Inquérito policial: sigilo e direito de vista - 1
O Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado "Mensalão". A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia fossem expedidos ofícios com o objetivo de cotejar a rotina de instituição financeira envolvida no caso com a de outras, na tentativa de demonstrar que as práticas adotadas por aquela seriam semelhantes às demais, ou mesmo mais rigorosas. A defesa também requeria acesso aos autos de outro inquérito, que tramita em segredo de justiça, instaurado a partir de relatório elaborado por comissão parlamentar mista de inquérito, após o oferecimento da denúncia que originara a ação penal de que se cuida.
AP 470 Décimo Quinto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.5.2011. (AP-470)
Inquérito policial: sigilo e direito de vista - 2
Em relação às diligências solicitadas, reputou-se que, ainda que se provasse que as práticas adotadas por dirigentes de outras instituições financeiras análogas fossem semelhantes àquelas atribuídas aos agravantes na mesma época — de modo a concluir que também poderiam, em tese, ser consideradas ilícitas —, esse fato não teria o condão de tornar lícitas condutas similares, como as imputadas aos agravantes. Por essa razão, entendeu-se que as provas que se pretendia produzir não seriam necessárias para o julgamento do caso. Por sua vez, no tocante ao acesso aos autos sigilosos, ressaltou-se que os recorrentes não estariam sob investigação naquele procedimento, que trataria, inclusive, de fatos diversos daqueles apurados na presente ação. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao agravo apenas para garantir aos agravantes acesso aos autos sob sigilo. No ponto, destacou o Min. Celso de Mello que caberia aos acusados, em observância ao direito à prova, julgar se os elementos de informação colhidos seriam, ou não, pertinentes à defesa. Afirmou que eventual acesso formal, por meio de advogado, aos autos, não comprometeria as investigações, visto que não haveria procedimentos em curso — tais como interceptações telefônicas. Enfatizou que a concessão do pedido, em consonância com a ampla defesa e com a paridade de armas, não procrastinaria o andamento da ação penal em questão e que o processo encontrar-se-ia no momento próprio para a realização de diligências.
AP 470 Décimo Quinto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.5.2011. (AP-470)
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» Informativo 626 do STF - 2011
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