Conflito de atribuições e Fundef - 1
O Plenário iniciou julgamento de duas petições em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição quanto, respectivamente, aos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério — Fundef. O Min. Marco Aurélio, relator, reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Ayres Britto. Asseverou que o Fundef, nas municipalidades em questão, não recebera recursos públicos federais. Salientou, também, que a prestação de contas alusiva à aplicação das verbas do Fundef seria realizada pelo tribunal de contas dos Estados-membros e que não haveria o envolvimento de serviço público federal, e sim municipal. Tendo isso em conta, reputou inexistir interesse gerador da competência, na esfera federal, quer do Ministério Público, quer do Judiciário, haja vista a ausência das premissas que lhes permitiria atuar. No ponto, assinalou que o sistema de colaboração para a organização do ensino nas diversas áreas não seria, por si só, fator atrativo. Destacou, por outro lado, que a circunstância de esse fundo receber valores decorrentes da participação em receitas federais não significaria dizer que, constatado o desvio, existiria crime a alcançar bem da União. Mencionou, ainda, que não caberia potencializar a previsão das Leis 9.424/96 e 11.494/2007, que tratam do Fundef e de seu sucessor, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. Por fim, enfatizou que seria hora de se homenagear a descentralização.
Pet 4706/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2011. (Pet-4706)
Pet 4863/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2011. (Pet-4863)
Conflito de atribuições e Fundef - 2
Em divergência, o Min. Dias Toffoli assentou a atribuição do Ministério Público Federal. Inicialmente ressaltou que o Fundef seria composto por verbas do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, a partir de receitas geradas com arrecadação do IPI proporcional às exportações dos Estados-membros e por verbas federais destinadas a compensar a perda desses entes federativos com a desoneração do ICMS sobre as exportações determinadas pela LC 87/96. Em seguida, aduziu que, embora a União não contribuísse a título de complementação, destinaria recursos ao aludido fundo. Concluiu, outrossim, que o desvio de verbas do Fundef, não obstante atingir interesses econômicos locais, atrairia a competência da justiça federal (CF, art.109, IV) e a conseqüente atuação do parquet federal. Registrou, ademais, que seria dever comum da União, dos Estados-membros e dos municípios fiscalizar as verbas do fundo (Lei 9.424/96, art. 5º e Lei 11.494/2007, art. 26). Acrescentou que seria relevante o papel da União na manutenção, fiscalização e desenvolvimento de ensino e dessa política pública de âmbito nacional, em todos os seus níveis. Daí o seu interesse em assegurar a adequada destinação dos recursos investidos nessa área. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Pet 4706/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2011. (Pet-4706)
Pet 4863/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2011. (Pet-4863)
» Informativo 626 do STF - 2011
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