In casu, o recorrente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na origem, impetrou habeas corpus, que foi negado, sendo mantida a prisão cautelar. Então, interpôs recurso em sentido estrito, o qual, em análise de admissibilidade, o tribunal a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu como recurso ordinário em habeas corpus. Busca o recorrente a sua absolvição, alegando para isso que não há provas suficientes da materialidade e autoria do delito; requer, ainda, o direito de responder ao processo em liberdade, sustentando faltar fundamentação para a custódia cautelar, além de afirmar tratar-se de réu primário, com bons antecedentes. A tese vencedora conheceu em parte do recurso e, nessa parte, julgou-o prejudicado, posicionando-se no sentido de ser possível o recebimento do recurso em sentido estrito como recurso ordinário em habeas corpus em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, como fez o tribunal a quo, ao verificar não haver má-fé ou erro grosseiro dos defensores. Explicou, quanto às alegações formuladas de falta de tipicidade da conduta ou, ainda, não comprovação de autoria, quando já proferida sentença condenatória, como no caso dos autos, que elas se confundem com o pleito de absolvição do acusado, demandando, assim, análise fático-probatória dos autos, providência incabível na via estreita desse remédio constitucional (incidência da Súm. n. 7-STJ). Como, segundo informações, a apelação já foi julgada, reduzindo-lhe a pena para um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e expedido alvará de soltura em seu favor desde 16/6/2010, o pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação perdeu seu objeto. Note-se que, ao prosseguir o julgamento, houve empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente. Precedentes citados do STF: RHC 87.304-PR, DJ 1º/9/2006; do STJ: AgRg no AgRg no RHC 19.174-RJ, DJe 28/4/2008; RHC 21.095-PR, DJ 18/6/2007; HC 181.973-DF, DJe 14/2/2011, e AgRg no HC 79.910-RJ, DJe 17/12/2010. RHC 26.283-PR, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
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