A sociedade empresária embargada ajuizou ação de indenização contra banco, sob a alegação de que o pedido de falência formulado por ele teria ocasionado a sua ruína com o encerramento de suas atividades. O pedido foi julgado parcialmente procedente, o que foi confirmado por unanimidade pelo TJ. O banco interpôs, então, embargos declaratórios (EDcl) que, apesar de rejeitados, ocasionaram a reconsideração do posicionamento de um dos desembargadores sem correlação com eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que transformaria o resultado de “unânime” para “por maioria”. Houve a interposição do especial pelo banco, no qual se alegava a ausência dos devidos embargos infringentes. Neste Superior Tribunal, a Quarta Turma, por maioria, superou a preliminar, decidindo pela desnecessidade dos infringentes no caso, o que levou à interposição dos embargos de divergência (EREsp), que, ao final, foram providos pela Corte Especial. Daí os últimos EDcl, dos quais constam as alegações de que não foi apreciada a preliminar de inadmissibilidade dos EREsp (por não comportar discussão sobre pressupostos recursais) e de que não houve a manifestação sobre a impossibilidade de integrar o acórdão da apelação sem que houvesse o reconhecimento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, os EDcl, dando-lhes efeitos modificativos, para não conhecer dos EREsp. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista, no qual acompanhou o entendimento ao final predominante, frisou que, de regra, o voto vencido, nos declaratórios, integra o aresto embargado, mas somente quando seu julgamento adstringe-se ao art. 535, I e II, do CPC, de modo que, da integração derivada do esclarecimento da obscuridade, saneamento da contradição interna ou suprimento da omissão resulte a modificação da decisão embargada como corolário lógico e natural. Daí entender não ser consentâneo com nosso ordenamento jurídico modificar inteiramente o voto anterior para reconsiderá-lo pura e simplesmente, afastando-se da finalidade básica dos EDcl, como se estivesse a julgar recurso dotado do mais amplo e irrestrito efeito devolutivo, com clara distorção do comando do art. 535 do CPC. Assim, firmou ser correto não aplicar a Súm. n. 207-STJ ao caso, dada a singularidade da hipótese, tal qual feito no acórdão da Quarta Turma. Por fim, registrou ser notória a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos EREsp nos quais se alega o dissídio jurisprudencial calcado em regra técnica de admissibilidade de especial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 569.985-DF, DJe 19/5/2008; EREsp 267.366-RS, DJ 18/4/2002, e EREsp 299.629-SP, DJ 15/10/2002. EDcl nos EREsp 512.399-PE, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgados em 4/5/2011.
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