In casu, o paciente foi condenado pelo júri em razão da prática de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e surpresa na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O tribunal a quo negou provimento à apelação interposta. Impetrou-se, então, habeas corpus neste Superior Tribunal, o qual foi parcialmente concedido apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal (12 anos), fixando a pena definitiva em oito anos em face da redução de um terço pela tentativa. No writ ora em questão, alega-se a nulidade do julgamento por falta de contrariedade ao libelo. Portanto, a tese da impetração é a de nulidade causada pela não devolução do prazo para repetição do ato de protocolização da contrariedade ao libelo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Entre outros fundamentos, consignou-se que, a despeito da orientação do STJ de que é possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal dado o efeito devolutivo amplo desse recurso, o mesmo entendimento não se aplica à apelação interposta contra decisão proveniente do tribunal do júri. Além disso, na hipótese, o advogado posteriormente constituído foi regularmente intimado a apresentar a contrariedade ao libelo, porém deixou fluir o prazo e não praticou tal ato. Outrossim, a ausência de contrariedade ao libelo, quando há intimação para a prática do ato, não pode acarretar nulidade. Por fim, registrou-se que as nulidades referentes ao libelo crime-acusatório são relativas, desse modo, tornam-se preclusas quando não arguidas no momento posterior à sua suposta configuração. Precedentes citados: HC 121.365-RJ, DJe 17/12/2010; HC 132.870-RJ, DJe 2/8/2010; HC 93.128-RJ, DJe 15/3/2010; HC 97.795-SP, DJe 13/10/2009; HC 87.751-SP, DJe 22/9/2008, e HC 88.919-SP, DJe 6/9/2010. HC 160.882-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.