O autor, entre outras questões, alega violação do art. 485, II, do CPC, uma vez que criou um hiato jurisdicional a decisão do STF que não conheceu do recurso extraordinário por considerar que a violação do dispositivo constitucional tem por pressuposto a revisão de interpretação dada às leis ordinárias, pois o acórdão rescindendo do STJ não conheceu do recurso por se tratar de matéria constitucional. Com efeito, a incompetência absoluta do juízo é vício processual que acarreta a nulidade da decisão, podendo ser arguida, inclusive, após o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, II, do CPC. Porém, para o Min. Relator, essa não era a hipótese dos autos, visto que o acórdão rescindendo, ou seja, o acórdão que não conheceu do recurso especial, foi proferido por autoridade competente, que não exorbitou de suas atribuições. Embora o Superior Tribunal não tenha explicitado, no acórdão rescindendo, a falta de prequestionamento dos arts. 333, I, do CPC e 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, sinalizou que o tribunal de origem havia alicerçado seu fundamento no art. 7º, XXVII, da CF/1988. Assim, ainda que o STF não tenha conhecido do RE interposto pela parte porquanto a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa, isso não significa que o Superior Tribunal deveria ter conhecido do especial simultaneamente interposto, não havendo nenhuma nulidade na decisão antes proferida. No caso, em que pese o argumento do autor de que este Superior Tribunal deixou de conhecer do recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105 da CF/1988 por entender que o julgado de origem se lastreou em base constitucional, embora o acórdão recorrido possuísse, também, fundamento infraconstitucional, não opôs o então recorrente embargos de declaração contra a omissão alegada, transitando em julgado o acórdão. Ademais, pretendia o autor apenas a rediscussão da matéria, não trazendo elementos suficientes que demonstrassem ter havido violação literal de dispositivo de lei. Os votos vencidos entenderam não ter havido julgamento de mérito neste Superior Tribunal nem no STF, com o que a última decisão de mérito, aquela a ser rescindida, é do Tribunal de Justiça, daí, extinguiam o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assim, a Seção rejeitou as preliminares e, por maioria, julgou improcedente a rescisória. AR 1.277-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 8/6/2011.
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