A Turma reiterou que o prazo para interposição do agravo de instrumento (Ag) contra decisão denegatória de recurso especial em matéria criminal é de cinco dias, segundo a dicção do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990. Ressaltou-se que a alteração introduzida pela Lei n. 8.950/1994 – que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (art. 544 do CPC) – não revogou a regra prevista na Lei n. 8.038/1990, continuando, assim, em pleno vigor o referido prazo de cinco dias nos feitos criminais (vide Súm. n. 699-STF). Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 5/11/2010 e o agravo de instrumento, interposto em 16/11/2010, ou seja, fora do prazo legal de cinco dias; confirmando-se, portanto, a intempestividade do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 933.936-RO, DJe 13/10/2008, e AgRg no AgRg no Ag 1.048.632-SP, DJe 19/12/2008. AgRg no Ag 1.374.585-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/8/2011.
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