Cuida-se da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor dos recorrentes devido à ofensa da imagem profissional do recorrido em razão de declarações veiculadas na imprensa, responsabilizando-o pelo desabamento de teto de igreja pelo fato de haver avaliado sua construção. No REsp, os recorrentes discutem se é possível conhecer da apelação interposta sem o recolhimento de custas e o momento em que deve ser imposta a multa por pleito indevido de assistência judiciária prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. Sucede que, na petição inicial, o autor (recorrido) pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pleito deferido pelo juiz, mas houve interposição de agravo de instrumento pelos recorrentes que, provido, cassou o benefício. Por outro lado, a sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O recorrido apelou e renovou o pedido de assistência judiciária sem recolher as custas processuais. Então, o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juiz, que ainda determinou o processamento do recurso independentemente do recolhimento das custas. Inconformados, os recorrentes interpuseram novo agravo (que ficou retido), afirmando não haver alteração econômica financeira a justificar a concessão da gratuidade. Entretanto, o TJ conheceu do recurso de apelação ao argumento de que o apelante (recorrido) não poderia ser colhido de surpresa, uma vez que já havia sido recebida e processada sua apelação e, no mérito, deu provimento ao apelo, reconhecendo o direito do recorrido à indenização, embora, ao julgar o agravo retido, o TJ tenha reconhecido sem efeito a concessão de assistência judiciária, ainda que a qualquer tempo ela pudesse ser requerida. Nesse contexto, a Min. Relatora reconhece que houve a deserção da apelação do recorrido; pois, para a jurisprudência do STJ, o preparo da apelação deve ser comprovado no momento da sua interposição, embora também reconheça que, em determinados casos, este Superior Tribunal já tenha entendido ser defeso ao tribunal a quo julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o seu pedido e, nesse último caso, quando é indeferido o benefício, entende o STJ que deve ser aberto novo prazo para o recolhimento das custas. No entanto, em nenhuma dessas ocasiões, o pedido já havia sido apreciado pelo Judiciário, como no caso dos autos. Destaca, assim, ser diferente a situação quando há pedido indeferido e a parte busca renová-lo, pois, nessa hipótese, a seu ver, deve-se exigir primeiro a demonstração de que houve modificação da condição econômica financeira para justificar a concessão do benefício, como também deve ser obtido o deferimento da assistência judiciária antes de findo o prazo para o recolhimento das custas do recurso. Dessa forma, para a Min. Relatora, no caso dos autos, não há motivo para proporcionar ao recorrido um novo prazo para recolher as custas. Quanto ao pleito dos recorrentes para que o recorrido seja condenado à multa disposta no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 por considerarem indevido o pedido de assistência judiciária, afirma ser necessário expor os fatos dos autos: o pedido de incidência da multa foi feito inicialmente ao juiz, mas ele o indeferiu, alegando que eventual imposição dessa multa deveria ser feita na instância superior no julgamento do agravo de instrumento, quando se revogou o benefício, e o TJ, por sua vez, em um primeiro momento, afirmou que essa questão ficou prejudicada com o conhecimento do recurso de apelação, mas, após os embargos de declaração dos recorrentes, aderiu ao posicionamento do juiz, esclarecendo que a multa deveria ter sido pleiteada naquele agravo. Assim, assevera a Min. Relatora que, como se trata de multa punitiva, independentemente da iniciativa das partes, ela pode ser imposta de ofício a qualquer tempo pelo próprio juiz; consequentemente, não subsiste o argumento de que a multa deveria ter sido requerida pelos recorrentes na impugnação do pedido de concessão da assistência judiciária. Contudo, esclarece, ainda, que não basta a simples negativa da concessão da assistência judiciária para incidir a multa; antes, deve ficar demonstrada a intenção da parte de induzir o Judiciário a erro e deve ser verificado se houve proveito indevido do benefício. Porém, observa que, no caso dos autos, não existe qualquer menção das instâncias ordinárias de que o recorrido tenha adotado conduta maliciosa na tentativa de obter o benefício, ao contrário, o recorrido não ocultou sua situação financeira, pois apresentou sua declaração de imposto de renda, a qual serviu, inclusive, de base para o oferecimento de impugnação ao pedido da gratuidade. Ademais, ressalta que outra conclusão exigiria revolver matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Por fim, esclarece que, como julga deserta a apelação, considera prejudicada a apreciação dos demais questionamentos do REsp, por isso dá-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, a qual julgou improcedente o pedido indenizatório, mas entende não haver a condenação do recorrido ao pagamento da mencionada multa, no que foi acompanhada pela Turma. Precedentes citados: AgRg no Ag 678.948-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 1.043.631-RS, DJe 29/6/2009; REsp 1.087.290-SP, DJe 18/2/2009; REsp 885.071-SP, DJ 22/3/2007, e REsp 1.034.545-RS, DJe 26/9/2008. REsp 1.125.169-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2011.
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