O STJ reiterou o entendimento de que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF. Nesses termos, a Turma concedeu a ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença. Precedentes citados: HC 70.962-SP, DJe 22/9/2008; HC 44.374-SP, DJ 10/12/2007; HC 70.108-SP, DJ 3/9/2007, e HC 19.354-RS, DJ 24/6/2002. HC 134.742-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2011.
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