PROF. ME. ANDRÉ LUÍS AMÉRICO MOREIRA[1]
(coautor)
RESUMO: A nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133, publicada em 1 de abril de 2021, estabelece um novo caminho para as contratações e aquisições na esfera Pública. Na pesquisa, busca-se demonstrar as inovações trazidas por esse novo diploma. Cabendo ainda enfatizar, que a Lei n. 14.133/2021, substituirá a Lei Geral de Licitações (Lei n. 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei n. 12.462/2011). Sendo importante consignar, o assento em seu bojo de diversas jurisprudências de Tribunais e Doutrinas. Portanto, o proposito deste diploma é reunir parte significativa da legislação atinente a Licitações e Contratos em uma norma, produzido como efeitos o aperfeiçoamento dos processos licitatórios, garantindo melhores condições de compras, contratações de bens e serviços, primando pela transparência de todos os seus atos constitutivos.
Palavras-chave: Licitações. Contratos Administrativos. Inovações.
ABSTRACT: The new Bidding and Administrative Contracts Law, Law n. 14.133, published on April 1st, 2021, establishes a new path for contracting and acquisitions in the public sphere. In the research, we seek to demonstrate the innovations brought by this new diploma of Bidding and Administrative Contracts. It is also important to emphasize that Law n. 14.133/2021 will replace the General Bidding Law (Law n. 8.666/1993), the Pregão Law (Law n. 10.520/2002) and the Special Contracting System (RDC – Law n. 12.462/2011). Being important to note, the seat in its bulge of several Court jurisprudences. Therefore the purpose of this law is to gather a significant part of the legislation regarding Public Bids and Contracts in one standard, producing as effects improvements in bidding processes, ensuring better conditions for purchases, contracting of goods and services, striving for transparency in all its constituent acts.
Keywords: Bidding. Administrative Contracts. Innovations.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2 Processo de Licitação. 2.1 Objetivo da licitação. 2.2 Nova Lei de licitações. 2.3 Competência. 2.4 Vigência. 3 Modalidades. 3.1 Pregão. 3.2 Concorrência. 3.3 Diálogo Competitivo. 3.4 Leilão. 3.5 Concurso. 4 Agente de Licitação. 4.1 Agentes de contratação. 5 Portal Nacional de Contratações Públicas. 6 Contratos Administrativos. 6.1 Duração dos contratos. 6.2 Garantias contratuais. 6.3 Alocação de risco. 6.4 Pagamentos. 6.5 Equilíbrio econômico financeiro do contrato. 7 Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo cientifico fundamenta-se no estudo da Lei n. 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo oportuno demonstrar as principais mudanças trazidas quando comparada com a Lei n. 8.666/1993, então conhecida como norma geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Neste contexto, torna-se pertinente expor que durante os mais de 20 (vinte) anos, de vigência da Lei n. 8.666/1993, diversas alterações foram feitas, novas leis foram endereçadas para tratar de assuntos específicos, tais como: Lei n. 10.520/2002 (Pregão eletrônico), Lei n. 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).
No primeiro capítulo, será tratado sobre o processo de licitação para melhor compreender sua dinâmica, objetivo da licitação, abordando ainda sobre a nova Lei de Licitação, Competência e Vigência.
Para o segundo capítulo ingressaremos nas modalidades do processo licitatório, demonstrando as mudanças trazidas pela nova lei de licitação, cujo o rol de modalidades é composto de: Concorrência, Concurso, Diálogo Competitivo, Leilão e Pregão, fazendo ênfase para o Diálogo Competitivo e Pregão, salientando, os critérios de julgamento para cada modalidade.
O terceiro capítulo, tratará da figura dos Agentes de Licitação e de Contratação, inovação contida neste novo diploma, diante do interesse da Administração Pública de personificar os atos, sendo demonstrado nesta parte do trabalho importância destes operadores, suas qualificações e a necessidade de quadros permanente de servidores efetivos operando o processo de contratações e licitações.
No quarto capítulo veremos sobre Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), fica estabelecido como sítio oficial, responsável pela divulgação dos atos, promovendo de maneira sistematizada toda interface do processo licitatório, devendo alcançar a todos os entes.
