Negligência
Decorre da omissão, quando o sujeito causador do dano deixa de observar seu dever de cuidado. É um comportamento passivo, ao contrário do que ocorre na imprudência, onde há um fazer sem cautela, insensato. Caracteriza a negligência, por exemplo, o motorista que trafega com os pneus do veículo em situação precária.
Fundamentação:
- Art. 186, 617, 951, 1.445, parágrafo único e 1.508 do CC
- Art. 18, II do CP
Referência:
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
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