos alimentos representa um risco aceitável à saúde dos consumidores, mas traz o alerta de que não é possível descartar totalmente o risco a saúde dos consumidores.
Para facilitar a compreensão deste subtópico, recordaremos os seguintes conceitos utilizados pela ANVISA: Dose Letal (DL50) é a quantidade de “miligramas do produto tóxico por quilo de peso corporal que são necessários para matar 50% das cobaias expostas durante um período predeterminado de tempo”[67]; já o Limite Máximo de Resíduos (LMR) “é a quantidade máxima legalmente aceita de um agrotóxico no alimento”[68]; e a Ingestão Diária Aceitável (IDA) “é a quantidade máxima do agrotóxico que se pode ingerir diariamente, durante toda a vida, sem oferecer risco à saúde, de acordo com os conhecimentos científicos atuais”[69].
Comentando esses parâmetros estabelecidos pela ANVISA, Maria José Guazzelli[70] faz uma forte crítica ao afirmar que esses parâmetros são:
Um artifício usado pela indústria para mascarar os perigos de seus produtos é falar em ‘uso seguro’ dos agrotóxicos. Na realidade, não existe uso seguro de agrotóxicos na agricultura – seja porque é difícil seguir no campo todas as recomendações de segurança, seja pela própria impossibilidade destes produtos fornecerem real segurança. [...] Por trás destes testes está a crença de que o organismo humano pode ingerir, inalar ou absorver certa quantidade diária de venenos, sem que isso tenha consequências para a saúde. Uma vez que estes dados são obtidos para as cobaias, são feitos alguns cálculos de correção para chegar ao valor do limite de tolerância para a exposição humana a cada agrotóxico. Portanto, o que se busca determinar com os testes é um valor aceitável de exposição humana ao envenenamento e não que não ocorra envenenamento. A partir daí, trata-se de convencer de que, se a DL50 for respeitada, as pessoas estarão em segurança quanto à contaminação. Isto é um absurdo tanto do ponto de vista científico quanto ético quando queremos a proteção da saúde. A DL50 só informa a quantidade para evitar a morte súbita pela intoxicação aguda. A DL50, IDA e LMR desconsideram que as pessoas estão expostas a diversos tóxicos simultaneamente e ao longo do tempo, ignorando que a mistura deles pode se potencializar e provocar efeitos crônicos. Esses indicadores tratam, na realidade, de usar as informações como álibis para continuar sustentando o uso de venenos.
O que a autora quer dizer é que os testes realizados para definir os parâmetros de segurança do DL50, da IDA e do LMR para o consumo de agrotóxicos não levam em consideração diversos fatores que influem no resultado e por isso não podem ser considerados como parâmetros seguros. Percebe-se que os parâmetros de segurança considerados “seguros” não levam em consideração todas as variáveis que podem influir no resultado. Isso porque segundo Ada Cristina Pontes e Raquel Maria:
Avaliação do risco baseada em estudos toxicológicos realizados a partir de animais de laboratório ou de sistemas in vitro, cujos resultados são extrapolados para os efeitos sobre a saúde humana; avaliação em separado de um único IA, desconsiderando os efeitos à saúde nas condições de múltipla exposição a diferentes misturas e suas possíveis interações, inclusive sinergismos, seja no ambiente, seja nos tecidos vivos. Ressalte-se que a exposição múltipla é a situação mais frequente tanto para os trabalhadores, que manipulam caldas tóxicas complexas, como para os consumidores de alimentos, já que a presença de vários IAs tem sido identificada em uma única amostra; desconsideração dos efeitos produzidos por baixas doses de agrotóxicos, que não são capazes de disparar os mecanismos protetores de detoxificação, inativação ou reparo, mas que já podem desencadear efeitos tóxicos de desregulação endócrina e sobre o sistema imunológico, principalmente em estágios considerados críticos para o desenvolvimento; desconsideração do risco agregado resultante da exposição total a um ou mais IAs por diferentes fontes, como o ambiente, a ocupação e os alimentos; desconsideração da interação entre os ingredientes ativos e outras substâncias químicas, como medicamentos veterinários, fertilizantes, metais pesados, organismos geneticamente modificados etc.
Tais limites dos parâmetros estabelecidos para a exposição aos agrotóxicos não são informados à sociedade; pelo contrário, os parâmetros são apresentados como padrões científicos, verdadeiros, neutros e seguros.[71]
Diante das variáveis apresentadas acima fica evidente que os agrotóxicos podem representar riscos e danos para a saúde do consumidor e para o meio ambiente, tendo em vista que os parâmetros considerados “seguros” não levam e consideração todas as variáveis e são limitados ainda pelo conhecimento científico atual.
Para ilustrar a insegurança dos parâmetros (DL50, IDA e do LMR) definidos como “seguros” para o consumo/exposição de produtos químicos, Flavia Londres[72] cita o exemplo do produto químico benzeno que inicialmente foi estabelecido uma parâmetro considerado como seguro e posteriormente concluiu-se que não existe um parâmetro seguro para a exposição deste produto:
Por um lado sabemos que o estabelecimento de “níveis seguros” de veneno que poderíamos ingerir todos os dias é uma falácia. Nenhum estudo laboratorial pode comprovar com toda certeza que determinado nível de veneno é inócuo para a saúde das pessoas. Estudos feitos com cobaias sugerem que certos níveis de resíduo parecem não produzir efeitos colaterais, até que o surgimento de técnicas mais modernas ou novas evidências científicas provem o contrário. Um bom exemplo disso é o caso do benzeno: os níveis considerados seguros do produto para a saúde humana foram estabelecidos em 75 ppm (partes por milhão) na década de 1930, nos EUA. Em 1978 o Brasil determinou o limite de tolerância para exposição ocupacional em 8 ppm. Em 1995, com a assinatura do Acordo do Benzeno, o país reconheceu que não há limite seguro para este produto e estabeleceu o valor de 1 ppm como valor de referência tecnológica – VRT (com exceção para as companhias siderúrgicas e produtoras de álcool anidro, cujo VRT é de 2,5 ppm). É importante observar que o VRT é um valor negociado e não exclui risco à saúde. Para alguns especialistas, a determinação de limites aceitáveis de resíduos representa, na verdade, a “legalização da contaminação”.
O trecho citado acima exemplifica como um parâmetro considerado como “seguro” posteriormente poder ser considerado inseguro para a saúde humana. Nesse ponto vale ressaltar os dados abordados anteriormente das reavaliações de agrotóxicos realizados pela ANVISA em que 100% dos agrotóxicos reavaliados desde 2006 foram proibidos ou tiveram sua utilização restringida.[73] Concluindo o seu estudo sobre a problemática dos agrotóxicos, Frederico Peres et al.[74] conclui que:
Como poderemos observar ao longo da presente publicação, os agrotóxicos representam um importante risco à saúde das populações humanas e ao ambiente devendo, por isso, ser utilizados apenas sob estrita orientação científica e em casos onde sejam absolutamente imprescindíveis. O modo e a extensão com que esses produtos vêm sendo empregados em nosso país têm trazido efeitos deletérios muito maiores que qualquer benefício, tanto do ponto de vista ambiental quanto da saúde humana.
