Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse conhecido agravo de instrumento que visava à subida de recurso especial em matéria penal não admitido por deficiência do traslado. Na espécie, a decisão impugnada considerara não legível carimbo do protocolo do recurso especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua tempestividade — v. Informativo 614. Aduziu-se que, conforme precedentes da Corte, seria dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, inclusive em sede criminal, de modo que a deficiência contida na referida peça processual não poderia ser atribuída ao cartório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ por entender que, em processo criminal, caberia à parte somente indicar as peças, ao passo que, à Secretaria, providenciar o instrumento.
HC 96647/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (HC-96647)
» Informativo 617 do STF - 2011
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