Em execução promovida na origem, a recorrente pleiteou a requisição de informações e o bloqueio de valores constantes de depósito ou aplicação financeira do recorrido por meio eletrônico nos termos do art. 655-A do CPC (penhora online). Contudo, o juízo executório indeferiu seu pedido sob a justificativa de que não utilizava o Bacen-Jud, decisão mantida pelo tribunal a quo ao fundamento de que o magistrado não está obrigado a aderir ao sistema. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso especial para afirmar que a penhora por via eletrônica constitui apenas uma forma preferencial, e não exclusiva, podendo a medida ser realizada pelo método tradicional da expedição de ofício. Ademais, explicitou o Min. Relator que, não obstante o cadastro no Bacen-Jud seja facultativo, as medidas constritivas devem ser adotadas quando requeridas pelo exequente, desde que cumpridos os demais requisitos necessários à efetivação da penhora. REsp 1.017.506-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.
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