Na perspectiva do trecho citado acima e por tudo que foi exposto nesse tópico, fica evidente a existência de danos e riscos ao meio ambiente e a saúde do consumidor provocado por agrotóxicos. E diante dos resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal que representam riscos e danos à saúde do consumidor a informação de que o produto é produzido com agrotóxicos não deveria ser repassada para o consumidor? Essa informação não deveria constar no rótulo do produto? Ou os riscos e danos dos agrotóxicos apresentados não são suficientes para que conste essa informação para o consumidor? Essas são algumas das indagações que serão abordadas no tópico seguinte.
4 O DIREITO À INFORMAÇÃO
Pode-se afirmar que atualmente vivemos em uma “sociedade da informação”; pois, na história da humanidade, nunca se produziu e distribuiu tanta informação como agora. Mas o que seria informação? Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado[75], em linhas gerais, a informação “é um registro do que existe ou do que está em processo de existir” ou “dados acerca de alguém ou algo.” A Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) define informação como sendo “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.[76]
Dessa forma, informações são “dados acerca de alguém ou de algo.” E o direito a informação é a faculdade que o indivíduo tem de acessar a informação.
Diplomas jurídicos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagram o direito à informação como sendo um direito fundamental da pessoa humana. Nesse sentido o artigo 19 da referida declaração estabelece que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”[77]
No mesmo sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as constituições promulgadas em regimes democráticos deram a devida relevância ao direito à informação. Com a Constituição Federal de 1988 não foi diferente, o direito à informação foi elevado ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XIV e XXXIII). A Constituição Federal de 1988 inaugura o estado democrático de direito tendo como uma das suas bases o direito a informação e a publicidade dos atos da Administração Pública. Em vários dispositivos do texto constitucional estão previstos o direito à informação e o dever de publicidade dos atos da Administração Pública (incisos XIV, XXXIII e LXXII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 dentre outros dispositivos). Inclusive o direito à informação pode ser protegido com o remédio constitucional do Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF/88). E buscando efetivar alguns dos dispositivos constitucionais relativos ao direito à informação foi elaborada a Lei 12.527/2011. Ressaltando a importância do direito à informação Ana Paula Atz[78] explica que:
As reflexões sobre o conceito de informação vêm tomando espaço principalmente após a década de 50, em decorrência de um cenário do pós-guerra, onde a informação era manipulada, censurada e, muitas vezes, tolhida do conhecimento do grande público pelos Estados totalitários e países que passavam pela ditadura, como era o caso do Brasil. Na mesma proporção, ocorreu a tomada e o controle dos meios de comunicação por parte dos governos. As constituições democráticas que se seguiram após esse contexto, oriundas desse estado de opressão da comunicação, deram grande ênfase à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e, sobretudo, ao direito à informação conferido a todos os cidadãos, sendo elevado à categoria de direito fundamental, conferindo-lhe inclusive remédio constitucional para assegurar tais direitos. O direito à informação passou a ser condição de possibilidade para efetivação da participação popular, corolário das democracias modernas, permitindo a atuação consciente e eficaz da sociedade, tanto no controle social do poder quanto no desenvolvimento de políticas públicas.
A passagem transcrita acima deixa claro que uma das bases e requisito de um estado democrático de direito é o direito à informação. Com o direito à informação as pessoas podem tomar conhecimento de dados e fatos formando assim a sua opinião para tomar as suas decisões de forma livre e consciente. A censura e a manipulação da informação estão intimamente ligadas com a ausência de liberdade e com os estados totalitários. Nesse sentido, Wilson Steinmetz[79] explica que:
O direito fundamental de acesso à informação contribui para a livre formação das ideias, opiniões, avaliações, convicções e crenças da pessoa sobre assuntos ou questões de interesse público, relativos ao Estado e à sociedade civil, e de interesse individual ou de grupo.
Toda tomada de decisão ou formação de uma opinião vai partir do pressuposto das informações ou a sua ausência, é por isso que o direito à informação é um direito fundamental da pessoa humana de extrema relevância para a construção de um estado democrático. As informações são ponto de partida para tomada de decisões governamentais, de uma empresa e da vida das pessoas, e com o consumidor não é diferente. A seguir faremos algumas considerações a respeito do direito à informação do consumidor.
4.1 DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR NO CDC
Regulamentando os comandos constitucionais da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII, art. 170, V e art. 48 do ADCT) foi promulgada em 11 de setembro de 1990 a Lei nº 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com 119 artigos que disciplina as relações de consumo trazendo os direitos dos consumidores, a política nacional das relações de consumo, as sanções administrativas e penais, dentre outros temas.
O CDC é uma legislação bastante progressista, pois trouxe em seus dispositivos várias inovações, sempre visando à proteção do consumidor.
É sob esse enfoque que o Código de Defesa do Consumidor traz o direito à informação como um dos direitos mais presentes e importantes da relação de consumo, pois é com ele que o consumidor ficar ciente das características e consequências da utilização do produto ou serviço e assim poderá exercer a sua livre escolha. Nesse sentido, o professor Leandro Cardoso Lages[80] explica que:
O princípio da informação representa, se não o mais importante, o mais presente no texto legal do CDC. Em boa parte dos artigos da lei, a informação e mencionada como uma obrigação imposta ao fornecedor e um direito do consumidor, que deve ser informado corretamente a respeito das características, preços, condições e qualidade do dos produtos e serviços disponibilizado no mercado de consumo, a fim de que possa adquiri-los com liberdade, sem surpresas ou imprevistos.
Como bem explicado acima, a informação é um dos pressupostos para liberdade de escolha do consumidor. Sem a informação a respeito do produto ou serviço o consumidor fica impossibilitado de conhecer as suas características e as possíveis consequências do seu uso.
O direito a informação é um direito fundamental da pessoa humana e no CDC esse direito é previsto em diversos artigos, dentre eles temos o art. 6º, III que estabelece:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Da leitura do dispositivo citado acima percebe-se que a informação é um direito básico do consumidor e um dever do fornecedor que deve prestar uma informação adequada e clara a respeito das especificações, da quantidade, das características, da composição, da qualidade, dentro outras informações necessárias do produto ou serviço. E se o produto ou serviço apresentar algum risco para o consumidor esse risco deve ser informado. Comentado tal dispositivo, Claudia Lima Marques[81] explica que:
O direito à informação, assegurar a igualdade material e formal (art. 5.º, I e XXXII da CF/88) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto ou serviço, suas características, componentes e riscos quanto ao próprio contrato, no tempo e conteúdo [...].
Evidencia-se que uma das finalidades do direito à informação é equilibrar a relação consumerista em que o consumidor é vulnerável frente ao fornecedor. Nesse sentido, Fabrício Bolzan de Almeida[82] explica que “se por um lado é dever do fornecedor informar, por outro é direito básico do consumidor ser informado, mesmo porque este é sujeito vulnerável da relação jurídica de consumo.” Destacando a importância do direito à informação para a segurança do consumidor João Batista de Almeida[83] deixa claro que:
Há estreita relação com o direito à segurança, pois, se o consumidor tem o direito de consumir produtos e serviços eficientes e seguros, é intuitivo que deve ser ele informando adequadamente acerca do consumo dos produtos e serviços, notadamente no que se refere à especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como dos riscos que apresentam.
