Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 1
Por não vislumbrar manifesta falta de justa causa, o Plenário, em votação majoritária, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, instaurado contra deputado federal pela suposta prática de crime de peculato (CP, art. 312). No caso, o inquérito visava apurar a contratação de assessor técnico adjunto — cargo de natureza especial —, que efetivamente trabalharia como piloto particular do parlamentar fora das dependências da Casa Legislativa. Para tanto, o Ministério Público Federal requeria a realização de diligências concernentes na oitiva de testemunhas e na expedição de ofício à Presidência da Câmara dos Deputados a fim de que informasse se, no período em que contratado o assessor, seria possível incluir, dentre as suas atribuições, atividades externas ao gabinete como a de piloto de avião. Em resposta, o órgão legislativo noticiara que no gabinete parlamentar existiria cargo em comissão de secretário parlamentar, cuja atribuição incluiria a de condução de veículos do deputado, bem assim que no gabinete de líder de partido haveria cargo em comissão de natureza especial que, no intervalo perquirido, poderia ser exercido fora daquele recinto. Diante disso, o parquet pugnara pelo prosseguimento das investigações, com a inquirição das testemunhas indicadas. Ocorre que o relator arquivara, de ofício, o presente feito por reputar atípica a conduta [RISTF: “Art. 21. São atribuições do relator: ... XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: ... c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime”].
Inq 2913 AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.3.2012. (Inq-2913)
Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 2
Assentou-se a necessidade de prosseguimento do inquérito. Destacou-se juízo de possibilidade suficiente para o transcurso desse, tendo em conta não ser possível afirmar a evidente atipicidade dos fatos descritos. Reiterou-se orientação jurisprudencial da Corte no sentido da excepcionalidade do trancamento de inquérito, situação inocorrente na espécie. Além disso, concluiu-se que se deveria anuir com o trâmite do processo, sob pena de se afirmar que se um assessor parlamentar fosse formalmente designado e prestasse serviço noutro local distinto do Congresso Nacional isso não configuraria peculato-desvio, já que os fatos não poderiam ser esclarecidos. Outrossim, ter-se-ia suspeita baseada em elemento justificador da continuidade das diligências, qual seja, a manifestação do parquet, de que poderia ter ocorrido, ou não, o referido crime. À primeira vista, observou-se que as funções ou atribuições do cargo em comento seriam de natureza técnico-burocrática. No tocante à norma regimental que permitiria o arquivamento do processo pelo relator, o Min. Luiz Fux advertiu sobre a possibilidade de o magistrado, em qualquer grau de jurisdição promover esse ato sem a aferição do órgão ministerial. O Min. Joaquim Barbosa entendeu que essa disposição violaria a Lei 8.038/90. Nesse diapasão, manifestou-se o Min. Cezar Peluso, Presidente, ao fundamento de que essa norma não abriria ao relator a possiblidade de arquivar inquérito de ofício. Ademais, esta determinação somente poderia ser acolhida quando o fato narrado, “evidentemente”, não constituísse crime e que esse advérbio significaria que a narração do fato, em si, seria irrelevante do ponto de vista penal ou, então, que, exauridas todas as diligências, nada se teria recolhido em termos de indício para suportar um juízo de tipicidade sobre o fato. Os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio aduziam que o arquivamento dependeria da provocação do titular da futura ação penal. Este acrescentou que o artigo do regimento conteria vocábulos que encerrariam exceção. Vencidos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso e salientavam que a discricionariedade do relator para arquivar casos que reputasse manifestamente atípicos estaria sujeita ao controle do colegiado pela via do agravo regimental.
Inq 2913 AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.3.2012. (Inq-2913)
» Informativo 656 do STF - 2012
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