Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se o juiz deprecado, diante do ofício expedido pelo cartório de registro de imóveis para informar a impossibilidade de cumprir a determinação contida na carta precatória, pode determinar a remessa dos autos ao juiz deprecante, suspendendo o cumprimento da carta enquanto aguarda a manifestação daquele juízo. Inicialmente, consignou a Min. Relatora ser pacífico o entendimento do STJ de que o juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC. Contudo, ressaltou que, na hipótese, o juiz deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar sua manifestação sobre as alegações feitas pelo oficial de justiça e pelo exequente com vista à possibilidade de cumprir a determinação inserida na carta. Registrou, ademais, que o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, não pode ser privado da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e seja exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades. Assim, para que essa atividade realizada por meio da carta precatória seja otimizada, de modo mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo de algum fato que possa conduzir à nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada que não tenha sido encaminhado com a carta, suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa para confirmá-la ou não. Observou, nessa situação, não se tratar de recusa, mas da possibilidade de diálogo e colaboração mútua entre o juiz deprecante e o deprecado para que o Estado preste adequadamente a tutela jurisdicional. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 111.968-RJ, DJe 4/3/2011; CC 62.249-SP, DJ 1º/8/2006; CC 63.940-SP, DJ 8/10/2007, e CC 98.420-RJ, DJe 25/8/2009. REsp 1.203.840-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
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