A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
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