A impetração busca reconhecer nulidade por conta de ausência de intimação do causídico para a sessão de julgamento de primevo habeas corpus pelo tribunal a quo, muito embora constasse da inicial expressa requisição para tal, a despeito de constar, no site que aquele tribunal mantém na Internet, o prévio andamento processual noticiando o dia de julgamento. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu haver a referida nulidade, quanto mais se considerada a reiterada jurisprudência do STF e do STJ sobre a questão, que dispõe ser direito da defesa a comunicação prévia da data de julgamento, com antecedência mínima de 48 horas, caso requerida expressamente. Precedente citado do STF: HC 92.290-SP, DJ 30/11/2007. QO no HC 137.853-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 26/4/2011.
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