Por fim, no quinto capítulo, abordar-se-á sobre os Contratos Administrativos concernentes: duração dos contratos, garantia dos contratos, pagamentos, equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Assim sendo, o contexto em questão, propõe um estudo bibliográfico exploratório alicerçado em fundamentos e argumentos doutrinários de variados juristas nacionais acerca de Licitações e Contratos Administrativos, sobre os primas da Lei n. 14.133/2021.
2 PROCESSO DE LICITAÇÃO
A Administração Pública compete a tarefa árdua de manutenção do equilíbrio social e gestão do ecossistema público, constituído por agentes públicos, órgãos e entidades, estabelecidos pelo Estado com o propósito de acompanhamento das políticas públicas, para Educação, Saúde, Cultura e Segurança, dentre outras, que são estratégicas para o desenvolvimento nacional. Por essa razão, a gestão pública, traz consigo todo o aparato estatal responsável pelas diretrizes basilares, que devem imprimir todos os esforços para a realização de uma gestão eficiente, pautada por preceitos éticos, transparentes e revestidos de amparo legal.
Assim sendo, para a implementação de suas atividades objetivas a Administração Pública deverá utilizar de meios, que tornem possível sua operacionalização, através de compras de matérias, máquinas, equipamentos e contrações públicas de serviços terceirizados para toda sua cadeia de suprimentos.
O texto Constitucional assevera acerca das contratações públicas, no Art. 37, XXI, que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação pública, garantindo a todos condições isonômicas de participação no certame.
Fundamenta Carvalho Filho (2018, p. 305) que “a administração pública, exercer atividades variadas, notadamente, precisa aproveitar-se de bens e serviços ofertados por terceiros, insurgindo-se a obrigação de firmar contratos”.
A Administração Pública é formada pelo conjunto de suas atividades, distribuídas em órgãos e agentes públicos, que objetivam satisfazer os anseios sociais, por meio de serviços, compras, concessões e permissões. Doravante, o ente público não pode utilizar do mesmo expediente adotado pelo particular para compras e contrações. Notadamente, o grande diferencial sedimenta-se na forma de obtenção dos recursos financeiros, devendo ser observado que as despesas e investimentos públicos são custeados por meio de impostos, taxas, contribuições auferidos da sociedade.
Portanto, a Licitação Pública fundamenta-se como medida essencial para transparência, eficiência, impessoalidade para contratações públicas. Destaca-se ainda, que a referida, trata-se de um procedimento administrativo que antecede as contratações públicas, sendo operacionalizado por meio de atos ordenados, revestidos de legalidade.
Justen Filho (2014, p. 495) entende que:
A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência especifica.
Assim sendo, cumpre destacar o papel emblemático do procedimento licitatório para aquisições Públicas de Bens e Serviços, uma vez que este cinge-se como a linha mestra, devendo ser pautado pela transparência e publicidade.
2.1 Objetivo da licitação
O objetivo central do processo de contratações públicas, consiste na obtenção da proposta mais adequada para o Poder Público, permitindo que quaisquer pessoas física ou jurídica desde que enquadra-se nos requisitos tenham a possibilidade de contratar com a Administração Pública.
Marinela e Cunha (2021) afirmam que o procedimento licitatório deve observar não somente a escolha da proposta mais vantajosa, mas a que efetivamente produza o melhor resultado para Administração Pública.
Desta maneira, torna-se claro que as contratações públicas devem perseguir não somente a proposta mais vantajosa financeiramente, mas a que promova o melhor resultado de contratação.
Importante ressaltar que a Lei n. 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos administrativos, dispõe no art. 11, as finalidades do procedimento licitatório:
[...] I. Não somente a proposta mais vantajosa, todavia, a que possibilite o resultado mais vantajosa para administração pública;
II. Assegure o tratamento isonômico entre os licitantes;
III. Evitar contratações com sobre preço, superfaturamento e manifestadamente inexequíveis;
IV. Promoção de inovações e o desenvolvimento nacional.
Notadamente, o fulcro central do processo licitatório consiste em permear o ecossistema públicos de meios para o desenvolvimento de suas atividades precípuas, por meio de aquisições de Bens e Serviços, primando por atos transparentes, onde interesse público esteja demonstrado de forma inconteste.
