Prisão cautelar e fundamentos - 1
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época denunciado pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC 100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública. Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra diversas pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências de sua clínica, aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a gravidade concreta dos crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente perigoso, de modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele estar impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
Prisão cautelar e fundamentos - 2
Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido expedido novo decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver tentado, em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria mantido, pois apenas liminarmente suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar inválido o novo título prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superou-se o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado 691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora para denegar a ordem.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
Prisão cautelar e fundamentos - 3
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista não existir prova cabal de que, uma vez impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as investigações criminais, solto, não teria se comportado de modo a justificar as suposições contidas no decreto prisional e que, dada a notoriedade dos fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se submetessem ou que silenciassem diante de novas condutas delitivas.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
» Informativo 616 do STF - 2011
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