Pronunciamento de tribunal de contas e licitação
A 2ª Turma não conheceu de pleito de extensão em habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para trancar ação penal instaurada contra ex-prefeito e ex-secretária municipal, ante a falta de justa causa. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 ["Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."] por ter a prefeitura contratado diretamente empresa para o fornecimento de serviço de informática educativa. Refutou-se o pedido de extensão de habeas corpus concedido no âmbito do STJ a co-réu em virtude de os pacientes não se encontrarem em situação idêntica. Ressaltou-se que, quando o contrato fora celebrado, não havia na localidade empresa especializada para a prestação dos referidos serviços, o que impossibilitaria a competição e justificaria a inexigibilidade de licitação. Além disso, o tribunal de contas estadual teria julgado regular a inexigibilidade de licitação. Asseverou-se que, embora esse pronunciamento da Corte de Contas não impeça a propositura da ação penal em razão da independência das esferas penal e administrativa, exigir-se-ia do Ministério Público ônus argumentativo mais robusto capaz de infirmar a conclusão administrativa, o que não ocorrera na espécie.
HC 107263/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.06.2011. (HC-107263)
» Informativo 632 do STF - 2011
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