O MP ajuizou ação civil pública (ACP) contra os ex-administradores e ex-conselheiros fiscais de um banco estadual, além de incluir na ação outras pessoas que, segundo ele, exerceriam também o vínculo de controle daquela instituição financeira, tais como alguns agentes políticos. A ACP dizia respeito a fatos que remontam ao quinquênio anterior à decretação do regime de administração especial temporária (RAET), buscava a condenação de todos os réus a, solidariamente, ressarcir vultosa quantia equivalente ao prejuízo apurado em inquérito administrativo conduzido pelo Bacen e se referia exclusivamente à responsabilidade civil objetiva; por isso o MP entendeu desnecessária a individualização da conduta de cada réu. Quanto a isso, vê-se que o art. 39 da Lei n. 6.024/1974 prevê, única e exclusivamente, hipótese de responsabilidade de cunho subjetivo dos administradores e conselheiros fiscais de instituição financeira em intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou administração temporária ao aludir que eles respondem, com culpa ou dolo, somente pelos atos que tiverem praticado ou pelas omissões em que incorreram. Apesar de antes prevalecer entendimento contrário na jurisprudência, hoje ela entende também ser afeito à responsabilidade subjetiva o art. 40 da referida legislação, que vem complementar o citado art. 39 ao estabelecer a solidariedade entre os administradores culposos (excluídos daí os conselheiros fiscais) e a instituição financeira em relação às obrigações por ela assumidas durante a gestão deles e contraídas com terceiros até que efetivamente cumpridas. Mas a própria lei autoriza a inversão do ônus da prova a ponto de caber aos administradores demonstrar que atuaram com zelo suficiente a afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 40 da lei em apreço limita essa responsabilidade ao montante dos prejuízos causados aos terceiros. Já o art. 15 do DL n. 2.321/1987, que se dirige exclusivamente às instituições financeiras submetidas ao RAET, prevê que, se decretado esse regime especial, impõe-se a responsabilidade objetiva (sem perquirição de dolo ou culpa) ao controlador (somente ele) que, solidariamente com os ex-administradores da instituição (como dito, sujeitos à responsabilidade subjetiva), responderá pelas obrigações assumidas pela instituição perante terceiros até o valor do passivo a descoberto apurado em balanço, que terá o dia da decretação do RAET como data base. Constata-se, então, que o legislador quis atribuir a quem tem o comando da companhia parcela maior de responsabilidade. Entende-se por controlador a pessoa natural ou jurídica que detém a parcela do capital votante que lhe proporcione exercer a administração de fato da sociedade (art. 116 e alíneas da Lei n. 6.404/1976), daí não o confundir, no caso de empresa estatal, com os agentes políticos que representam a pessoa de direito público titular das ações (na hipótese, estado membro da Federação). Assim, conclui-se que não há dúvidas quanto ao fato de o MP ter legitimidade para propor a ação de responsabilidade contra os ex-administradores de instituição financeira sujeita ao RAET. Pode até nela prosseguir se, levantado o citado regime, remanescer interesse público a ser tutelado. Contudo, no caso, falta-lhe interesse processual para propor ou prosseguir a ação de responsabilidade objetiva, pois comprovado nos autos, por documentos do Bacen, que realmente inexistem credores ainda não satisfeitos (o que afasta a responsabilidade prevista no art. 40 da Lei n. 6.024/1974) ou mesmo passivo a descoberto da instituição à época da decretação do RAET (que exclui a responsabilidade prevista no art. 15 do DL n. 2.321/1987), o que torna inócua a discussão a respeito da legitimidade ativa do MP. Por tudo isso, não é possível prosseguir a ação de responsabilidade civil objetiva, pois ela não é o meio idôneo para atingir o objetivo perseguido pelo Parquet. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao especial do MP e não conheceu do recurso adesivo. Precedentes citados: REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003; AgRg nos EREsp 590.490-GO, DJ 5/12/2005; REsp 489.392-RO, DJe 31/3/2008, e REsp 444.887-RO, DJe 29/3/2010. REsp 962.265-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2011.
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