EMILY CRUZ SANTANA[1]
(coautora)
JANAINA GUIMARAES MANSILIA[2]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo, demostra o dever e a posição em que os bancos devem exercer perante as leis brasileiras, em casos de roubos dos bens que foram depositados em seus cofres. O respectivo trabalho tem como objetivo estudar a responsabilidade civil das instituições financeiras de zelar pela segurança e integridade dos bens que lhe são confiados por seus clientes. O papel que deve ser exercido pelos bancos desde a entrega do bem do cliente, e em caso de furtos analisar se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas. A metodologia aplicada foi a análise bibliográfica nas principais doutrinas, legislações e jurisprudência relacionado ao tema tratado. A responsabilidade civil dos bancos pela subtração de bens depositados em seus cofres no Brasil é objetiva, sendo regida pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor, de modo geral os bancos assumem a posição de depositários, e têm a obrigação de proteger e responder pelos bens em que lhes são confiados. A responsabilidade civil é, direta, os bancos devem adotar todas as medidas necessárias para proteger os bens depositados, sendo responsabilizados em casos de subtração, se provarem a perda uma causa que os exime de responsabilidade.
Palavras-chave: responsabilidade civil; instituições financeiras; bens; trabalho; bancos.
ABSTRACT: The present study demonstrates the duty and position that banks should exercise before Brazilian laws, in cases of theft of assets that were deposited in their vaults. The respective work aims to study the civil responsibility of financial institutions to ensure the security and integrity of the assets entrusted to them by their customers. The role that should be played by banks from the delivery of the customer's good, and in case of theft, analyze whether financial institutions can be held responsible. The methodology applied was the bibliographic analysis in the main doctrines, legislation and jurisprudence related to the subject addressed. The civil liability of banks for the theft of assets deposited in their vaults in Brazil is objective, being governed by the Civil Code and the Consumer Code, in general banks assume the position of depositaries, and have the obligation to protect and answer for the assets entrusted to them. Civil liability is, direct, banks must adopt all necessary measures to protect the deposited assets, being held responsible in cases of subtraction, if the loss is proven to be a cause that exempts them from liability
Keywords:civil liability; financial institutions; goods; work; banks.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil dos bancos pela subtração de bens depositados em seus cofres é um tema de extrema importância no âmbito do direito das obrigações e do direito do consumidor, uma vez que trata da relação de confiança estabelecida entre instituições financeiras e seus clientes.
Ao oferecer serviços de guarda de bens em cofres, os bancos assumem o dever de garantir a segurança e a preservação dos valores e objetos depositados, comprometendo-se a restituí-los nas mesmas condições em que foram entregues. Nesse sentido, o contrato de depósito configura uma relação jurídica que impõe ao depositário, no caso o banco, a obrigação de zelo e proteção dos bens sob sua custódia.
A subtração de bens, seja por furto, roubo ou outro evento, suscita a análise da responsabilidade civil do banco, que, em regra, é objetiva nas relações de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Isso significa que a instituição financeira responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço.
A lógica dessa responsabilidade está fundamentada no dever de segurança que as instituições financeiras possuem, dado o risco inerente à sua atividade, e na confiança legítima depositada pelo consumidor de que seus bens estarão protegidos. Nos tribunais superiores brasileiros, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva dos bancos pela subtração de bens depositados em cofres bancários, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento se baseia na ideia de que a atividade bancária representa um risco e que, ao disponibilizar serviços de guarda de bens, as instituições financeiras assumem a obrigação de zelar pela segurança desses itens.
O STJ, por exemplo, frequentemente reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva aos bancos nesses casos. Um dos principais fundamentos dessa orientação é o dever de segurança que recai sobre as instituições bancárias, dado o risco inerente à atividade, bem como a presunção de vulnerabilidade dos consumidores frente a eventuais furtos ou extravios.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRES BANCÁRIOS
2.1. Natureza da Responsabilidade Civil aplicada para os Bancos
Em regra, a responsabilidade civil dos bancos pela subtração de bens em cofres bancários é objetiva, fundamentada nos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa modalidade de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa ou dolo por parte do banco, bastando que se comprove o dano sofrido pelo cliente e o nexo causal entre o roubo e a falha na prestação do serviço. O CDC adota essa perspectiva para proteger o consumidor, parte vulnerável da relação contratual, uma vez que ele confia na segurança e no dever de proteção oferecidos pelo banco ao contratar um serviço de guarda de bens valiosos.
