Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando-se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
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