2.2 Nova Lei de licitações
A Lei n. 14.133, sancionada em 1 de abril de 2021, disciplinará as Licitações e Contratos Administrativos, qualificando-se como norma geral para as referidas matérias em todo o território nacional. Cabe destacar que a Lei n. 8.666/1993, que há época de sua implementação promoveu avanços significativos para Administração Pública, dotando o processo licitatório de uma sistemática bem definida, todavia, diante de mudanças sociais, culturais ocorridas ao longo deste mais de 28 (vinte e oito) anos, tornou-se premente adoção de um novo diploma.
Importante observar que os procedimentos licitatórios encontram-se previstos em diversas normas, na Lei n. 8.666/1993, norma geral de licitação até recentemente, completada pela Lei n. 10.520/2002, que versa especificamente sobre a modalidade pregão, Lei n. 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações – RDC. Ainda podendo ser encontrados, na Lei n. 12.232/2010, que disciplina a contratação de serviços de publicidade, Lei n. 13.303/2016, que cuidava das empresas públicas e sociedade de economia mista.
No entanto, visando condensar em um único diploma legal as normas gerais pertinentes à Licitações e Contratos Administrativos, a Lei n. 14.133/2021 – nova lei de licitações, estabelece a revogação da Lei das Licitações – Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 – Lei do Pregão e Lei n. 12.462/2011 de forma parcial, conforme colimado no art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021.
Neste mesmo caminho Marinela e Cunha (2021) asseveram que a consolidação das normas gerais, em um só diploma deve ser enaltecido, devendo facilitar o trabalho de todos, que lidam com este tema.
Por sua vez, a nova lei de licitações, inova ao apresenta novos institutos e por aproveitar procedimentos já conhecidos (CAMPOS, 2021).
Ressalta-se, que as inovações instituídas e o reordenamento trazido pela nova lei de licitações, tem como firme propósito, organizar todas as normas gerais em um só diploma, facilitando para os operadores do direito, servidores e empresários, que não mais precisarão recorrer um compêndio de leis esparsas.
2.3 Competência
Conforme assento Constitucional, a competência para legislar sobre matéria, que verse sobre licitações e contratos administrativos, está contido no art. 22, XXVII, que prescreve, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais, para todas as modalidades, para as administrações pública diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim sendo, o novo Marco Legal de Licitações, introduzido pela Lei n. 14.133/2021, destaca em seu art. 1º, que os entes contidos no art. 22, XXVII, CRFB/88 estão sujeitos as normas trazidas por este novo diploma.
Este novo diploma, preconiza que os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da União, Estados e Municípios, quando no cumprimento de função administrativas deverão obedecer às presentes normas (art. 1º, I e II, Lei n. 14.133/2021).
Ressalta-se, que as empresas públicas, as sociedades de economia mistas e suas respectivas subsidiárias, não serão abarcadas plenamente pelos postulados desta nova lei de licitação, devendo por questões estratégicas continuarem sendo regidas pela Lei n. 13.303/2016, exceto no que concerne aos crimes contra administração pública, constantes nos art. 178, Lei n. 14.133/2021.
2.4 Vigência
Fica estabelecido, que a Lei n. 14.133, inicia a produção de seus efeitos a partir de 1 de abril de 2021, quando foi publicada, concomitante ocorre a revogação dos art. 89 a 108 da Lei n. 8.666/1993, conforme art. 193, I, desta nova lei.
Para que a Administração Pública, possa preparar seu corpo técnico, para aplicação deste novo normativo, coexistirá com as demais Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e Lei n. 12.462/2011, pelo período de 2 (dois) anos (CARVALHO, 2021).
Neste decurso de tempo, a administração poderá optar pela adoção do regime que lhe seja mais conivente, o novo trazido, pela Lei n. 14.133/2021 ou os anteriores (MARINELA; CUNHA, 2021).
