Apesar dos aditivos de prorrogação e rerratificação das cédulas de crédito comercial, a instituição bancária recorrente moveu ação de execução contra os recorridos, sustentando que concedeu financiamento à sociedade empresária avalizado pelos demais executados, sendo a dívida representada por aquelas cédulas e, como os devedores não honraram os pagamentos previstos nos instrumentos de crédito, considerou o banco que havia vencido toda a operação. As instâncias ordinárias acolheram a exceção de pré-executividade alegada pelos recorridos e extinguiram a execução em razão da deficiência dos documentos que instruem o pedido inicial do banco. Consideraram que as quatro cédulas de crédito comercial da execução não se revestiam de liquidez, visto que os respectivos créditos teriam sido liberados de forma parcelada, em conta vinculada, o que exige, para a apuração do valor devido, a análise de extratos ou contas gráficas, os quais, segundo as instâncias ordinárias afirmaram, não foram trazidos aos autos. No recurso especial (REsp), o exequente (recorrente) defende a força executiva dos títulos. Para o Min. Relator, não merece reparo a decisão recorrida, no entanto o aresto recorrido deixou de enfrentar a alegação do recorrente quanto ao fato de a irregularidade na ação executiva ser sanável, nos termos do art. 284 c/c art. 616, ambos do CPC. Como essa alegação foi feita e reiterada pelo recorrente desde a primeira oportunidade, inclusive em apelação, o Min. Relator reconheceu que tal omissão configuraria violação do art. 535 do CPC, ficando prejudicadas as demais alegações do REsp. Nesse contexto, a Turma não conheceu do REsp retido e conheceu, em parte, do REsp principal e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao tribunal a quo para que, como entender de direito, profira nova decisão, agora com a análise da questão relativa à possibilidade de o exequente recorrente sanar as irregularidades na inicial da execução. Precedentes citados: EREsp 241.813-SP, DJ 15/8/2005; REsp 799.440-DF, DJe 2/2/2010; EDcl no REsp 449.407-PR, DJe 25/11/2008; REsp 264.065-AM, DJ 1º/8/2006, e REsp 712.856-SC, DJ 6/3/2006. REsp 791.676-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011.
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