Prisão Cautelar e Excesso de Prazo
A Turma, ante a excepcionalidade do caso, deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória aos pacientes, presos preventivamente, desde 2003, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Reputou-se, inicialmente, não se tratar de superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, pois o pedido de liminar no writ impetrado perante o STJ ainda não teria sido apreciado naquela Corte e o feito sequer possuiria relator. Aduziu-se a excessiva demora na constrição cautelar. Estabeleceram-se, por fim, algumas condições a que os pacientes deverão se submeter, dentre elas o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e a proibição de se ausentarem do distrito da culpa sem autorização judicial.
HC 102668/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 5.10.2010. (HC-102668)
» Informativo 603 do STF - 2010
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