Cuida-se de REsp decorrente de ação executória promovida pela recorrente em desfavor da recorrida e do emitente da cédula de produto rural (CPR) nos termos do art. 15 da Lei n. 8.929/1994 na qual pretende a entrega do produto rural representado no título. A recorrida, por sua vez, em embargos à execução, alega não ser responsável pela entrega do produto rural, tendo em vista que endossou a referida cédula à recorrente e que, consoante o art. 10, II, da referida lei, os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão somente pela existência da obrigação. A sentença considerou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação de entregar coisa incerta em relação à recorrida, decisão confirmada em grau de apelação. A recorrente, nas razões do especial, entre outras alegações, sustenta que, conforme o art. 622 do CPC, o depósito da coisa é requisito para a admissibilidade dos embargos à execução. Assim, a questão está em saber se a segurança do juízo é condição de admissibilidade para a oposição dos embargos na execução extrajudicial para entrega de coisa e se o endossatário da CPR pode ajuizar ação de execução para entrega de coisa incerta contra o endossante. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, embora os arts. 621 e 622 do CPC determinem a necessidade de depósito da coisa para apresentação dos embargos à execução, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, a segurança do juízo não é mais pressuposto para o ajuizamento desses embargos, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Observou-se que o procedimento da execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial deve ser interpretado à luz das modificações feitas pela mencionada lei, porquanto o juiz deve conferir unidade ao ordenamento jurídico. Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes não respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação (art. 10, II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a endossante, recorrida, é ilegítima passiva para responder ao processo de execução sob o rito para a entrega de coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
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