Para o Min. Relator, os fatos narrados na denúncia, a saber, que o recebimento pelo denunciado de depósito em cheque diretamente na sua conta-corrente, valores que eram resultantes de crime de peculato para o financiamento de campanha eleitoral de seu irmão, são insuficientes para a configuração do tipo penal de lavagem de dinheiro, uma vez que a tipicidade nesse caso reclama também a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tais ações com a finalidade específica de ocultar ou dissimular a utilização desses bens, direitos ou valores. Na denúncia, embora conste a descrição da ocorrência de um crime antecedente incluído entre aqueles contra a Administração Pública (o peculato), bem como a afirmação de que o denunciado, ao receber os valores, sabia serem provenientes desse crime, ao explicitar que, em tese, o denunciado teria recebido o dinheiro para financiar a campanha de seu irmão à prefeitura e não em razão de seu cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, acabou-se por descrever a conduta típica do delito de receptação qualificada. Nesse contexto, explica impor-se a emendatio libelli já que dos fatos narrados resulta a conduta típica do delito de receptação qualificada, prevista no art. 180, § 6º, do CP. Assim, alude a precedente do STJ, registrando que, na hipótese de erro de capitulação na peça inicial, pode o magistrado proceder à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave; nessa situação, em que não há a superveniência de fato novo, não existe a necessidade de impor aditamento da denúncia – tal como ocorre com a mutatio libelli, regulada no art. 384 do CPP – e, consequentemente, de abrir prazo para a defesa se manifestar, indicando, inclusive, novas testemunhas. Diante do exposto, a Corte Especial julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de receptação qualificada à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, ficando substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e multa de 25 dias-multa, no valor cada dia-multa de um salário mínimo e sem custas (art. 7º da Lei n. 11.636/2007). Precedente citado: HC 91.474-RJ, DJe 2/8/2010. APn 472-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 1º/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.