Assim sendo, não será possível combinar o normativo novo com o antigo no mesmo processo licitatório, devendo constar expressamente no edital, a qual ordenamento jurídico este se sujeitará.
3 MODALIDADES
Para o ordenamento jurídico, as modalidades de licitação constituem os procedimentos que devem ser seguidos no curso do processo licitatório. O novo Marco Legal das Licitações, altera a forma de escolha da modalidade licitatórias, deixando de observar o valor do contrato, passando a defini-las pela natureza do objeto (CARVALHO, 2021).
Importante registrar, que as modalidades de convite, tomada de preço, previstas no art. 22, da Lei n. 8.666/1993, deixam de existir. Assim sendo, no art. 28, da Lei n. 14.133/2021, estabelece as seguintes modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
3.1 Pregão
Inicialmente, a modalidade foi concebida para o atendimento das demandas das agências reguladoras, por meio das Lei n. 9.472/1997, Lei n. 9.478/1997, que instituíram as respectivas: Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Desta forma, somente com o advento da Lei n. 10.520/2002, ocorre a extensão de uso do Pregão para toda Administração Pública, em todos os níveis.
Diante da edição da Lei n. 14.133/2021, o pregão mante-se como modalidade geral, deixando de observar qualquer restrição no tocante a valores financeiros.
Para Carvalho (2021), o pregão tornou possível desburocratizar processos, adicionando maior competitividade, reduzindo custos de contratações na esfera Pública.
Assim sendo, a nova lei de licitações, no art. 6º, XLI, fundamenta que, o pregão é obrigatório para as aquisições de bens e serviços comuns. Os bens e serviços comuns, podem ser identificados pelos padrões de desempenho, qualidade, por especificações comuns de mercado, que possam ser objetivamente definidas por edital (Art. 6º, XIII, da Lei n. 14.133/2021).
Cabe salientar, que o novo diploma de licitações, mantem o pregoeiro como o responsável pela realização do pregão, devendo este, fazer parte do quadro permanente de servidores (art. 8º, § 5).
Por fim, a Lei n. 14.133/2021, estabelece para o pregão, que estará sujeito ao rito do procedimento comum (art. 29), trazidos pelo art. 17, deste mesmo diploma.
O critério de julgamento para essa modalidade: Menor preço ou maior desconto.
3.2 Concorrência
Por sua vez, a modalidade de concorrência encontra-se assentada, no art. 6º, XXXVIII, do novo diploma de licitações, empregada para contração de bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Assim sendo, na Lei n. 8.666/1993, a modalidade de concorrência endereça as demandas de compras e obras de maior vulto financeiro (art. 23, caput). Nesta mesma linha, depreende-se que as hipóteses de utilização de concorrência, fora do espectro financeiro, para compra e alienação de bens imóveis, concessão de direito de uso real, licitações internacionais (art.23, 3º), e para concessões de serviços públicos (art. 2º, II, da Lei n. 8.987/1995).
Os serviços e bens especiais, são caracterizados por sua alta heterogeneidade e/ou complexidade, não podem ser facilmente descritos em edital, cabendo justificativa prévia por parte contrate (art. 6º, XIV, da Lei n. 14.133/2021).
Ademais, diante da natureza do objeto, a concorrência torna-se preponderante para os Contratos de concessão de serviços públicos (art.2º, II, da Lei n. 8.987/1995) e para Parcerias Público-privadas (art.10, da Lei n. 11.079/2004), podendo ainda a Administração Pública adotar pelo diálogo competitivo.
Enfim, a Lei n. 14.133/2021, estabelece para o pregão e concorrência, sujeitar-se ao rito de procedimento comum (art. 29), trazidos pelo art. 17, deste mesmo diploma.
Os critérios de julgamento para essa modalidade: menor peço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.
3.3 Diálogo Competitivo
Trata-se de modalidade de licitação criada pela Lei n. 14.133/2021, devendo ser utilizada para a contratação de obras, serviços e compras, onde a Administração Pública promove o chamamento de licitantes previamente selecionados, por critérios objetivos, para o desenvolvimento de soluções (art. 6º, XLII).
