A Seção declarou competente a Justiça do Trabalho no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo federal na ação indenizatória por danos morais – decorrentes de injúria qualificada por preconceito racial – proposta em desfavor da instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da suposta ofensora (cliente do banco). Anote-se que, após esse fato, a ofendida foi demitida. Segundo o Min. Relator, não obstante haja duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas (uma firmada com a ofensora e a outra, com a instituição tomadora dos serviços), vislumbra-se conexão imediata entre o dano suportado e a prestação do serviço. Ademais, salientou que, embora os alegados prejuízos não decorram de ato ilícito praticado por empregado da empresa pública, a ofendida, no momento em que a injúria foi proferida, estava prestando serviços na agência bancária. Asseverou, ainda, que o art. 114, VI, da CF/1988 não restringe a competência do juízo do trabalho às demandas estabelecidas entre empregado e empregador. Afirmou, de acordo com precedente do STJ, que, se o fato ocorreu em uma relação de trabalho, apenas a Justiça especializada pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado e se deve, inclusive, permanecer no polo passivo. Ressaltou que, na petição inicial, a autora conferiu à ação contornos típicos de questão trabalhista. Precedentes citados: AgRg no CC 82.432-BA, DJ 8/11/2007; CC 71.604-RJ, DJe 5/3/2008, e CC 78.145-SP, DJ 3/9/2007. CC 97.458-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/6/2011.
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