É cediço que, no curso do inquérito policial, o juízo pode (de ofício, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial) determinar o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado (art. 4º da Lei n. 9.613/1998), contudo é consabido, também, que essas medidas assecuratórias devem ser levantadas caso a ação penal não se inicie em 120 dias (§ 1º do referido dispositivo). Sucede que, conforme entende o STJ, eventual atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Na hipótese, o decreto do sequestro de bens e do bloqueio dos ativos financeiros em questão deu-se em 2006 e até hoje não há sinal de que o MP tenha oferecido a denúncia. Assim, defere-se o levantamento deles porque foram ultrapassados os limites da razoabilidade. Precedentes citados: RMS 27.230-RJ, DJe 24/5/2010; REsp 1.079.633-SC, DJe 30/11/2009; AgRg na APn 536-BA, DJe 30/10/2008, e RMS 21.453-DF, DJ 4/6/2007. HC 144.407-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.
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