Cabe ressaltar, que o diálogo competitivo foi criado pela União Europeia, baseado na Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, em 26 de fevereiro de 2014, sendo testado em diversos países de maneira exitosa (CARVALHO, 2021).
Para Campos (2021) o Diálogo Competitivo deve ocorrer em situações complexas, em que a Administração precisa dialogar com agentes privados para identificar as melhores soluções para suas demandas.
O emprego do Diálogo Competitivo se dará somente em determinadas condições, para contratação de inovação tecnológica ou técnica, que não existam no mercado ou que precisem ser adaptadas, ainda pela impossibilidade da administração em definir as especificações técnica (art. 32 da Lei n. 14.133/2021).
Assim sendo, a Administração promoverá rodadas de discussões com os licitantes, até firmar o entendimento sobre a proposta, que reúna as soluções esperadas. Tendo fim essa etapa, deverá ser apresentada a solução eleita, que baseada em critérios técnicos, econômicos, será divulgado um novo edital, para a competição dos licitantes.
Os critérios de julgamento para essa modalidade: dependerá do tipo de solução apresentada.
3.4 Leilão
O leilão apresenta-se na Lei n. 14.133/2021, como modalidade de licitação destinada para alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou legalmente apreendidos (art. 6º, XL). Frisa-se, neste novo diploma de licitações, que a alienação de imóveis será feita somente por meio de leilão.
Desta forma, a Administração poderá nomear servidor de carreira para a condução do leilão ou optar por leiloeiro oficial, devendo ainda, observar os procedimentos operacionais (art. 31 da Lei n. 14.133/2021). Assim sendo, caso a Administração defina como necessária a contratação de leiloeiro oficial, este deverá ser selecionado por credenciamento ou pregão, adotando o critério de julgamento de maior desconto, sobre as comissões a serem percebidas no curso deste evento (art. 31, § 1º da Lei n. 14.133/2021).
Para ampla publicidade dos atos constitutivos, o leilão será precedido de edital, publicado em sítio eletrônico oficial, onde constará a descrição do bem, o valor de avaliação, o preço mínimo para alienação e datas. A nova lei de licitações, trouxe consigo a preferência por procedimentos feitos por meios eletrônicos, todavia, havendo situações onde estes não possam seguir esse ditame, será previsto em edital, local, data e hora da realização (art. 31, § 2º, Lei n. 14.133/2021).
Por fim, de acordo com art. 31, § 4º da Lei n. 14.133/2021, o leilão não exigirá qualquer forma de cadastramento prévio, tampouco haverá a fase de habilitação, devendo ser concluído por meio de homologação, assim que findar a fase de lances, de recursos, ocorrendo o efetivo pagamento.
O critério de julgamento para essa modalidade: maior lance.
3.5 Concurso
Trata-se da modalidade empregada para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, que destina prêmio ou remuneração para o vencedor (art. 6º, XXXIX, da Lei n. 14.133/2021).
Para essa modalidade, o edital deverá estabelecer o regramento para a qualificação mínima, diretrizes e forma de apresentação do trabalho, e, como será operacionalizado o prêmio ou remuneração para o vencedor (art. 30 da Lei n. 14.133/2021).
Assenta-se, no art. 93 desta lei, que no concurso destinado a elaboração de projeto, fica estabelecido que o vencedor cederá à Administração todos os direitos patrimoniais, permitindo a execução conforme conveniência da Administração Pública.
O critério de julgamento para essa modalidade: melhor técnica ou conteúdo artístico.
4 AGENTE DE LICITAÇÃO
A nova Lei de Licitações e Contratações, estabelece que os gestores públicos ocupantes de cargos de chefia, deverão organizar-se de maneira a promover a indicação de agentes públicos, capazes e qualificados para ocupar funções pertinentes aos processos licitatórios (art. 7º da Lei n. 14.133/2021).
