A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que é possível rescindir a sentença de mérito fundada em prova cuja falsidade foi reconhecida na instrução da própria ação rescisória nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente citado: REsp 471.732-MA, DJ 19/4/2004. REsp 885.352-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.
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