A responsabilidade objetiva está associada à teoria do risco da atividade, que estabelece que o banco, ao desenvolver uma atividade potencialmente arriscada como a guarda de valores, deve assumir a obrigação de garantir a integridade desses bens, sendo responsável pelos prejuízos causados, ainda que tenha adotado todas as medidas de segurança razoáveis.
2.2 Dever de Segurança e Garantia de Proteção
Os bancos, ao oferecerem o serviço de cofres de segurança, assumem um dever contratual de guarda e vigilância sobre os bens depositados.
Essa obrigação implica que a instituição financeira deve adotar todas as medidas necessárias para evitar a subtração dos bens, seja por meio de tecnologias avançadas de segurança, seja pela capacitação adequada de seu pessoal de vigilância.
Esse dever de segurança decorre não apenas do contrato firmado entre o banco e o cliente, mas também da expectativa de confiança que permeia essa relação. O cliente, ao contratar o serviço de cofre bancário, entrega bens de alto valor à instituição, acreditando que eles estarão melhor protegidos em um banco do que em sua residência. Portanto, a falha na prestação desse serviço, como no caso de um roubo, configura um descumprimento contratual e justifica a reparação do dano sofrido.
2.3 Nexo Causal e a Prova do Dano
Um aspecto fundamental para a configuração da responsabilidade civil dos bancos é a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço prestado e o prejuízo sofrido pelo cliente. O cliente deve demonstrar que o roubo ou furto ocorreu em virtude de uma falha na segurança oferecida pela instituição. O banco, por sua vez, pode tentar afastar essa responsabilidade alegando a existência de excludentes como caso fortuito ou força maior.
A comprovação do dano material, ou seja, dos bens subtraídos, também é importante no processo de reparação. Em muitos casos, o contrato de depósito pode exigir que o cliente declare previamente os bens e seus valores para que, em caso de roubo, o banco possa indenizar o valor exato. No entanto, mesmo que essa declaração não tenha sido feita, a jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito de indenização com base em outros meios de prova que demonstrem o valor dos bens roubados.
3 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
Embora a responsabilidade dos bancos seja, em regra, objetiva, o banco pode se eximir de indenizar o cliente se conseguir comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como:
Caso fortuito ou força maior, são eventos imprevisíveis e inevitáveis que escapam ao controle da instituição, como desastres naturais ou ataques armados excepcionais. No entanto, mesmo em situações de força maior, os bancos podem ser responsabilizados se a segurança fornecida for considerada insuficiente frente ao risco previsível.
Culpa exclusiva do cliente, em alguns casos, o banco pode alegar que a subtração dos bens ocorreu devido à negligência ou imprudência do próprio cliente, como a não observância de normas de segurança estabelecidas pelo banco. Entretanto, essa defesa costuma ser difícil de sustentar, uma vez que a jurisprudência exige uma prova contundente da conduta culposa do cliente.
4 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
A jurisprudência brasileira, em sua maioria, favorece o consumidor em casos de roubo de bens depositados em cofres bancários, aplicando o princípio da proteção ao consumidor previsto no CDC.
Os tribunais tendem a adotar uma postura rigorosa com as instituições financeiras, exigindo que os bancos demonstrem claramente as excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar.
Além disso, decisões judiciais têm confirmado a responsabilização dos bancos mesmo quando estes implementam medidas de segurança robustas, uma vez que o simples fato de ocorrer a subtração já caracteriza a falha no serviço prestado.
5 INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS
Além da reparação dos danos materiais, o banco pode ser condenado a pagar danos morais ao cliente em razão do abalo emocional, transtornos e perda de confiança gerados pela subtração dos bens. A indenização por danos morais pode ser justificada quando o roubo causa um impacto significativo na vida do cliente, especialmente em situações de grande vulnerabilidade ou prejuízos emocionais decorrentes da violação de sua confiança no sistema bancário.