Dessa forma o direito à informação exerce um papel fundamental nas relações de consumo, isso porque tal direito é o ponto de partida para equilibrar a relação consumerista, oferecendo ao consumidor subsídios para conhecer as principais características do produto ou serviço e assim, de forma livre e consciente, o consumidor poderá gozar de seus direitos. No próximo subtópico abordaremos o direito à informação com enfoque na proteção da saúde e da segurança do consumidor.
4.2 DIREITO À INFORMAÇÃO NO CDC E A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
Tendo o direito à informação como norte, os arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do consumidor têm por objetivo vedar que produtos e serviços entrem no mercado de consumo representando riscos, além daqueles considerados previsíveis e aceitáveis, a saúde e a segurança do consumidor. Ou quando considerados nocivos ou perigosos à saúde e a segurança do consumidor deverá trazer essa informação. Nesse sentido o art. 9º estabelece que:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.[84]
Tal dispositivo impõe ao fornecedor o dever de informar ao consumidor quando o produto ou serviço oferecer riscos a saúde ou a segurança. Fazendo uma relação entre o direito à informação e o art. 9º, do CDC, Luiz Antônio Rizzatto Nunes[85] esclarece que:
O art. 6º, III, do CDC estatui que é direito básico do consumidor ter informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente quanto aos riscos que apresentam. O art. 9º reforça essa ideia na medida em que determina ao fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança que informe, de maneira ostensiva e adequada, sua nocividade ou periculosidade.
Como já dito anteriormente, o direito à informação está presente em diversos dispositivos do CDC. E este direito possibilita o consumidor a ter conhecimento dos danos e riscos do produto ou serviço. Comentado os arts. 8º e 9º do CDC, Leandro Cardoso Lages[86] explica que:
Os riscos admitidos pelo CDC são aqueles que decorrem das próprias condições de uso e finalidade do produto ou serviço. Para esses produtos ou serviços cujo risco seja inerente à sua natureza, o fornecedor deve informar acerca dessas circunstâncias, configurando crime a omissão de informações dessa natureza. Já O art. 9º cria outro nível de risco, ao utilizar a expressão “produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos”, permitindo a comercialização desses produtos ou serviços desde que haja um alerta mais expressivo a respeito. A informação ostensiva sobre a periculosidade dá-se através de símbolos, cores, ou alertas, como a figura de uma caveira, de um raio (alta voltagem), cor vermelha e palavras de alerta, por exemplo, “atenção” e “cuidado”.
Como dito acima, a diferença entre o art. 8º e 9º do CDC está no grau de risco que o produto ou o serviço representa para a saúde e a segurança do consumidor. No art. 8º o produto ou o serviço não representa um risco em si mesmo, pois o risco representado aqui é considerado normal é previsível em decorrência de sua natureza e fruição (um exemplo são as informações nutricionais nos alimentos em que certas substâncias podem acarretar um risco a saúde do consumidor ou até mesmo alergias), dessa forma o consumidor deverá ser informado das características deste produto ou serviço. Já no art. 9º o produto ou serviço representa um risco em si mesmo, como é o caso de agrotóxicos, fogos de artifício, material radioativo. Comentado o art. 9º, do CDC Claudia Lima Marques[87] esclarece que:
O art. 9.º refere-se a produtos e serviços “potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança”, daí incluir, segundo a doutrina (Denari, p. 149), bebidas alcoólicas, tabaco, agrotóxicos, fogos de artifício, material radioativo, pilhas, dedetização de prédios [...]. Em se tratando de produtos perigosos, o dever de informar claramente, através de sinais ostensivos, cores, símbolos, alertas e manuais de instrução redigidos em termos compreensivos para leigos, é um dos deveres impostos expressamente pelo CDC [...].
Percebe-se que a doutrina classifica os agrotóxicos como um produto perigoso à saúde do consumidor. Tal afirmativa é valida, pois os testes feitos em laboratórios comprovam o risco e perigo dos agrotóxicos para a saúde humana, como já foi demonstrado no tópico 3 deste trabalho. Além do mais as embalagens dos agrotóxicos traz as informações e símbolos exigidos pelo art. 9º do CDC. Nessa perspectiva, Ana Paula Atz[88] explica que:
[...] a informação atua em um segundo momento: quando da colocação dos produtos no mercado, o direito do consumidor privilegia o momento da comunicação desses riscos, seja na embalagem ou rotulagem dos produtos, seja pela via da publicidade. O risco, assim, impõe, como método de trabalho, a transparência e a visibilidade da organização, já que a percepção social dos riscos se tornou de grande relevância para a aceitação de determinados produtos no mercado.
Fica evidente que a informação em produtos que oferecem riscos e danos ao consumidor é impositiva. Mas fica a pergunta, os alimentos produzidos com agrotóxicos que representam riscos ou danos à saúde e segurança do consumidor podem ser enquadrados em um dos artigos citados acima? Não é uma resposta fácil de ser respondida, mas o próximo subtópico fornecerá mais informações para uma possível resposta.
4.3 PROJETOS DE LEI Nº 6448/2009 E Nº 1297/2015
O legislador atento à problemática do uso dos agrotóxicos e o direito à informação do consumidor deu iniciativa a dois projetos de lei, PL nº 6448/2009 e PL nº 1297/2015, ambos em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentar o direito à informação do consumidor quando o produto de origem vegetal for produzido com agrotóxicos. A seguir abordaremos os principais pontos de cada um dos projetos de lei, tecendo algumas considerações a respeito.
O primeiro é o projeto de lei nº 6448/2009 de iniciativa do Deputado Federal Sarney Filho que está redigido da seguinte forma:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:
“art. 11-A. Na comercialização de produtos alimentares destinados ao consumo humano ou animal, devem constar informações no rótulo sobre os agrotóxicos e afins utilizados na produção agropecuária dos ingredientes, bem como, na forma do regulamento, sobre os medicamentos empregados na produção animal.
Parágrafo. As informações previstas no caput devem constar no rótulo dos produtos alimentares embalados na ausência do consumidor e nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor, bem como nos respectivos documentos fiscais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[89]
Da leitura do projeto de lei indicado acima percebe-se que o legislador pretende acrescentar um artigo ao Código de Defesa do Consumidor para tratar especificamente do direito à informação quando o alimento utilizar agrotóxicos em sua produção. E importante destacar que a localização do referido artigo pretende ficar dentro do capítulo IV, seção I do CDC, que trata justamente da proteção da saúde e da segurança do consumidor.
