Na hipótese dos autos, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à sociedade em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. No writ, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi de R$ 70,00. A Turma denegou a ordem por entender que, embora seja possível a incidência do mencionado princípio nos casos do ECA, entretanto, para sua aplicação, deve-se aferir a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o paciente agiu com razoável periculosidade social, na medida em que arrombou a janela da residência da vítima, invadiu seu domicílio para subtrair a quantia de R$ 70,00. Assim, não há como reconhecer a mínima ofensividade, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a necessidade de repressão da conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 1.184.003-RS, DJe 11/5/2011; HC 203.008-SP, DJe 28/6/2011; HC 195.178-MS, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011. HC 205.730-RS, Rel Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/8/2011.
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