É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição. Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, DJe 12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, e HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010. HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.