Execução extrajudicial de crédito hipotecário e devido processo legal
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, nos termos dos artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-lei 70/66, a constitucionalidade, ou não, de execução extrajudicial de crédito hipotecário. O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso, para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Aduziu que nem mesmo a relapsia do devedor seria suficiente a chegar-se à execução privada, contemplada no aludido decreto-lei, considerada a regra contida no art. 5º, LIV, da CF. Nesse sentido, afirmou que a noção inerente ao devido processo remeteria, necessariamente, ao Judiciário, de modo a inviabilizar-se a execução privada. Destacou que o citado diploma infraconstitucional teria sido editado durante a “ditadura militar empresarial”, quando havia, em primeiro lugar, a arrematação do imóvel, para que, somente após, tendo em conta a imissão de posse, interviesse o Judiciário. Reputou que esse procedimento seria resquício do autoritarismo da época; do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão; do tratamento diferenciado, a beneficiar a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora. Após o voto do Min. Luiz Fux, que acompanhara o relator, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 556520/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2011. (RE-556520)
» Informativo 628 do STF - 2011
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