Cabendo ainda em observância ao art. 7º, consagrar os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes;
II – devem ter atribuições relacionadas a licitações, contratos, formação compatível, que poderá ser atestada por escola de gestão de governo; e
III – não podendo ser cônjuge, companheiro de licitantes, contratados habituais da Administração Pública.
Assim sendo, a autoridade designada no caput deste artigo, deverá ser vigilante acerca do princípio da segregação de funções, não permitindo que um mesmo agente público possa participar de forma simultânea em diversas funções, alijando a possibilidade de ocultação de erros, §1º, art. 7º, Lei n. 14.133/2021.
Ainda nesta senda, o agente que participa de uma etapa não poderá atuar em outra frente, fomentando o controle, impedindo que os respectivos ocupem atribuições para as quais não possuam expertise (MARINELA; CUNHA, 2021).
Notadamente, a segregação de funções dentro dos processos de Contrações Públicas, não é novidade, vide há distinção feita entre os membros da comissão de licitação e os fiscais do contrato, conforme art. 9º, Lei n. 8.666/1993.
4.1 Agentes de contratação
Fica convencionado por via deste novo diploma de licitações, que o agente de contrações, conforme preceitua o art. 8, será a pessoa que receberá investidura para conduzir, impulsionar o procedimento licitatório, será oriundo do quadro de servidores efetivos e/ou empregados públicos.
Assim sendo, o agente de contração contará auxiliares, que o ajudarão no desempenho de suas funções, respondendo pessoalmente pelos atos que praticar, devendo ser ressalvado quando este for levado ao erro, de acordo § 1º, 8 NLC.
Por sua vez, no art. 8º, § 2º NLCP, em licitações, que envolva bens e/ou serviços especiais, desde respeitados postulados no art. 7º da Lei n. 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contração, 3 membros no mínimo, que assim como agente, responderão pelos atos que praticarem.
Moraes (2021) partilha do entendimento que a substituição do agente de contração pela comissão de contração, para os bens e serviços especiais, é facultativa. Sendo tal troca imperecível para diálogo competitivo.
5 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
O Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), fica instituído como sítio oficial destinado a divulgação obrigatória de atos estabelecidos em lei, podendo ainda, promover contratações para os diversos entes do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em âmbito nacional (art. 174 da Lei n. 14.133/2021).
Para Carvalho (2021), o portal será a ferramenta responsável por tornar público os procedimentos licitatórios, carregando ainda, como funcionalidade a utilização de seu ecossistema para a realização de contratações.
Assim sendo, o Portal será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, cujo o Presidente será indicado pelo chefe do Poder Executivo Federal, os demais membros serão indicados, 3 (três) indicados pela União, 2 (dois) representantes indicados pelo Estados e Distrito Federal, e 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios (art. 174, § 1º, Lei n. 14.133/2021).
Ressalta-se, nos termos do § 2º, art. 174 Lei n. 14.133/2021, deste novo diploma de licitações, que terão informações contidas, neste sitio, entre outras:
I - Plano anual de contratações;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preço;
V - contratos e termos aditivos;
VI - e notas fiscais eletrônicas, quando forem necessárias.
Outrossim, é relevante informar que os entes federativos poderão instituir sítio eletrônicos próprios, com vista a divulgação complementar e promoção de suas contratações, desde que haja integração com o PNCP (art.175 da Lei n. 14.133/2021).
Notadamente, para o atendimento dos pressupostos trazidos pela Lei n. 12.527/2011, que versa sobre acesso às informações públicas, o PNCP adotará formato de dados abertos (CAMPOS, 2021).
A Lei n. 14.133/2021, no art. 176, estabelece para os Municípios com população menor que 20.000 (vinte mil) habitantes, o período de 6 (seis) anos, contado a partir da publicação deste diploma, para o efetivo cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigação de realização de licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Doravante, neste interregno, os Municípios agraciados, deverão promover a divulgação dos seus atos em diário oficial, admitindo-se a publicação de extratos, disponibilidade física de documentos na sede órgão (art. 176, p. único).