O projeto de lei prevê que quando um alimento for produzido com agrotóxico e for destinado a consumo humano ou animal no rótulo deste produto deverá constar a informação de que foi produzido com agrotóxicos. A justificativa para tal exigência está redigida nos seguintes termos:
Se o CDC já prevê genericamente que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º), não consta na lei regra mais específica sobre os alimentos. Acreditamos que os consumidores têm o direito de serem informados sobre todos os tipos de agrotóxicos e substâncias similares empregados no processo produtivo dos ingredientes dos alimentos colocados à venda. Cabe a cada um escolher os produtos que acredita serem mais seguros em termos de proteção à saúde humana e animal.[90]
A justificativa do projeto de lei vai ao encontro do que já foi apresentado anteriormente neste trabalho, o risco e danos à saúde do consumidor causados por agrotóxicos e o direito à informação do consumidor. Na justificativa, é citado ainda o art. 40, da Lei 11.105/2005 que teria disposição similar com a pretendida pelo projeto de lei. O projeto de lei nº 6448/2009 está em tramitação e aguarda o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A segunda proposta que visa regulamentar o direito à informação do consumidor quando um alimento for produzido com agrotóxicos é o projeto de lei nº 1297/2015 de iniciativa do Deputado Federal Veneziano Vital do Rêgo, em que o projeto de lei tem a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º: O art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de Dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços agrícolas e industriais potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
I – Conterá, obrigatoriamente, a impressão da frase de advertência: “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO” em rótulos e embalagens de todos os produtos não orgânicos comercializados para o consumo humano, bem como a origem do alimento e o tipo de pesticida utilizado e os possíveis malefícios à saúde do consumidor.
II – Os produtos orgânicos comercializados no mercado interno conterão em suas embalagens e rótulos a expressão: “LIVRE DE AGROTÓXICO”, bem como sua origem, data de produção e validade.
III - Nos estabelecimentos comerciais, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visivelmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos e expostos em espaço delimitado e exclusivo, para que não se misturem com produtos não orgânicos.
IV – O fornecedor deverá afixar nos rótulos e embalagens, as informações mencionadas nos incisos I e II deste artigo, utilizando no mínimo 50% (cinquenta por cento) do tamanho e fonte da letra empregada no nome do produto.
§ 1º. O fornecedor que comercializar fora das embalagens e rótulos os produtos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá expor as referidas informações junto ao material divulgação que contiver o preço e a especificação do produto, nos termos do inciso IV.
§ 2º O descumprimento do disposto no inciso I, do caput deste artigo, implica na aplicação de multa pelo órgão estadual de defesa do consumidor.
I – Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 3º A correção das multas aplicadas por descumprimento do inciso I, caput deste artigo, terá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e).
§ 4º. As receitas auferidas com a aplicação de multas pelo descumprimento deste artigo serão repassadas às instituições públicas de saúde ou filantrópicas do respectivo Estado-Membro, cujo objeto social preveja a prevenção e o controle do câncer.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.[91]
Esta proposta tem a mesma finalidade do projeto de lei citado anteriormente (PL nº 6448/2009), trazer no rótulo do produto a informação de que ele foi produzido com agrotóxico. O texto deste projeto de lei é mais claro e indica a seguinte expressão “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO” a ser fixada no rótulo do produto, diz ainda que deverá indicar o tipo de agrotóxico utilizado e os malefícios que ele pode causar para a saúde do consumidor. É importante destacar também, assim como no outro projeto de lei, a localização do referido artigo pretende ficar dentro das disposições que trata sobre proteção da saúde e da segurança do consumidor no CDC.
Além do projeto de lei nº 1297/2015 ser mais bem elaborado e com disposições mais claras do que a do PL nº 6448/2009, a justificativa daquele é bem mais fundamentada, como se observa no trecho:
O Instituto Nacional de Câncer (Inca) divulgou no dia 08 de abril do corrente ano, documento em que se posiciona contra "as práticas de uso de agrotóxicos no Brasil" e ressalta os riscos à saúde do uso desses produtos químicos. Segundo a pesquisa: “No Brasil, a venda de agrotóxicos saltou de US$ 2 bilhões para mais de US$7 bilhões entre 2001 e 2008, alcançando valores recordes de US$ 8,5 bilhões em 2011. Assim, já em 2009, alcançamos a indesejável posição de maior consumidor mundial de agrotóxicos, ultrapassando a marca de 1 milhão de toneladas, o que equivale a um consumo médio de 5,2 kg de veneno agrícola por habitante.
Ressalta-se que em março de 2015 a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) publicou a Monografia da IARC volume 112, na qual, após a avaliação da carcinogenicidade de cinco ingredientes ativos de agrotóxicos por uma equipe de pesquisadores de 11 países, incluindo o Brasil, classificou o herbicida glifosato e os inseticidas malationa e diazinona como prováveis agentes carcinogênicos para humanos (Grupo 2A) e os inseticidas tetraclorvinfós e parationa como possíveis agentes carcinogênicos para humanos (Grupo 2B). [...] Além disso, junto com outros setores do Ministério da Saúde, incluiu o tema “agrotóxicos” no Plano de Ações Estratégicas de Enfrentamento das Doenças Crônicas Não-Transmissíveis no Brasil (2011-2022). Em 2012, a Unidade Técnica de Exposição Ocupacional, Ambiental e Câncer e a Unidade Técnica de Alimentação, Nutrição e Câncer do INCA organizaram o “I Seminário Agrotóxico e Câncer”, em parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Esse evento reuniu profissionais da área da saúde, pesquisadores, agricultores e consumidores para debater os riscos à saúde humana decorrentes da exposição aos agrotóxicos, particularmente sua relação com determinados tipos de câncer. E em 2013, em conjunto com a Fiocruz e a Abrasco, assinou uma nota alertando sobre os perigos do mercado de agrotóxicos. Nesta perspectiva, o objetivo deste documento é demarcar o posicionamento do INCA contra as atuais práticas de uso de agrotóxicos no Brasil e ressaltar seus riscos à saúde, em especial nas causas do câncer. Dessa forma, espera-se fortalecer iniciativas de regulação e controle destas substâncias, além de incentivar alternativas agroecológicas aqui apontadas como solução ao modelo agrícola dominante. Considerando o atual cenário brasileiro, os estudos científicos desenvolvidos até o presente momento e o marco político existente para o enfrentamento do uso dos agrotóxicos, o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) recomenda o uso do Princípio da Precaução e o estabelecimento de ações que visem à redução progressiva e sustentada do uso de agrotóxicos, como previsto no Programa Nacional para Redução do uso de Agrotóxicos (Pronara).” [...] Diante do exposto, entendendo que o objetivo deste projeto não é criar barreiras e restrições à importante atividade agrícola do nosso país, mas apenas de ampliar a divulgação de informações relativas à produção de alimentos, para o consumidor final do produto agrícola, espero poder contar com o apoio dos meus Pares para a aprovação do presente projeto de lei.[92]
Percebe-se que a justificativa do projeto de lei nº 1297/2015 é bastante contundente e se apoia em informações de instituições/órgãos que têm conhecimento técnico para falar sobre o assunto, O Instituto Nacional de Câncer (INCA), Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Outro ponto a ser destacado na justificativa do projeto de lei nº 1297/2015 é a ressalva de que o referido projeto de lei não tem a finalidade de criar barreiras e restrições à atividade agrícola no Brasil, “[...] mas apenas de ampliar a divulgação de informações relativas à produção de alimentos [...]”[93] tendo como base os princípios da precaução, da informação para garantir a saúde e a segurança do consumidor. Tal projeto de lei encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados esperando apreciação em plenário.