Alguns bancos tentam inserir nos contratos de depósito de cofres cláusulas limitativas de responsabilidade, que buscam restringir ou limitar o valor da indenização em caso de roubo. No entanto, tais cláusulas são frequentemente questionadas judicialmente, sendo consideradas abusivas, especialmente quando prejudicam o cliente ou o colocam em desvantagem, conforme o art. 51 do CDC. Os tribunais, em regra, consideram nulas as cláusulas que limitem de forma injustificada a responsabilidade do banco, assegurando ao cliente o direito a uma reparação integral.
Assaltos a cofres de bancos não apenas acarretam perdas financeiras, mas também abalam a confiança dos clientes nas instituições financeiras. É crucial que os bancos tomem todas as medidas necessárias para proteger os bens depositados e que os clientes estejam cientes de seus direitos e responsabilidades para garantir a proteção de seus bens.
De acordo com o jurista Sérgio Cavalieri Filho:
[...]Os bancos, ao disponibilizarem o serviço de cofres de segurança, assumem uma obrigação de resultado, ou seja, têm o dever de devolver os bens intactos ao cliente. A responsabilidade dessas instituições, na hipótese de subtração dos valores, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o serviço prestado (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 238).
CONCLUSÃO
A responsabilidade civil dos bancos pela subtração de bens depositados em seus cofres envolve um equilíbrio entre o direito do consumidor à proteção e o dever do banco de garantir a segurança dos bens confiados. A responsabilidade objetiva impõe às instituições financeiras o dever de indenizar os clientes pelos danos sofridos, salvo em casos excepcionais.
A jurisprudência brasileira tem reforçado a posição do consumidor nessa relação, consolidando a aplicação de princípios do CDC e garantindo uma compensação adequada frente às falhas na prestação do serviço de segurança.o papel dessas instituições como guardiãs da confiança pública e da segurança patrimonial dos seus clientes.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias defendem que os bancos devem responder objetivamente por falhas na guarda dos bens, uma vez que assumem o dever de zelo e vigilância sobre os objetos e valores sob sua custódia.
A teoria da responsabilidade objetiva, aplicada a esses casos, reforça que os bancos devem responder pelos danos causados, independentemente de culpa, em virtude do risco inerente à atividade bancária.
Essa responsabilidade deve ser vista como um meio de assegurar os direitos dos consumidores e de incentivar as instituições financeiras a adotarem medidas de segurança eficazes.
Diante do desenvolvimento tecnológico e dos novos riscos de segurança, recomenda-se que os bancos invistam continuamente em tecnologias de proteção e em protocolos de prevenção contra furtos e fraudes, prevenindo que esses episódios causem prejuízos aos clientes e ao mercado financeiro em geral.
Por fim, conclui-se que o fortalecimento das normas de proteção ao consumidor e a imposição de uma responsabilidade objetiva robusta às instituições financeiras são medidas que, além de protegerem o consumidor, colaboram para uma maior solidez e confiabilidade do sistema bancário como um todo.
Considerando-se o papel dessas instituições como guardiãs da confiança pública e da segurança patrimonial dos seus clientes
JUS. Cofre do banco: responsabilidade por bens subtraídos. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/110343/responsabilidade-civil-bancaria-por-subtracao-de-valores-e-bens-custodiados-em-cofre-locado-principio-da-reparacao-integral. Acessado em: 30 agosto de 2024.
JUSBRASIL. Responsabilidade civil do banco em assalto. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=responsabilidade+civil+do+banco+em+assalto. Acessado em: 30 agosto de 2024.
JUSBRASIL. Subtração de bens dos autores do interior de cofre. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=subtra%C3%A7%C3%A3o+de+bens+dos+autores+do+interior+de+cofre. Acessado em: 30 agosto de 2024.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTUÇA. Recurso especial.Disponível em:https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1206953&tipo=0&nreg=201100824032&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20130214&formato=PDF&salvar=false. Acessado em: 30 de agosto de 2024.
[1]Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP-Unifunec, [email protected]
[2]Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/UNIFUNEC, [email protected]
Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP-Unifunec
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ. A responsabilidade civil dos bancos pela subtração de bens depositados em seus cofres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2024, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /67257/a-responsabilidade-civil-dos-bancos-pela-subtrao-de-bens-depositados-em-seus-cofres. Acesso em: 28 dez 2024.
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