Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, com base no art. 593, § 3º, do CPP, não conheceu do segundo recurso de apelação interposto em favor do ora paciente e manteve sua condenação imposta pelo júri em novo julgamento à pena de 49 anos de reclusão em regime integralmente fechado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo codex. Sustenta o impetrante que a não apreciação do recurso em favor do paciente cerceou seu direito de defesa; pois, segundo entende, inexistem nos autos provas suficientes da materialidade das circunstâncias ensejadoras da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Alega ainda que a pena-base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o art. 71 do CP não foi empregado da forma mais favorável ao paciente, o que violaria o art. 75 do mesmo diploma legal. Dessa forma, pretende a concessão da ordem a fim de que seja conhecido o mencionado recurso pelo tribunal a quo, além de requerer, de imediato, o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do art. 71 do CP da forma que mais beneficie o paciente, obedecendo-se ao art. 75 do mesmo código. A Turma conheceu parcialmente do habeas corpus, mas denegou a ordem, consignando que a norma do art. 593, § 3º, do CPP, ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto, prima pela segurança jurídica, porquanto impede a utilização do expediente recursal como maneira de eternizar a lide criminal. Assim, não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a hipótese não é a de cerceamento de defesa. Portanto, o entendimento expresso no acórdão vergastado atende à recomendação da norma processual, não havendo motivo para reconhecer eventual cerceamento de defesa ou mesmo dele se distanciar. Além disso, não tendo sido enfrentadas pela corte a quo as questões atinentes à qualificadora, à fixação da pena e à continuidade delitiva, não podem ser apreciadas nesta hipótese, sob pena de supressão de instância. Ademais, a impetração não trouxe aos autos quais os temas aventados nas razões do recurso de apelação, o que torna ainda mais distante o conhecimento na linha de raciocínio do habeas corpus de ofício. Precedentes citados: HC 116.913-RJ, DJe 7/2/2011; REsp 954.914-DF, DJ 18/2/2008, e HC 125.336-SP, DJe 1º/6/2011. HC 114.328-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.
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