Dosimetria e quantidade de droga apreendida
A 2ª Turma, em julgamento conjunto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal entorpecente apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, determinou-se a devolução dos autos para que as instâncias de origem procedam a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator reducional oriundo da causa especial de diminuição.
HC 108513/RS , rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (HC-108513)
RHC 107857/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (RHC-107857)
» Informativo 637 do STF - 2011
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