A ordem de busca e apreensão empreendida na hipótese foi determinada em procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de diversos ilícitos (lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro). Assim, não se sustenta a alegada violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, pois o juízo não está adstrito a determinar a constrição com lastro apenas na referida lei se ela só trata de um dos vários delitos em apuração. Dessarte, o juízo não se sujeita ao prazo nela previsto para o levantamento da medida (120 dias). Contudo, apesar da legalidade da busca e apreensão, pesa o fato de que a denúncia em desfavor dos representantes da sociedade empresária investigada só ocorreu após sete anos da efetivação do bloqueio de bens, sem que haja qualquer previsão de término do processo, quando é consabido que a retenção de bens pelo juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, com certeza, foram aviltados no caso. Daí a concessão de habeas corpus de ofício, para que sejam liberados os bens apreendidos após a nomeação de seu proprietário como legítimo depositário, o que assegura eventual pena de perdimento. Anote-se, por fim, que o STJ admite o cabimento do habeas corpus para a discussão da legalidade de medida assecuratória, pois é possível que venha a restringir o direito de ir e vir do paciente. Precedentes citados: RMS 21.453-DF, DJ 4/6/2007; HC 80.632-SP, DJ 18/2/2008, e REsp 1.079.633-SC, DJe 30/11/2009. REsp 865.163-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.
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