De fato, a implementação de um Portal de compras em âmbito Nacional, visa proporcionar ganhos de eficiência concernente ao processo de compras, publicização dos atos e redução de custos. Ainda nesta senda Carvalho (2021) assevera que a interface tecnológica trazida pelo PNCP, diferentemente do que ocorre no comprasnet, não será restritivo, cabendo a participação de todos os entes federativos.
6 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos administrativos estão contidos no bojo da Lei n. 14.133/2021, estando contidos no Capítulo I do Título III, entre os artigos 88 a 95, estabelecida a semelhança com os preceitos já contidos na Lei n. 8.666/1993.
Portanto a Lei n.14.133/2021, apresenta como caraterística a absorção de posicionamentos já contidos na jurisprudência de Tribunais, de maneira especial, os trazidos pelo Tribunal de Contas União (ASSIS apud NIEBUHR, 2021).
Sendo imperativo para o Contrato Administrativo, o vínculo entre os sujeitos, que relacionam-se, havendo obrigações mútuas de contraprestações, estão sujeitos ao regime jurídico público (MARINELA; CUNHA, 2021).
6.1 Duração dos contratos
Nesse contexto, a Lei n. 14.133/2021, apresenta significativas mudanças, haja vista, que na Lei n. 8.666/1993, pontuava como fundamental o estabelecimento de prazo para vigência dos contratos, sendo vedada a duração por prazo indeterminado (art. 57, § 3º).
Assim sendo, no art. 109 da nova Lei de licitações, a Administração poderá firmar por meio de prazo indeterminado, quando da contratação de serviços públicos, essencialmente ofertados por monopólio.
Ainda neste mister, consigna-se a possibilidade de contratos com prazo indeterminados, doravante, deverá ser respeitada a dotação orçamentária vinculada à respectiva contratação (QUINT apud NIEBUHR, 2021).
Para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o novo diploma de licitações, admite que ente público, contrate com vigência de 5 (cinco) anos, não sendo mais necessária a vinculação ao exercício corrente do orçamento.
Entretanto, a autoridade competente deverá demonstrar, de formal cabal, a vantagem econômica de tal medida, em razão da contratação plurianual, nos termos do artigo 106, I, Lei n. 14.133/2021.
6.2 Garantias contratuais
A Administração Pública poderá, a seu critério, exigir garantias por parte do contratado, devendo esta condicionante, encontrar-se no edital de licitação, de acordo artigo 96, Lei n. 14.133/2021. Importante consignar, que a referida garantia objetiva o cumprimento do contrato administrativo (CAMPOS, 2021).
Assim sendo, a garantia será exigida antes de firmar contrato, contando 1 (um) mês, partindo da homologação e anterior assinatura do contrato, nos termos do artigo 93, § 3º, Lei n. 14.133/2021.
Por fim, a garantia será prestada antes da celebração do contrato, sendo renovada consecutivamente conforme o contrato lhe impunha. Em havendo suspensão do contrato por causa administrativa, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia (§ 2º, art. 96, Lei n. 14.133/2021).
6.3 Alocação de risco
Em observância ao princípio da eficiência, a nova lei de licitações, assevera de forma expressa, que Administração Pública deverá implementar um planejamento para suas contratações, de modo que ocorra predisposição de alocação de risco, temática não contida na Lei n. 8.666/1993. Sendo introduzida na esfera do Direito Administrativo pelo advento da Lei n. 12.462/2011 (RDC), e, por conseguinte, aglutinada na Lei n. 13.303/2015 (Estatuto das Empresas Estatais).
Campos (2021), que diante da análise dos artigos 6º, XXVII e 22, afirma que a previsão contratual de alocação de risco, será uma cláusula definidora de responsabilidades financeiras, supervenientes à contratação.
Notadamente alocação de riscos, nos termos do § 3º, art. 103 da Lei n. 14.133/2021, os riscos contratuais serão quantificados diante de seus possíveis impactos financeiros. Por sua vez, os riscos, que por ventura sejam cobertos por seguros serão preferencialmente direcionados para os contratados (§ 2º, art. 103, Lei n. 14.133/2021).
