A Turma deu provimento ao recurso especial para reiterar ser cabível a ação de depósito nos casos em que o objeto do contrato refere-se a bem fungível depositado em armazém-geral, estabelecimento cuja atividade social é a conservação e guarda de mercadorias dessa natureza. Na espécie, ressaltou o Min. Relator tratar-se de contrato de depósito típico, já que o produto, não obstante estivesse originariamente vinculado a Empréstimo do Governo Federal (EGF), foi adquirido de diversos produtores rurais pelo banco recorrente, que o entregou para depósito a armazém-geral estranho a esses produtores. Precedentes citados: REsp 210.674-RS, DJ 27/3/2000; EREsp 396.699-RS, DJ 3/5/2004; REsp 331.208-GO, DJ 30/8/2004; REsp 877.503-MG, DJe 11/11/2009; RHC 22.609-RS, DJ 19/12/2007; REsp 643.388-PR, DJ 6/3/2006, e REsp 440.832-RS, DJ 3/5/2004. REsp 783.471-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.
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