In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.
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