Processo penal militar e dupla intimação - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a necessidade de dupla intimação da sentença condenatória: a do réu militar e a do advogado por ele constituído — v. Informativo 603. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli dissentiu do Min. Marco Aurélio, relator, para denegar a ordem. Aduziu que essa regra aplicar-se-ia à decisão de 1º grau, mas não à de 2º, que seria a hipótese dos autos. Ademais, ressaltou que, quanto ao julgamento do acórdão, apenas haveria obrigatoriedade de intimação pessoal do réu quando estivesse preso (CPPM, artigos 288, § 2º e 537). Após o voto do Min. Luiz Fux, que, por entender flagrante a violação à cláusula do devido processo legal, acompanhava o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 99109/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2011. (HC-99109)
» Informativo 627 do STF - 2011
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