Mesmo diante das informações apresentadas acima, o direito à informação no CDC e a proteção à saúde e à segurança do consumidor e os projetos de lei nº 6448/2009 e nº 1297/2015, há de se questionar se os riscos e danos que os agrotóxicos oferecem ao consumidor são capazes de fundamentar a exigência da prestação desta informação ao consumidor. Esse questionamento será mais bem desenvolvido a seguir.
4.4 SOCIEDADE DE RISCO
A cada dia que passa novos produtos e serviços são lançados no mercado e adquiridos por uma sociedade de consumo em massa. No processo de desenvolvimento e elaboração dos produtos e serviços são utilizados conhecimentos científicos da física, da química, da biologia e de diversas outras ciências aplicadas. Muitos dos produtos e serviços lançados no mercado de consumo possuem tecnologias de ponta, como é o caso das nanotecnologias, da biotecnologia, entre outros. Certo é que esses produtos e serviços, muitas vezes, são desenvolvidos em laboratórios que utilizam diversas ciências aplicadas, as quais o consumidor sequer imagina fazerem parte da composição daquele produto ou serviço.
Nesses laboratórios onde são desenvolvidos tais produtos e serviços são realizados os mais diversos testes para garantir a saúde e segurança do consumidor. Além destes testes, os órgãos públicos competentes, como é o caso da ANVISA, do INMETRO etc., fiscalizam e certificam a segurança e a qualidade dos produtos e serviços, mas mesmo assim não é possível eliminar os riscos de forma total. Ou seja, não existe um risco zero no consumo de produtos e serviços. O que existe são padrões mínimos definidos como seguros, considerando-se o conhecimento científico da atualidade. É sobre essa perspectiva que podemos afirmar que vivemos em uma “sociedade de risco”, conforme se percebe no trecho citado a seguir.
Assim, é certo que essas transformações decorrentes da modernidade causaram impactos científicos, sociais, filosóficos e, principalmente, ambientais; de forma que muitos autores se debruçaram sobre o tema com o intuito de analisar as consequências advindas, sobremaneira, desse período histórico. Nesse sentido, o sociólogo alemão Ulrich Beck desenvolveu a chamada teoria da sociedade de risco, através da qual analisa, utilizando-se dos conceitos de perigo e risco, o processo de transformação social moderno, partindo de uma primeira modernidade, na qual vigora a sociedade industrial, para, em seguida, aprofundar o estudo sobre as particularidades da segunda modernidade, vivenciada pela atual sociedade de risco (FERREIRA, 2010). Nas palavras de Beck (2007), a sociedade moderna converteu-se em uma sociedade de risco no sentido de que está cada vez mais ocupada, debatendo, prevenindo e controlando os riscos que ela mesma produz.[94]
Fica evidente que com o desenvolvimento das ciências e as transformações sociais, cada vez mais se produz riscos que muitas vezes fogem da esfera do controle da sociedade por diversos motivos, caracterizando assim uma sociedade de risco. Nesse contexto, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira explica que:
Deve-se destacar que as características dos efeitos adversos dos agrotóxicos se encaixam perfeitamente no tipo de risco aos quais as sociedades modernas estão expostas. Segundo Beck, nessa sociedade houve uma explosão de riscos, cujos efeitos tendem cada vez mais a se evadir das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Em adição aos riscos típicos da sociedade industrial, os riscos ambientais oriundos das engenharias nuclear, química, ambiental e genética, característicos de uma sociedade pós-industrial, assumem características distintas, a saber: são ilimitados em função do tempo, globais no âmbito de seu alcance e potencialmente catastróficos. Nesse sentido, examina-se o caso dos agrotóxicos: a introdução deliberada desses produtos no meio ambiente tem levado à presença de alguns compostos, embora em concentrações muito baixas, em quase todas as áreas do globo, tais como as regiões polares, que se localizam longe dos locais de aplicação.[95]
A autora afirma que as consequências provocadas pela utilização de agrotóxicos é um dos riscos que caracterizam a sociedade de risco. Mas na sociedade moderna não é razoável exigir do fornecedor de um produto ou serviço um risco zero, até porque vivemos em uma “sociedade de risco”. Nesse sentido, Leandro Cardoso Lages explica que:
É impossível exigir do fornecedor um risco zero no mercado de consumo, qualquer produto, por mais inofensivo que possa parecer, apresenta algum grau de risco. Raffaele De Giorgi demonstra o risco como um paradoxo da modernidade na sociedade contemporânea e justifica da seguinte forma: “A sociedade moderna é a sociedade de risco não no sentido ameaçador e apocalíptico que a moda difundiu. É a sociedade de risco porque somente essa sociedade criou condições para se construir futuros diferentes, para manter elevado a contingência dos eventos vale dizer, para manter possibilidades sempre abertas quando, em razão de uma decisão, verificou-se um eventual dano que se queria ter evitado e que uma outra decisão poderia ter evitado.”[96]
Assim, é nesse ponto que a sociedade de risco se relaciona com o direito à informação do consumidor. Se por um lado não se pode exigir um risco zero do fornecedor de um produto ou serviço, por outro lado, este fornecedor deverá repassar ao consumidor todas as informações relevantes acerca do risco do produto ou serviço, gerenciando/administrando portanto, o risco. Para tanto, Ana Paula Atz[97] explica que:
No que tange ao gerenciamento dos riscos das novas tecnologias, a informação passa a ser o elemento principal quando da operacionalização pelo Direito da comunicação dos riscos, uma vez que o capacita a gerir, de forma específica, os riscos concretos e abstratos. Nesse sentido, a distinção entre o princípio da prevenção e precaução reside justamente na existência de bases informativas de conhecimento científico que seja capaz de determinar relações de causa e consequência (prevenção) ou mesmo de elevado grau de imprevisão e insegurança científica (precaução).
Diante desse gerenciamento do risco explicitado acima, fica a seguinte pergunta: se todos os produtos e serviços colocados no mercado de consumo oferecem algum tipo de risco, o fornecedor está obrigado a informar todos os riscos ao consumidor? A resposta é não, pois os riscos previsíveis pelo consumidor que usufrui o produto ou serviço deixam claro que não há necessidade de ser informados, tendo em vista que o consumidor já os conhece. Um exemplo é que não há necessidade de trazer a informação em uma faca de que ela corta, pois o risco é previsível pelo consumidor e decorre da fruição do próprio produto. Por outro lado, quando esse risco não for previsível pelo consumidor o fornecedor do produto ou serviço deverá informar.
Mesmo vivendo em uma sociedade de risco, o consumidor com as informações básicas das características do produto ou serviço poderá escolher se vai correr o risco ou não. Ou seja, se por um lado não se pode exigir um risco zero do produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo, por outro lado o consumidor tem o direito à informação das principais características deste produto ou serviço que será adquirido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, destaca-se que a problemática do uso dos agrotóxicos é um tema interdisciplinar, pois envolve conhecimentos científicos de várias áreas que se relacionam entre si. Isso demonstra a complexidade do tema, mas como dito inicialmente o objetivo do trabalho não é discutir a utilização ou não dos agrotóxicos e sim sobre o direito à informação do consumidor diante da contaminação de alimentos por resíduos de agrotóxicos.
