Infere-se do julgamento de HC que o STJ, além da ação penal, anulou a própria denúncia. Apesar de figurar apenas o TRF como autoridade coatora, também o juízo federal singular foi comunicado, via telegrama, do julgamento. Consta dessa missiva que o inteiro teor do acórdão estaria disponível no sítio mantido pelo STJ na Internet. Sucede que o juízo federal não cumpriu a determinação do STJ ao fundamento de que aguardava eventual trânsito em julgado da decisão ou mesmo recurso do MP, além de alegar não ter recebido a cópia integral daquele acórdão. Primeiramente, cabe ressaltar que o STJ, apesar de a CF/1988 dar à reclamação conceito que se afina mais com o combate à usurpação da competência, também a aceita em certos casos para o controle do descumprimento de suas decisões. Nesse panorama, ainda que a mera comunicação do resultado do julgamento feita dessa forma fosse insuficiente ao efetivo cumprimento da ordem, seja pelo tribunal impetrado seja pelo referido juízo, mostra-se bastante a indicação de que o inteiro teor estava disponível na Internet, quanto mais se as partes trouxeram o aresto ao conhecimento do juízo. Daí a conclusão de que o magistrado não poderia recusar o razoável conhecimento da ordem do STJ, quanto mais negar seu cumprimento, o que levou a Seção a reconhecer a procedência parcial da reclamação para determinar ao juízo o imediato acatamento da decisão do STJ. Rcl 4.640-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.
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