Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo de instrumento da sociedade empresária ora agravada para dar provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o agravante insurge-se contra o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ; sustenta que não poderia haver julgamento de matéria que não fora objeto de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição; afirma que a sentença a qual pronunciou a prescrição nada disse a respeito da multa processual, assim caberia à parte interessada opor os devidos embargos declaratórios a fim de instar o magistrado a apreciar o ponto em debate; considera ainda o pedido tardio acerca do alcance da prescrição, o que, a seu ver, configura clara supressão de jurisdição. Para a Min. Relatora, não houve omissão quanto à alegada impossibilidade de ser reconhecida a prescrição; pois o TJ afirmou que, com o advento da Lei n. 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a decretação de ofício da prescrição da pretensão creditícia e, se a matéria pode ser apreciada de ofício pelo juízo, não se pode falar em preclusão. Mas, no que concerne ao alcance da prescrição da multa processual aplicada ao primeiro agravado, verificou que o TJ não tratou da referida questão, tão somente reconheceu a obrigação do executado em arcar com as custas decorrentes do prolongamento do processo devido à demora em arguir a prescrição. Com o propósito de sanar essa omissão, houve embargos declaratórios, os quais foram rejeitados sem que tenha havido qualquer menção a respeito da questão, daí haver o reconhecimento da omissão. Agora, no agravo regimental, o ora agravante trouxe o argumento de que, com a decisão dada, houve supressão de instância, o que, segundo a Min. Relatora, não pode prosperar porque o enfrentamento da tese foi devolvido ao TJ, visto que a solução dada à lide pode modificar o debate. Por esse motivo, deu provimento ao recurso, ficando prejudicados os demais questionamentos. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão agravada. AgRg no Ag 1.372.791-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2011.
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