Diante da complexidade da problemática que envolve a utilização dos agrotóxicos e da importância desse produto para agricultura qualquer conclusão ou tomada de decisão deve ter embasamento técnico. E ao longo deste trabalho ficou demonstrado por diversos estudos científicos que de fato a utilização dos agrotóxicos causam riscos e danos ao meio ambiente e a saúde do consumidor, pois o meio ambiente é diretamente afetado com aplicação destes produtos e os alimentos contém resíduos de agrotóxicos acima dos limites permitidos, em algumas situações constatou-se até mesmo a presença de agrotóxicos proibidos. Vale ressaltar que estudos demonstram que após a aplicação dos agrotóxicos estes persistem no meio ambiente contaminando-o, inclusive a água para o consumo humano, consequentemente o próprio ser humano.
Embora o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) realizado pela ANVISA considere que o consumo de alimentos com resíduos de agrotóxicos não representam danos para a saúde do consumidor, mesmo tendo constatado que em média 30% das amostras de alimentos analisadas foram consideradas insatisfatórias para os parâmetros estabelecidos. Vale ressaltar que a própria ANVISA faz a ressalva de que essa afirmação é obtida considerando os conhecimentos científicos da época e que esses parâmetros considerados como “seguros” não englobam todas as variáveis possíveis que podem ocorrer.
Logo, justamente por este fato, dos parâmetros de segurança estabelecidos pela ANVISA quanto ao consumo de resíduos de agrotóxicos não englobarem todas as variáveis, que estes são questionados por estudiosos do tema. A crítica reside no fato dos parâmetros de segurança serem definidos em laboratórios desconsiderando as variáveis como a interação dos resíduos de agrotóxicos com o organismo humano, com outros agrotóxicos e com outros produtos químicos. Os parâmetros considerados como seguros também, em um primeiro momento, não levam em consideração a intoxicação crônica do consumidor, somente a intoxicação aguda.
A consideração da intoxicação crônica por resíduos de agrotóxicos é extremamente relevante tendo em vista que estes resíduos se acumulam no organismo e que 100% dos agrotóxicos que foram reavaliados pela ANVISA, considerando novos estudos científicos e a intoxicação crônica, foram proibidos ou tiveram restrições pelo fato de causarem riscos e danos ao meio ambiente e a saúde humana.
Nesse contexto, é com base nessas considerações que órgãos como o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), entidades como a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e profissionais da saúde, dentre outros, alertam para as consequências da utilização dos agrotóxicos para a saúde do consumidor.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor amparado pelo texto constitucional traz o direito à informação como princípio e direito básico do consumidor que deve reger as relações de consumo. Os artigos 8º ao 10 do CDC dispõem sobre a proteção da saúde e segurança do consumidor tendo o princípio da informação como norte. É por essa representação de riscos e danos causados por resíduos de agrotóxicos em alimentos, de forma efetiva, para a saúde do consumidor que o direito à informação deve atuar.
O legislador federal atento a essas informações, resíduos de agrotóxicos em alimentos, deu iniciativa a dois projetos de lei, PL nº 6448/2009 e PL nº 1297/2015, ambos em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentar o direito à informação do consumidor quando o produto de origem vegetal for produzido com agrotóxicos.
Por isso, com esse embasamento é que se afirma ser necessária a informação no rótulo do produto de que o alimento foi produzido com agrotóxico para resguardar o direito à informação do consumidor e sua livre escolha para consequentemente preservar a sua saúde e segurança. Se de fato os resíduos de agrotóxicos em alimentos representam riscos e danos para a saúde do consumidor, como foi demonstrado ao longo do trabalho, a informação no rótulo do produto é de suma importância, pois sem ela o consumidor sequer saberá que está consumindo um produto prejudicial a sua saúde.
Ressalta-se que não se está discutido se os agrotóxicos devem ser utilizados ou não na produção de alimentos, mas sim o direito fundamental da pessoa humana de ter acesso à informação, de ser informado que o alimento foi produzido com agrotóxicos. Ademais, vivemos em uma “sociedade de risco” em que não se pode exigir um risco zero do fornecedor de serviços e produtos quando esse risco for previsível e decorrer da própria fruição do produto ou serviço. Mas quando existe comprovação de estudos científicos de que o produto ou serviço oferece riscos e danos à saúde do consumidor, como é caso dos resíduos de agrotóxicos em alimentos, o fornecedor é obrigado a informar o consumidor sobre tais riscos e danos sob pena de ser responsabilizado pelos danos.
Mesmo se não houvesse a comprovação científica de que os resíduos de agrotóxicos em alimentos não representam riscos e danos para a saúde do consumidor, o que não é o caso, existe a necessidade dos rótulos dos alimentos informarem de que eles foram produzidos com agrotóxicos, pois como bem demostra a história recente muitas vezes um produto foi considerado inofensivo para a saúde e segurança do consumidor ou tinha níveis considerados como “seguros” para o consumo e posteriormente foram considerados prejudiciais à saúde do consumidor, como foi o caso do DDT, do cigarro e do produto químico benzeno, dentre vários outros.
Além do mais o art. 40, da Lei 11.105/2005 (Lei de biossegurança) traz um dispositivo semelhante ao pretendido pelos projetos de lei nº 6448/2009 e nº 1297/2015, ambos da Câmara dos Deputados, e o fundamento para tal dispositivo foi justamente a dúvida quanto à segurança do consumo de alimentos transgênicos, sendo que nesse caso prevaleceu o princípio da precaução e o direito à informação do consumidor.
REFERÊNCIAS
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[2] GEREMIA, Bárbara, Agrotóxicos: o emprego indiscriminado de produtos químicos no ambiente de trabalho rural e a responsabilização por danos à saúde, 2011, p. 12. Disponível em:< https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/600/Dissertacao%20Barbara%20Geremia.pdf?sequence=1>. Acesso em: 14 fev. 2016.
[3] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 17.
[4] VAZ, Paulo Afonso Brum. O Direito Ambiental e os agrotóxicos: responsabilidade civil, penal e administrativa. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006, p. 22.
[5] BOHNER, Tanny Oliveira Lima; ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso; NISHIJIMA, Toshio. O impacto ambiental do uso de agrotóxicos no meio ambiente e na saúde dos trabalhadores rurais. Rio Grande do Sul. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, vol. 8, 2013. Disponível em:< http://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/8280/4993#.V3Bf_qjIaWE>. Acesso em: 26 jun. 2016.
[6] PERES, Frederico; MOREIRA, Josino Costa (orgs.). É veneno ou é remédio? agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2003, p. 21.
[7] BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre os agrotóxicos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm >. Acesso em: 13 mar. 2016.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 jun. 2016.
[9] BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre os agrotóxicos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm >. Acesso em: 13 mar. 2016.
[10] BRASIL. Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[11] BRASIL. Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[12] BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9294.htm>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[13] BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9294.htm>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[14] BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre os agrotóxicos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm >. Acesso em: 13 mar. 2016.