6.4 Pagamentos
A Administração Pública deverá obedecer a ordem cronológico para a realização dos pagamentos de seus prestadores e fornecedores, devendo ser observado a fonte de provisão de recursos.
Doravante, conforme assenta-se no artigo 141 da Lei n. 14.133/2021, o dever de pagamento pela Administração Pública, será fundado pela ordem cronológica, diante da fonte de recursos, subdivido nas seguintes categorias:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestadores de serviços; e
IV – realização de obras.
Assim sendo, poderá esta ordem cronológica ser modificada pela autoridade competente, através de manifestada justificação para os órgãos de controle internos e externos, diante de situação excepcionais (art. 141, § 1º).
Em respeito a ordem cronológica de pagamentos, o ente Público, mensalmente, deverá informar em sítio eletrônico oficial, a ordem de pagamento, qualquer alteração deverá ser fundamentada nos art. 141, § 3º da Lei n. 14.133/2021.
6.5 Equilíbrio econômico financeiro do contrato
O equilíbrio econômico financeiro do contrato, tangencia todos os aspectos inerentes à forma econômico-financeira, o valor contratual, prazo de execução e condições de pagamentos, doravante, alteração das condições pactuadas no ato da contratação.
Carvalho (2021) assevera que, a manutenção do equilíbrio decorre da revisão de preços, prazos estabelecidos originariamente na contratação, objetivando garantir a boa execução do contrato pelo particular.
Portanto, as condições contratuais podem ser alteradas, no tocante a valores, por meio de 2 (duas) condicionantes: reajustamento e repactuação.
Assim, o reajustamento, nos termos artigo 6º, LVII, Lei n. 14.133/2021, constitui a forma para ajuste dos valores contratuais, diante do aumento dos custos produtivos, por meio de índices de correções, previamente estabelecidos.
Por sua vez, a repactuação busca promover o equilíbrio econômico-financeiro, para os serviços contínuos, onde ocorra dedicação exclusiva de mão-de-obra, predominância desta, (art. 6º, LIX, Lei n. 14.133/2021). Ainda nesta senda, o artigo 135, deste mesmo diploma, assevera que repactuação só ocorrerá caso seja demonstrado de forma analítica a variação dos custos.
7 CONCLUSÃO
Neste Artigo Cientifico, abordou-se, sobre os principais pontos trazidos pela Lei n. 14.133/2021, antes postulados pela Lei n. 8.666/1993, fundamentados acerca de sua competência, vigência, como ocorrerá revogação das Lei n. 10.520/2002 (Pregão eletrônico), Lei n. 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), que serão partes integrantes deste novo diploma de licitações e contratos administrativos.
Entende-se, que a nova Lei de Licitações, buscou condensar em uma única norma basilar todo o compêndio relativo à licitações e contratos administrativos, devendo ser ressaltado o ímpeto desta, em prima, pela simplificação, modernização de procedimentos, criação de novas modalidades e disposição de critérios de julgamentos.
Cabendo ainda ressaltar o quão modificador será o Portal Nacional de Contratações Públicas, para comunidade de forma geral, diante da reunião de toda a cadeia do processo licitatório onde será possível acompanhar do edital ao pagamento, simplificando, promovendo a publicidade tão almejada pela sociedade.
Encerrando, cumpri-nos comemorar a implementação desta nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; doravante, havendo alguns ruídos dissonantes no meio doutrinários, deve-se reconhecer os notáveis avanços contidos nesta nova norma de licitações.
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[1] Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins. Professor do Curso de Direito do Campus Palmas da Universidade Estadual do Tocantins onde ministra as disciplinas Governança e Compliance, Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Advogado. Membro da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-TO. Auditor do Instituto Federal do Tocantins.
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS em Palmas/TO. Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Analista Financeiro Sênior do Grupo Fazenda Iowa Ltda.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Fabricio Ribeiro. Inovações trazidas pela nova de Lei de Licitações e Contratos administrativos – Lei n. 14.133/2021 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59924/inovaes-trazidas-pela-nova-de-lei-de-licitaes-e-contratos-administrativos-lei-n-14-133-2021. Acesso em: 29 dez 2024.
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