Expulsão e reingresso
O Plenário concedeu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de nacional português, para que se afaste a prisão a ele imposta até o julgamento final de seu processo administrativo, em trâmite no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, no qual pleiteia a revogação do ato que o expulsou do território brasileiro. Na espécie, o paciente, expulso por decreto presidencial de 2.6.81, retornara ao Brasil diversas vezes, sendo que, na última, fora preso, em 15.9.2009, pelo cometimento do crime previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso...”), ao se apresentar à delegacia de Polícia Federal, com o intuito de obter informações sobre a Lei 11.961/2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências. Tendo em conta o que disposto nesse novo diploma legal (“Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular. Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;”), o fato de o paciente ter-se apresentado voluntariamente à delegacia, com vistas a regularizar sua situação, e a pendência do julgamento do pedido de revogação do decreto de expulsão, entendeu-se que se deveria aguardar a conclusão deste, bem como eventual análise, pelo Ministério da Justiça, acerca do direito, ou não, do paciente ao benefício previsto naquela lei.
HC 101528/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 9.12.2010. (HC-101528)
» Informativo 612 do STF - 2010
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