[15] INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Produtos agrotóxicos e afins comercializados em 2009 no Brasil: uma abordagem ambiental. Brasília: Ibama, 2010, p. 17. Disponível em:< http://www.ibama.gov.br/phocadownload/Qualidade_Ambiental/produtos_agrotoxicos_comercializados_brasil_2009.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[16] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. – Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 30.
[17] INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Relatórios de Comercialização de Agrotóxicos - Boletim Anual de Produção, Importação, Exportação e Vendas de Agrotóxicos no Brasil. Disponível em:< http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/relatorios-de-comercializacao-de-agrotoxicos/pagina-3>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[18] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Brasil). Estatísticas e dados básicos de economia agrícola: 2016. Disponível em:< http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/Pasta%20de%20Junho%20-%202016(1).pdf>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[19] SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL (Brasil). Balanço 2015. Disponível em:< http://www.sindiveg.org.br/docs/balanco-2015.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[20] Ibid., p. 20.
[21] GUAZZELLI, Maria José; SPERB, Miriam (orgs.). Agrotóxicos: guerra química contra a saúde e o meio ambiente. Disponível em:<http://www.centroecologico.org.br/cartilhas/Agrotoxicos.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2016.
[22] INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Produtos agrotóxicos e afins comercializados em 2009 no Brasil: uma abordagem ambiental. Brasília: Ibama, 2010. p. 24. Disponível em:< http://www.ibama.gov.br/phocadownload/Qualidade_Ambiental/produtos_agrotoxicos_comercializados_brasil_2009.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[23] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Reavaliação de agrotóxicos. Disponível em:<http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/reavaliacao-de-agrotoxicos>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[24] MARIA, Adriana Matos de. Dispositivos legais de registro e controle do uso de agrotóxicos no Brasil: um estudo de caso no Estado do Tocantins. - Manaus: UFAM, 2009, p. 67-72. Disponível em:< http://www.ppgcasa.ufam.edu.br/pdf/dissertacoes/2009/Adriana%20Matos.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[25] SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL (Brasil). Balanço 2015. Disponível em:< http://www.sindiveg.org.br/docs/balanco-2015.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[26] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2013. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/446359/Programa+de+An%C3%A1lise+de+Res%C3%ADduos+de+Agrot%C3%B3xicos+-+Relat%C3%B3rio+2011+e+2012+%281%C2%BA+etapa%29/d5e91ef0-4235-4872-b180-99610507d8d5> Acesso em: 11 mar. 2016.
[27] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.
[28] CARDOSO, Mayara. Magnificação Biológica. Disponível em:<http://www.infoescola.com/ecologia/magnificacao-biologica/> Acesso em: 21 abr. 2016.
[29] FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. A pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil: cenário atual e desafios. Revista de Direito sanitário. São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nov. 2014/fev. 2015. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/viewFile/97324/96336>. Acesso em: 28 jul. 2016.
[30] Ibid., p. 25.
[31] CHAIM, Aldemir. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: SILVA, Célia Maria Maganhotto de Souza; FAY, Elisabeth Francisconi (Orgs.). Agrotóxicos e ambiente. Brasília: Embrapa; 2004, p. 294. Disponível em: < https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/Repositorio/Chaim_AgrotoxicoAmbiente_000fgp2794702wyiv8020uvkp2st4aal.pdf>. Acesso em: 30 jul. 2016.
[32] GOMES, Patric Vinicius Silva et al. Poluição do solo causada pelo uso excessivo de agrotóxicos e fertilizantes – zona rural, Viçosa - MG. Disponível em: < http://www.cbcn.org.br/simposio/2010/palestras/agrotoxicos.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2016.
[33] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 65.
[34] Ibid., p. 66.
[35] LIMA, Maria Cecília de; ROCHA, Sá de Alencar. Efeitos dos agrotóxicos sobre as abelhas silvestres no Brasil: proposta metodológica de acompanhamento. Brasília: Ibama, 2012, p. 15.
[36] SILVA, Fabiana Oliveira da et al. Agrotóxicos e polinizadores: isso combina? Rio de Janeiro: Funbio, 2014, p. 16.
[37] LIMA, Maria Cecília de; ROCHA, Sá de Alencar. Efeitos dos agrotóxicos sobre as abelhas silvestres no Brasil: proposta metodológica de acompanhamento. Brasília: Ibama, 2012, p. 18.
[38] SILVA, Fabiana Oliveira da et al. Agrotóxicos e polinizadores: isso combina? Rio de Janeiro: Funbio, 2014, p. 17.
[39] Ibid., p.15.
[40] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 20 e 21.
[41] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Cartilha sobre agrotóxicos: série trilhas do campo. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/451956/Cartilha+sobre+Agrot%C3%B3xicos+S%C3%A9rie+Trilhas+do+Campo/6304f09d-871f-467b-9c4a-73040c716676>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[42] GUAZZELLI, Maria José; SPERB, Miriam (orgs.). Agrotóxicos: guerra química contra a saúde e o meio ambiente. Disponível em:<http://www.centroecologico.org.br/cartilhas/Agrotoxicos.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2016.
[43] Ibidem.
[44] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 28.
[45] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Reavaliação de agrotóxicos. Disponível em:<http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/reavaliacao-de-agrotoxicos>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[46]AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil) . Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo cihexatina. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117752/Nota%2BT%25C3%25A9cnica%2Bda%2Bcihexatina.pdf/00c3371b-086b-4863-b5c2-e91cc6c74b24>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[47] Idem. Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo endossulfam. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117839/Nota%2Bt%25C3%25A9cnica%2Bfinal%2Bdo%2Bendossulfam%252C%2Bap%25C3%25B3s%2Ba%2BConsulta%2BP%25C3%25BAblica.pdf/7bf6cbea-5d0c-4d42-a018-78178789e230>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[48] Idem. Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo forato. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117791/Nota%2BT%25C3%25A9cnica%2Bdo%2Bforato.pdf/334e0033-9b09-40a5-b060-1a1b11550718>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[49] Idem. Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo lindano. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117797/lindano.pdf/39f519f7-ee51-4fd8-9528-23c1826ce2be>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[50] Idem. Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo metamidofós. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117755/Nota%2Bt%25C3%25A9cnica%2Bdo%2Bmetamidof%25C3%25B3s.pdf/6d5d9565-2deb-4222-b102-37efc16b9e4f>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[51] Idem. Nota técnica: reavaliação toxicológica do ingrediente ativo triclorfom. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117821/Nota%2Bt%25C3%25A9cnica.pdf/b3ae2e2c-773c-4d93-856c-bddc6c78bfdc>. Acesso em: 31 jul. 2016.
[52] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Reavaliação de agrotóxicos. Disponível em:<http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/reavaliacao-de-agrotoxicos>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[53] CRUZ, Gielli Vieira. O quadro de contaminação de frutas, legumes e verduras (FLVs) com resíduos de agrotóxicos no Brasil e as oportunidades emergentes. Porto Alegre: UFRGS. 2014, p. 21. Disponível em:<http://docplayer.com.br/5497139-O-quadro-de-contaminacao-de-frutas-legumes-e-verduras-flvs-com-residuos-de-agrotoxicos-no-brasil-e-as-oportunidades-emergentes.html>. Acesso em: 03 ago. 2016.
