Noticiam os autos que o recorrido (exequente) contratou o recorrente (advogado) para ajuizar ação de execução de título extrajudicial com garantia hipotecária em que foi fixada a verba honorária em 20% sobre a quantia executada, ônus que caberia ao executado na previsão do contrato. Consta que o recorrente foi patrono na execução e nos incidentes processuais, entre os quais, os embargos que foram julgados parcialmente procedentes, entretanto mantendo a cobrança da dívida. Sucede que, por ocasião da arrematação do primeiro imóvel, segundo alega o recorrente, o recorrido teria firmado quitação parcial com os executados sem repasse dos honorários advocatícios. Agora, nos autos de embargos à execução, o recorrido repele o contrato de mandato em que pactuada a verba honorária, afirmando que deveria ser cobrada dos devedores originais. Explica o Min. Relator que, em se tratando de embargos do devedor parcialmente acolhidos com redução da dívida exequenda, a jurisprudência adota verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução, em razão da necessidade de compensação dos honorários entre as partes. É cediço que a fixação dos honorários no início da execução pode assumir natureza de definitividade quando a sentença nada determina, limitando-se a estipular os honorários devidos nessa ação, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não havendo honorários sucumbenciais a serem cobrados da parte adversa no tocante aos embargos, subsistem os 20% da execução. No entanto, segundo o Min. Relator, incabível essa cobrança na hipótese, diante da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a execução dos honorários foi ajuizada contra o credor exequente, ora recorrido, sendo que quem responde pelos honorários advocatícios é o executado, às expensas de quem realiza a execução. Quanto à exequibilidade da verba honorária quando da celebração do acordo, o tribunal a quo assentou haver ausência de prova, enfatizando que, diante da improcedência dos embargos à arrematação, a responsabilidade cabe ao executado. Quanto à exigibilidade dos honorários fixados pelo contrato mandato, na hipótese há a peculiaridade da previsão contratual de que a verba honorária deveria ser cobrada exclusivamente dos devedores, além de que o acordo de compensação parcial não foi comprovado nos autos. Dessa forma, infirmar tais fatos faria incidir as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.130.913-PR, DJe 18/8/2010; EREsp 598.730-SP, DJe 23/2/2010, e REsp 1.224.926-PR, DJe 31/3/2011. REsp 854.387-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2011.
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