[54] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Brasil). Agrofit: consulta de produtos formulados. Disponível em:<http://agrofit.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons>. Acesso em: 03 ago. 2016.
[55] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 154.
[56] SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL (Brasil). Balanço 2015. Disponível em:<http://www.sindiveg.org.br/docs/balanco-2015.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[57] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 81 e 82.
[58] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2014. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/Relat%25C3%25B3rio%2BPARA%2B2012%2B2%25C2%25AA%2BEtapa%2B-%2B17_10_14-Final.pdf/3bc220f9-8475-44ad-9d96-cbbc988e28fa> Acesso em: 11 mar. 2016.
[59] Idem. Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA). Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/programa-de-analise-de-registro-de-agrotoxicos-para> Acesso em: 27 set. 2016.
[60] Idem. Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA) - relatório de atividades de 2001 – 2007. Brasília-DF, 2008. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/relatorio%2B2001%2B2007.pdf/460433e6-3d66-400b-8e93-48413ea8203f> Acesso em: 11 mar. 2016.
[61] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2010. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/RELATORIO_PARA_2009.pdf/8a6a6722-f009-442e-9760-569bc5279c8d> Acesso em: 11 mar. 2016.
[62] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2011. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/Relat%25C3%25B3rio%2BPARA%2B2010%2B-%2BVers%25C3%25A3o%2BFinal.pdf/f568427b-c518-4a68-85b9-dd7680e55e07> Acesso em: 11 mar. 2016.
[63] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2013. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/446359/Programa+de+An%C3%A1lise+de+Res%C3%ADduos+de+Agrot%C3%B3xicos+-+Relat%C3%B3rio+2011+e+2012+%281%C2%BA+etapa%29/d5e91ef0-4235-4872-b180-99610507d8d5> Acesso em: 11 mar. 2016.
[64] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Programa de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos (PARA). Brasília-DF, 2014. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/Relat%25C3%25B3rio%2BPARA%2B2012%2B2%25C2%25AA%2BEtapa%2B-%2B17_10_14-Final.pdf/3bc220f9-8475-44ad-9d96-cbbc988e28fa> Acesso em: 11 mar. 2016.
[65] INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER – INCA (Brasil). Posicionamento do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva acerca dos agrotóxicos. Disponível em:< http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/comunicacao/posicionamento_do_inca_sobre_os_agrotoxicos_06_abr_15.pdf > Acesso em: 06 mar. 2016.
[66] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Esclareça suas dúvidas sobre agrotóxicos em alimentos. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117818/Perguntas%2Be%2Brespostas.pdf/bc84279b-eff0-4edb-ad3a-0598d07d8e2f> Acesso em: 24 set. 2016.
[67] GUAZZELLI, Maria José; SPERB, Miriam (orgs.). Agrotóxicos: guerra química contra a saúde e o meio ambiente. Disponível em:<http://www.centroecologico.org.br/cartilhas/Agrotoxicos.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2016.
[68] Ibidem.
[69] Ibidem.
[70] GUAZZELLI, Maria José; SPERB, Miriam (orgs.). Agrotóxicos: guerra química contra a saúde e o meio ambiente. Disponível em:<http://www.centroecologico.org.br/cartilhas/Agrotoxicos.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2016.
[71] AGUIAR, Ada Cristina Pontes; RIGOTTO, Raquel Maria. Invisibilidade ou invisibilização dos efeitos crônicos dos agrotóxicos à saúde? Desafios à ciência e às políticas públicas. 2015, pág. 70. Disponível em: < http://capacidadeshumanas.org/oichsite/wp-content/uploads/2015/06/03_agrotoxicos-final.pdf> Acesso em: 08 out. 2016.
[72] LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. Rio de Janeiro: Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, 2011, p. 59 e 60.
[73] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Reavaliação de agrotóxicos. Disponível em:<http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/reavaliacao-de-agrotoxicos>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[74] PERES, Frederico; MOREIRA, Josino Costa (orgs.). É veneno ou é remédio? agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2003, p. 38.
[75] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e o meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25 e 26.
[76] BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 12 out. 2016.
[77] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: UNIC, 2009. Disponível em:< http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 12 out. 2016.
[78] ATZ, Ana Paula. O gerenciamento do risco no direito do consumidor a partir da observação do princípio da informação. Revista de Direito do Consumidor - vol. 100/2015. p. 225 – 265. Disponível em:<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/latestupdates/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000155b7861324bd4911a1&docguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&hitguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&spos=2&epos=2&td=1437&context=104&startchunk=1&endchunk=1#>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[79] CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 697.
[80] LAGES, Leandro Cardoso. Direito do consumidor: a lei, a jurisprudência e o cotidiano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 69.
[81] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 282.
[82] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 208.
[83] ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 44 e 45.
[84] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 16 out. 2016.
[85] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 211.
[86] LAGES, Leandro Cardoso. Direito do consumidor: a lei, a jurisprudência e o cotidiano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 69.
[87] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 414.
[88] ATZ, Ana Paula. O gerenciamento do risco no direito do consumidor a partir da observação do princípio da informação. Revista de Direito do Consumidor - vol. 100/2015. p. 225 – 265. Disponível em:<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/latestupdates/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000155b7861324bd4911a1&docguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&hitguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&spos=2&epos=2&td=1437&context=104&startchunk=1&endchunk=1#>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[89] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições: PL 6448/2009. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=460563>. Acesso em: 27 out. 2016.
[90] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições: PL 6448/2009. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=460563>. Acesso em: 27 out. 2016.
[91] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições: PL 1297/2015. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1215802>. Acesso em: 27 out. 2016.
[92] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições: PL 1297/2015. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1215802>. Acesso em: 27 out. 2016.
[93] Ibidem.
[94] ARAGÃO, Alexandra (org.) et al. Agrotóxicos: a nossa saúde e o meio ambiente em questão: aspectos técnicos, jurídicos e éticos. Florianópolis: FUNJAB, 2012, p. 28.
[95] FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. A pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil: cenário atual e desafios. Revista de Direito sanitário. São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nov. 2014/fev. 2015, p. 29 e 30. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/viewFile/97324/96336>. Acesso em: 28 jul. 2016.
[96] LAGES, Leandro Cardoso. Direito do consumidor: a lei, a jurisprudência e o cotidiano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 84.
[97] ATZ, Ana Paula. O gerenciamento do risco no direito do consumidor a partir da observação do princípio da informação. Revista de Direito do Consumidor - vol. 100/2015. p. 225 – 265. Disponível em:<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/latestupdates/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000155b7861324bd4911a1&docguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&hitguid=i00ae6240f25311dfab6f010000000000&spos=2&epos=2&td=1437&context=104&startchunk=1&endchunk=1#>. Acesso em: 04 jul. 2016.
Advogado graduado pelo Instituto Camillo Filho (ICF), pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola do Legislativo da ALEPI, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA - OAB-PI).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, FRANCULINO JOSÉ DA SILVA. O direito à informação do consumidor e a contaminação de alimentos por resíduos de agrotóxicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58643/o-direito-informao-do-consumidor-e-a-contaminao-de-alimentos-por-resduos-de-agrotxicos. Acesso em: 29 dez 2024.
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